
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000437-88.2010.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: MANOEL BATISTA FERREIRA
APELADO: OSCAR ANTONIO BIAZUS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de petição apresentada por MANOEL BATISTA FERREIRA, parte apelante, na qual se requer a desconstituição do acordo homologado judicialmente no id. 6361781, alegando vícios que comprometeriam sua validade.
Aduz, em síntese: i) nulidade das cláusulas 1.4, item b, 1.5 e 5.5 do acordo; ii) contradição no acordo, pois impõe ônus exclusivamente ao senhor Manoel Batista Ferreira e exime de responsabilidade a outra parte; iii) impossibilidade de privar o senhor Manoel Batista Ferreira do recebimento da quantia total acordada, uma vez que a GUIFE não participou da negociação e já houve rompimento entre as partes; iv) prescrição da garantia; v) exceção de contrato não cumprido; vi) manutenção da empresa GUIFE como assistente simples.
A parte apelada, por sua vez, alega que: i) o acordo deve ser cumprido; ii) as partes renunciaram ao direito de recorrer da decisão homologatória do acordo; iii) o senhor Manoel Batista Ferreira se obrigou a resolver sua situação contratual com a empresa GUIFE; iv) ausência de nulidade; v) necessidade de ação autônoma para questionamento do acordo.
É o relatório.
Decido.
De início, registro que o acordo homologado em juízo possui força de decisão judicial (art. 515, III, do Código de Processo Civil – CPC), sendo dotado de eficácia executiva e revestido de autoridade de coisa julgada material (art. 502 do CPC).
No presente caso, verifica-se que a decisão homologatória já transitou em julgado, razão pela qual eventual discussão sobre a validade do acordo não pode ser analisada nos autos deste processo. Explico.
A homologação do acordo ocorreu no dia 25 de fevereiro de 2022, decisão id. 6361781. Em face da homologação, a empresa GUIFE, única recorrente, interpôs Agravo Interno, que foi arquivado na data de 01 de agosto de 2023, operando-se para ela o trânsito em julgado nessa data.
Quando da homologação do acordo, não houve recurso pela parte MANOEL BATISTA FERREIRA, nem mesmo questionamentos sobre a sua nulidade. Somente em 26 de julho de 2023, a parte apelante apresentou manifestação requerendo a nulidade do acordo, em razão de supostas irregularidades.
A alegação de nulidade do acordo, como apresentada pelo recorrente, exige a instauração de ação autônoma. Não cabe neste momento processual rediscutir a validade do acordo, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, ambos pilares do ordenamento jurídico brasileiro.
É nesse sentido o entendimento jurisprudencial.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de discutir os termos do acordo homologado judicialmente deve ser veiculada em ação anulatória"( AgInt no AREsp 1262499/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019), situação esta evidenciada na hipótese. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Para alterar as conclusões contidas no decisum, no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1965184 CE 2021/0328578-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 2431438 AL 2023/0253466-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024)
Ademais, é importante ressaltar que o Código Civil, em seu art. 104, estabelece os requisitos de validade dos negócios jurídicos, e eventuais vícios relacionados a erro, dolo, coação ou outros defeitos devem ser demonstrados em ação específica para esse fim. Este processo, em que houve a homologação de acordo, não é o meio processual adequado para tal análise, sobretudo diante do trânsito em julgado.
De mais a mais, destaco que o artigo 849 do Código Civil preceitua que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.”
Ressalto, ainda, que a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) impõe o respeito às decisões judiciais transitadas em julgado, garantindo previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas. Permitir a rediscussão do acordo homologado nestes autos, sem a devida ação própria, implicaria em grave afronta a esses valores fundamentais.
Por fim, quanto ao pedido de manutenção da empresa GUIFE como assistente litisconsorcial simples, destaco que a matéria já foi objeto de recurso no agravo interno nº 0751531-43.2022.8.18.0000, operando-se o trânsito em julgado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao pedido e mantenho integralmente os termos do acordo homologado em juízo, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, por estar revestido de coisa julgada material. Eventuais alegações de nulidade deverão ser objeto de ação autônoma.
Publique-se. Intimem-se.
Determino que seja certificado o trânsito em julgado desse processo.
Desembargador MANOEL de Sousa DOURADO
0000437-88.2010.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMANOEL BATISTA FERREIRA
RéuOSCAR ANTONIO BIAZUS
Publicação03/12/2024