TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n. 0000340-78.2016.8.18.0042 (Bom Jesus/2ª Vara)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado(a): KLJ Materiais para Construção Ltda.
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE. DEMORA DECORRENTE DE MECANISMOS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal, promovida contra KLJ Materiais para Construção Ltda., e extinguiu o feito com resolução do mérito. O apelante sustenta que a prescrição não se consumou, requerendo a reforma da decisão para prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 (duas) questões em discussão: i) definir se houve inércia do exequente a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e ii) verificar se a demora no curso da execução decorreu de causas atribuíveis ao exequente ou a mecanismos judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exequente atendeu a todos os comandos judiciais e diligenciou pela citação da executada, tendo, inclusive, requerido tempestivamente a citação por edital quando não obtido sucesso na citação por outros meios.
4. A paralisação inicial do feito decorreu de fatores externos ao exequente, como o acúmulo de mandados com a oficiala de justiça e equívocos administrativos da Secretaria da Vara, que direcionou intimações a parte alheia ao processo (Fazenda Nacional).
5. A demora na efetivação das consultas nos sistemas Infojud e Sisbajud é atribuída ao próprio magistrado, que reiteradamente deixou de cumprir as providências que ele mesmo determinou, resultando em atrasos no andamento processual.
6. O STJ e a jurisprudência local entendem que não se reconhece a prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública não dá causa à mora processual, aplicando-se a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora decorre de mecanismos da Justiça.
7. O pleito de citação por edital, formulado pelo exequente, encontra respaldo no art. 8º da Lei de Execuções Fiscais e na Súmula 414 do STJ, sendo cabível nas hipóteses em que a citação por outros meios é infrutífera.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação do feito decorre de mecanismos judiciais e equívocos administrativos, não sendo atribuível ao exequente qualquer inércia processual.
2. O pleito de citação por edital, fundamentado na Lei n. 6.830/1980, é cabível quando infrutíferas as tentativas de citação pessoal ou por carta.
3. A Súmula 106 do STJ aplica-se à execução fiscal, afastando a prescrição quando a demora no processo resulta de circunstâncias inerentes ao sistema judicial.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II; Lei n. 6.830/1980, art. 8º, III; CPC, art. 1.007, § 1º; STJ, Súmulas 106 e 414.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1201993/SP; TJPI, AI n. 2017.0001.010815-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13/3/2020; e TJPI, APC n. 2016.0001.010526-7, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/3/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescricao intercorrente e determinar o normal prosseguimento do feito, ate o esgotamento das diligencias satisfativas do credito fiscal exequendo. Sem manifestacao Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo n. 0000340-78.2016.8.18.0042), ajuizada contra KLJ Materiais para Construção Ltda., que reconheceu a incidência do instituto da prescrição intercorrente e extinguiu o feito.
O apelante alega, em síntese, que ainda não se operou a prescrição, razão pela qual pleiteia seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença, para determinar o prosseguimento da execução fiscal perante o juízo singular.
A apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
2. Do mérito
A insurgência recursal versa sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da Ação de Execução Fiscal promovida na origem.
Pelo visto, a ação foi ajuizada em 30/3/2016, sendo proferido despacho em 31/3/2016 determinando a citação da executada, seguindo-se com a expedição do mandado correspondente em 14/10/2016.
Todavia, consoante certificado pela Secretaria, em 30/1/2017, o processo permaneceu paralisado desde a emissão do mandado, “em razão da Oficiala de Justiça, não ter recebido o Mandado expedido às fls., alegando possuir volumoso número de mandados em seu poder para cumprimento”.
Observa-se, ainda, que o mandado de citação foi cumprido somente em 6/7/2017, oportunidade em que a oficiala de justiça certificou acerca da mudança de endereço da executada.
Nesse contexto, em 17/6/2020, através de Ato Ordinatório, foi determinada a intimação do exequente para manifestação acerca da certidão.
Contudo, a intimação foi direcionada para parte alheia aos autos, qual seja, a Fazenda Nacional, que, em 19/6/2020, requereu a intimação da Procuradoria Geral do Estado, órgão a quem verdadeiramente compete a atuação no feito.
Evidencia-se que tão logo foi intimado (em 23/6/2020), o Estado do Piauí peticionou com o fim de requerer a citação por edital da pessoa jurídica executada, com fundamento no art. 8º, III, da Lei de Execução Fiscal e na Súmula 414 do STJ (Id 19814641).
Ato contínuo, em 26/5/2021, o magistrado singular indeferiu o pedido de citação por edital, sob o argumento de que “se faz necessário o esgotamento prévio de todas as diligências para tentar localizar o endereço do devedor”, ao tempo em que determinou a realização de pesquisas “nos sistemas de consulta disponibilizados ao Poder Judiciário para obtenção do endereço”, ordenando, ainda, que “Identificado o endereço destes, encaminhe-se a citação da pessoa jurídica, por carta, com Aviso de Recebimento, com as advertências do art. 8º, caput, da LEF” (Id 19814642).
Nota-se que, em 15/6/2021, após determinada a busca pelo endereço atualizado da devedora, o exequente pugnou pela juntada do resultado das diligências no Infojud e Bacenjud (Id 19814644).
Em que pese se tratar a consulta aos sistemas referidos de providência a cargo do magistrado, ao invés de cumprir seu próprio comando, efetivando as consultas, apenas reiterou o despacho anteriormente exarado (Id 19814645).
Verifica-se, também, a repetição do equívoco da Secretaria, que, novamente, remeteu os autos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, que, inclusive, requereu a intimação do Estado do Piauí e a “restituição integral do prazo para manifestação de forma que os doutos Representantes Judiciais do Estado do Piauí não sejam prejudicados com o transcurso do prazo até então ocorrido” (Ids 19814647/19814650).
Ressalte-se que, em 14/2/2022, ao invés de proceder à efetivação das consultas anteriormente determinadas, o juiz singular, mais uma vez, reiterou a ordem de pesquisa (Id 19814652), sendo colacionados aos autos os resultados tão somente em 27/4/2022 (Id 19814653/19814654) e 10/6/2022 (Id 19814656), do que não foi intimado o órgão de representação do Estado, passando-se à conclusão do processo, quando então o magistrado ordenou, em 12/12/2023, a intimação do exequente “para se manifestar acerca da existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição” (Id 19814666), sem contudo, analisar a possibilidade de citação por edital.
Nesse contexto, após a regular intimação, o Estado do Piauí se opôs à ocorrência da prescrição, sob a alegação de que “nas vezes em que (…) foi intimado para dar andamento ao feito, assim o fez, sempre com a maior brevidade possível, jamais permanecendo inerte”, ao tempo em que reiterou o pleito anterior de citação por edital e atualizou o valor da dívida (Ids 19814667/19814668).
Por fim, o magistrado singular extinguiu o feito, nos seguintes termos:
(…)
Inicialmente, pondero que desde o dia do ajuizamento da ação até esta data passaram-se aproximadamente 8 (oito) anos sem maiores resultados eficazes.
Verifica-se nos autos que, em 06/07/2017, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de proceder com a citação, devido a não localização da parte executada, conforme certidão de id. 5338999, p. 12.
Apenas em 23/06/2020, a exequente peticionou nos autos requerendo citação por edital do executado (id. 10402632), após transcorrido o prazo de 3 (três) anos, desde a primeira tentativa de citação pelo Oficial de Justiça, tendo o requerimento sido indeferido, visto que se faz necessário o esgotamento prévio de todas as diligências para tentar localizar o endereço do devedor (id. 17042629).
Na informação de id. 28378878, a serventia judicial juntou aos autos a resposta do sistema SISBAJUD acerca dos endereços da parte executada, todavia a parte exequente nada requereu.
Pois bem. Desde a propositura da ação em 2016 e a primeira tentativa de citação pelo Oficial de Justiça em 2017, depreende-se que a Fazenda Pública compareceu aos autos apenas em 2020 para requerer citação por edital, o qual foi indeferido, em razão de ser o último recurso para a citação.
Assim, foi determinada a busca de endereços do executado nos sistemas do judiciário e, mesmo com a informação de novos endereços da parte executada, a exequente nada requereu, tendo havido a tramitação do feito por aproximadamente 8 (oito) anos sem a localização do executado.
Frisa-se que o exequente sequer se preocupou em verificar se o executado havia sido citado e, caso positivo, se havia sido realizada a penhora de bens do mesmo.
Ressalte-se que era do interesse do exequente a citação e penhora de bens do executado, visto que só assim seria possível a satisfação da dívida, motivo pelo qual compete ao ente público o impulso do feito, comparecendo aos autos e requerendo a prática dos atos inerentes à persecução da execução, e que também sejam efetivos para tanto.
(…)
Neste caso é forçoso reconhecer a negligência da exequente em promover diligências para indicar bens passíveis de constrição patrimonial objetivando a satisfação da obrigação executada.
(…)
Pelo mesmo julgado, ainda, é possível constatar ser prescindível a prolação de decisão judicial específica de suspensão da execução, visto que o que é exigido pela Lei em quadro diz respeito à intimação da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor e dos bens, iniciando-se, de então e automaticamente, o referido prazo.
(…)
Dessa forma, pelos fundamentos expostos, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário em debate, nos termos do artigo 156, V do CTN, EXTINGUINDO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC.
(…)
Pois bem. Pelo que se extrai dos autos, o exequente sempre atendeu aos comandos judiciais e pugnou pelo regular prosseguimento da execução.
Por outro lado, verifica-se a ocorrência, no curso da tramitação, de diversos equívocos por parte da Secretaria e do próprio magistrado, que contribuíram para a sua demora.
Conforme certificado pela própria Secretaria da Vara, a paralisação inicial do feito se deu “em razão da Oficiala de Justiça, não ter recebido o Mandado expedido às fls., alegando possuir volumoso número de mandados em seu poder para cumprimento”, portanto, a desídia não pode ser atribuída ao exequente.
Nota-se que as intimações foram direcionadas, por mais de uma vez, a parte alheia aos autos, qual seja, a Fazenda Nacional, quando deveriam ter sido dirigidas à Procuradoria Geral do Estado, órgão a quem verdadeiramente compete a atuação no feito, o que resultou na necessidade de reiteração das intimações e devolução do prazo, como bem observado pela representante da Procuradoria Federal reconheceu o erro e pugnou pela intimação do Estado do Piauí e pela “restituição integral do prazo para manifestação de forma que os doutos Representantes Judiciais do Estado do Piauí não sejam prejudicados com o transcurso do prazo até então ocorrido” (Ids 19814647/19814650).
Evidencia-se, ainda, que, inobstante se tratar a consulta nos sistemas Infojud e Sisbajud de providência do próprio magistrado ou de servidor por este designado, portanto, a cargo do Gabinete, os autos foram devolvidos à Secretaria, que, por seguidas vezes, certificou que “não possui acesso aos sistemas de buscas judiciais, razão pela qual faço conclusão do feito” (Ids 19814651; 19814657; 19814658; 19814659; 19814660; 19814661; 19814663; e 19814664).
Ainda assim, o magistrado, mesmo tendo concluído pela necessidade de realizar buscas pela nova localização da executada, antes de decidir pela citação por edital, apenas limitou-se a renovar a ordem de pesquisa (Ids 19814642 e 19814652).
Embora o despacho pela busca tenha sido proferido em 26/5/2021, tão somente em 27/4/2022 (Id 19814653/19814654) e 10/6/2022 (Id 19814656), portanto, cerca de um ano após, é que foram juntados aos autos os resultados obtidos, frise-se, sem regular intimação da Procuradoria Estadual para conhecimento.
Com efeito, é prescindível a prolação de decisão judicial específica de suspensão da execução, todavia, mostra-se necessária a regular intimação acerca de documentação colacionada pelo próprio Juízo, notadamente no presente caso, haja vista que o apelante é patrocinado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão responsável por grande volume de demandas, sem condição de acompanhar, voluntariamente, o andamento de cada processo em que atua na defesa do Estado.
Ressalte-se que o exequente, tão logo foi intimado acerca da impossibilidade de cumprimento do mandado de citação, em decorrência da mudança de endereço da executada, prontamente requereu a adoção de providências diversas, qual seja, citação por edital.
Constata-se, ainda, que, além da demora na efetivação das consultas nos sistemas judiciais, o Estado deixou de ser intimado acerca do resultado, ordenando-se, na primeira oportunidade, sua intimação “para se manifestar acerca da existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, apresentar montante atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora”.
Registre-se que o pleito de citação por edital na execução fiscal possui previsão legal (art. 8º da Lei n. 6.830/1980) e, consoante entendimento firmado pela Corte Superior, tem lugar justamente nas situações em que se mostrou infrutífera a citação por carta ou por oficial de justiça (caso dos autos).
In casu, a ação foi proposta no prazo fixado para o seu exercício e a demora na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (paralisação dos autos na Secretaria em razão do grande volume de mandados para cumprimento pela oficiala de justiça e equívocos do Juízo). Além disso, ficou demonstrado que tão logo foi cientificado da impossibilidade de efetivação da citação pessoal, o exequente pugnou pela citação por edital, de forma que não se vislumbra paralisação que enseje o reconhecimento de prescrição intercorrente, menos ainda inércia do ente estatal.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução fiscal, quando a Fazenda Pública não deu causa à mora processual” (REsp 1201993/SP).
Colaciono, ainda, julgados dessa Corte de Justiça em igual sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1) Para se declarar a prescrição intercorrente, deve haver comprovada inércia da Fazenda Pública em promover a execução, incluindo aqui, o pedido de redirecionamento para os sócios da empresa, (conforme tese fixada em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema 444). 2) Não há como se atribuir a mora na execução fiscal à Fazenda Pública, vez que esta promoveu à execução devidamente e sempre se manifestou nos autos, inclusive apontando bens passíveis de penhora e requerendo o redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com teses fixadas em sede de recurso repetitivo (Tema 444), não há que se falar em prescrição intercorrente em ação de execução fiscal quando a Fazenda Pública não deu causa à mora processual. 3) Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida de fls. 57/58, afastando-se a prescrição do direito de redirecionamento declarada pela juíza a quo, determinando, assim, o normal prosseguimento do feito até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010815-7. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 13/3/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. CREDOR QUE SE APRESENTOU DILIGENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que o credor se apresentou diligente, peticionando na localização do devedor e de bens penhoráveis, e que a demora na realização dos atos processuais se deu em razão dos próprios mecanismos da justiça, afasta-se a prescrição intercorrente, consoante verbete sumular nº 106 do STJ, que diz “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 2. Dessa forma, reforma-se a sentença, no sentido de afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo. 3. Recurso provido. (TJPI. Apelação Cível nº 2016.0001.010526-7. Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 12/03/2020)
Portanto, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o normal prosseguimento do feito, até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito fiscal exequendo.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o normal prosseguimento do feito, até o esgotamento das diligências satisfativas do crédito fiscal exequendo.
Sem manifestação Ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento da prescricao intercorrente e determinar o normal prosseguimento do feito, ate o esgotamento das diligencias satisfativas do credito fiscal exequendo. Sem manifestacao Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000340-78.2016.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorUNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RéuKLJ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Publicação06/02/2025