TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002684-93.1997.8.18.0140
APELANTE: PINTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, NELSON NERY COSTA, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS, NATALIA DE ANDRADE NUNES
APELADO: BANCO REAL S/A, ISAAC SCHAFIROVITCH
Advogado(s) do reclamado: LUIS PAULO SA DE CARVALHO, RAUL FURTADO BACELLAR NETO, MAURICIO NEVES FONSECA, MARCOS LINCOLN BRUNHEIRA NIEL
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL.AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO DEMANDADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS DO ART. 485, III, §1º DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Para fins de aplicação do inciso III do art. 485 do CPC, a configuração do abandono da causa se perfaz com a inércia da parte após a sua intimação pessoal a que alude o § 1º desse mesmo artigo.
2- Cumpridos os requisitos legais e constatada a inércia da parte autora, não merece reparos a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono de causa.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível em AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR, interposta pela PINTOS LTDA, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu os embargos, (Id.id.7633408 pág 20 a 21), por tratar-se de uma via eleita inadequada, advertido a parte embargante da possibilidade de aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em caso de oposição de novos embargos de declaração,mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Custas pela parte autora.
Embargos de Declaração rejeitados (id.7633408 pág 20 a 21).
Irresignada, a parte ré interpôs apelação (id.7633565), aduzindo, em síntese a necessidade de nulidade da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sustentando que nesta cautelar, a parte Apelante também foi intimada, pessoalmente,no dia 29 de janeiro de 2019, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme mandado de intimação com ciência assinada pela mesma, juntado nos autos no dia 29 de janeiro de 2019. No dia 31 de janeiro de 2019, tempestivamente, o Recorrente protocolou petição requerendo habilitação.Mais uma vez, a parte Apelante não teve petição analisada por este juízo.
Desta forma, não ha que se falar que se esgotou o interesse processual da Apelante, uma vez que, no processo principal, demonstrou interesse no prosseguimento do feito por diversas vezes. Não havendo abandono da causa, não ha, portanto, razão para a extinção desta cautelar.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja anulada, excluindo a condenação em custas processuais, determinando a remessa da presente ação para o juízo de primeiro grau apreciar a causa em seu mérito.
Em sede de contrarrazões recursais (ID: 5312953), a parte apelada afirma que a impugnação à gratuidade judiciária suscitada pelo ente apelante não guarda qualquer relação com o processo, já que tal benefício sequer fora pedido pelos autores. Assevera que o juízo singular, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposta negligência dos autores, inobservou o disposto no art. 485, II, §1º, do CPC, por não ter intimado pessoalmente a parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Assim, pugna pelo improvimento do recurso apelatório, no sentido de manter a sentença de id: 11311721, que anulou a primeira sentença proferida e determinou o prosseguimento do processo.
Instada a se manifestar (id. 7633408 pág 26), a parte ré/apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id. 7633408 pág 29).
Recurso recebido em seu duplo efeito (id.9316183).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), dentre eles a tempestividade, conheço do recurso interposto.
2. MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível em AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR, interposta pela PINTOS LTDA, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu os embargos, (Id.id.7633408 pág 20 a 21), por tratar-se de uma via eleita inadequada, advertido a parte embargante da possibilidade de aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em caso de oposição de novos embargos de declaração,mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Custas pela parte autora.
De início, torno sem efeito o despacho de id. 16716984, visto que a parte apelada já havia sido intimada para apresentar suas contrarrazões.
O recurso apelatório cinge-se em torno do descontentamento do ente apelante com a sentença proferida pelo juízo singular que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O procedimento processual adequado para extinção do feito por abandono de causa, à luz do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, consiste, in litteris:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da interpretação literal do dispositivo supracitado, depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseja a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias, fato não ocorrido no caso em apreço.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da extinção do feito por abandono de causa pelo autor.
Para que ocorra a extinção do feito pela inércia do autor em dar andamento ao feito, deve haver a intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta do patrono, considerando-se como intimação pessoal tanto aquela efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, quanto àquela feita pelo correio, mediante aviso de recebimento "AR".
In casu, no id. 7633407, pág 13, o magistrado a quo determinou a intimação pessoal da parte autora, para que manifeste, no prazo de 05 dias, o interesse em prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Conforme certidões de id. 7633407, pág 14, 16 e 17, restou amplamente demonstrada a intimação da parte autora.
Ademais, no id. 7633407, pág 11, há requerimento administrativo da parte ré, solicitando a extinção do processo por abandono da parte autora, requisito indispensável.
Em decisão de id. 7633407, pág 25, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por abandono de causa.
A parte apelante sustenta que o magistrado primevo deixou de manifestar-se e de analisar as petições no processo originário. Acrescenta que, in casu, manifestou-se, dentro do prazo de cinco dias, requerendo a habilitação do seu patrono.
Contudo, observo que, conforme dito pela parte apelante tais petições não analisadas pertencem ao processo originário e devem ser analisadas em seus próprios autos.
De mais a mais, embora alegue que manifestou-se nos presentes autos, requerendo a habilitação de seu patrono, não obtendo resposta, é necessário esclarecer que, tal requerimento não supre a necessária demonstração de interesse da parte autora em prosseguir com o feito.
E mais, a parte autora poderia, inclusive, nesta mesma petição ter pedido o impulsionamento do feito, demonstrando, portanto, interesse em prosseguir com a demanda, o que deixou de fazer.
Ora, não há como o magistrado dar continuidade ao processo se os seus pressupostos para o desenvolvimento regular não estão atendidos.
Logo, a extinção decretada foi precedida da observância de requisito indispensável a tanto, previsto de forma cogente pelo § 1º do art. 485, do CPC, ou seja, intimação prévia da parte, na pessoa de seus procurador e pessoalmente, para movimentar o feito em cinco dias, sob pena de extinção, não é o que se observa dos autos e, mediante requerimento administrativo da parte ré.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Entendimento corroborado pelo seguintes julgados:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. VALIDADE. INÉRCIA. ABANDONO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. PARA FINS DE APLICAÇÃO DO INCISO III DO ART. 485 DO CPC, A CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA SE PERFAZ COM A INÉRCIA DA PARTE APÓS A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL A QUE ALUDE O § 1º DESSE MESMO ARTIGO. 2. É VÁLIDA, PARA FINS DE INTIMAÇÃO PESSOAL, A INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJTO , Apelação Cível, 0000456-42.2022.8.27.2720, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 01/03/2023, DJe 02/03/2023 15:18:30) (TJ-TO - AC: 00004564220228272720, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). G.N.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - ARTIGO 485, III C/C PARÁGRAFO PRIMEIRO DO NCPC - CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - VALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE CONFIGURADA. - A inércia da parte em promover as diligências que lhe competiam, por prazo superior a 30 (trinta) dias, dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, desde que, após transcorrido o lapso em tela, tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil - Cumpridos os requisitos legais e constatada a inércia da parte, não merece reparos a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono de causa. (TJ-MG - AC: 04277401020108130702 Uberlândia, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023). G.N.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. AR ENVIADO AO EXEQUENTE COM INTIMAÇÃO PARA ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00006202919978240016, Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial). G.N.
Vê-se, pois, que houve uma injustificável falta de zelo da parte Apelante que, devidamente intimada para dar andamento a ação, manteve-se deliberadamente inerte, acarretando a acertada extinção do feito.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de apelação, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC/20156, em virtude de ausência de condenação na sentença.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER do presente recurso de apelacao, e no merito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca recorrida. Sem majoracao da verba honoraria sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, 11 do CPC/20156, em virtude de ausencia de condenacao na sentenca.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0002684-93.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorPINTOS LTDA
RéuBANCO REAL S/A
Publicação24/02/2025