Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804849-22.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE COMPROVA ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DECORRENTE DE CASO FORTUITO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804849-22.2022.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804849-22.2022.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ALZIMAR DE JESUS COSTA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDO QUE COMPROVA ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DECORRENTE DE CASO FORTUITO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora, residente no Bairro Parque Ideal, narra que enfrentou três dias sem energia elétrica após queda de fornecimento ocorrida às 19h de 31/12/2020, afetando toda a cidade. A concessionária Equatorial Piauí demonstrou desídia, não solucionando a situação com celeridade nem oferecendo suporte adequado, mesmo diante da reclusão domiciliar pandêmica. Os transtornos ultrapassaram o réveillon, expondo falhas graves no planejamento, atendimento e manutenção, conforme apontado pela ANEEL em procedimento administrativo. Tal cenário motivou diversas ações judiciais no bairro, incluindo a presente, em busca de reparação pelos danos sofridos.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Assim, se aplica o disposto no art. 14 a responsabilidade dos fornecedores de serviço diante dos danos causados pelo fato do serviço, o CDC adotou o sistema de responsabilização objetiva pelo qual se prescinde da demonstração da culpa para que se estabeleça o dever de indenizar, bastando, desse modo, que restem caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade para que se imponha ao fornecedor a obrigação de reparar o prejuízo provocado. 

[...]

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a não comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a empresa ré a pagar a autora à título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (31/12/2020), nos termos da súmula 54, STJ.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ausência de manifestação sobre a questão do fato, ausência de nexo de causalidade, inexistência de fato lesivo a recorrida, inexistência de dano moral indenizável

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a interrupção no fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida foi consequência de um fenômeno climático atípico e de alta severidade que atingiu o município de Teresina em 31 de dezembro de 2020. 

A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, é excluída quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito e de força maior, o nexo causal é afastado e a responsabilidade pelos prejuízos não reconhecida. 

Ademais, no presente caso, não se observa a contribuição da ré para a ocorrência de dano ao consumidor a justificar a reparação pretendida, porém verdadeiro fortuito externo a afastar a responsabilidade civil do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. 

Assim, não ficou comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado pela ré, e por consequência, ofensa aos direitos da personalidade do autor. Indevida a pretensão compensatória por dano moral, merecendo reparo a senteça. Neste sentido, a jurisprudência: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 14 HORAS EM DECORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS QUE ASSOLARAM O MUNICÍPIO DE BARRA MANSA EM 31/12/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa que se rechaça. Desnecessidade de produção de prova oral, diante da controvérsia em foco. Art. 370 do CPC. 2. CDC. Responsabilidade objetiva. Fortuito externo. Excludente de responsabilidade civil. 3.Prazo de 14 horas para restabelecimento do serviço que não caracteriza falha na prestação, à luz da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL que, em seu art. 176, I, fixa o prazo máximo de 24 horas para restabelecer o serviço em casos como o dos autos.4.Precedentes desta Corte e deste Colegiado.0000214- 33.2021.8.19.0007 - Des (a). ANDRÉ LUIZ CIDRA - Julgamento: 31/08/2022.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.( 0000206-56.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des (a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/01/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” 

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. 

Sem ônus de sucumbência. 

Datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0804849-22.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALZIMAR DE JESUS COSTA NASCIMENTO

Publicação

14/01/2025