TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802570-30.2024.8.18.0026
RECORRENTE: LUIS JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DELA DECORRENTES AFASTADAS. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a restituição, em dobro, dos valores que alega terem sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo que não teria contratado, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor, in verbis:
“Ante o acima exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, determino a extinção do presente processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de litispendência em relação ao processo supracitado, ajuizado anteriormente a este.
Por outro lado, condenam-se, de ofício, o autor e seu advogado, solidariamente, a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Determina-se, por fim, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil/PI para que proceda à apuração de eventual conduta violadora dos deveres funcionais por parte do patrono da parte autora, devendo anexar os documentos que comprovem ter o causídico ajuizado duas demandas com o mesmo objeto.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.”
Razões da recorrente, alegando, em suma: (i) que a propositura de ações idênticas decorreu de erro humano durante o protocolo, sem qualquer intenção de causar prejuízo ou obstruir o andamento processual, inexistindo dolo ou culpa grave para configurar litigância de má-fé; e (ii) que a multa de 5% e a comunicação à OAB são indevidas. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Sem contrarrazões da recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme consta nos autos, está devidamente caracterizada a litispendência entre o presente processo e a ação anteriormente ajuizada, de número 0802279-30.2024.8.18.0026, uma vez que há identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC. Assim, é correta a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sendo inviável o prosseguimento desta demanda.
Entretanto, no que se refere à condenação do autor e de seu advogado por litigância de má-fé , verifica-se que esta não encontra suporte nos elementos constantes nos autos.
A configuração da litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80 do CPC, exige a comprovação de dolo ou culpa grave, isto é, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou obstruir o andamento processual. No caso em tela, o recorrente alegou que o protocolo de ações idênticas decorreu de erro humano, sem que houvesse qualquer intenção maliciosa ou temerária. Assim, o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).
Nessa perspectiva, a aplicação da multa de 5% do valor da causa e a comunicação à OAB/PI para apuração de eventual infração ética não se mostram adequadas, devendo ser afastadas.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação por litigância de má-fé e as sanções dela decorrentes, inclusive a multa de 5% do valor da causa e a comunicação à OAB/PI. No mais, mantém-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
É como voto.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/02/2025
0802570-30.2024.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUIS JOSE DE OLIVEIRA
RéuCONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Publicação25/02/2025