Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801436-13.2022.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência em ação declaratória, na qual o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de prova da efetiva contratação e condenou o banco ao pagamento de danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e cancelamento dos descontos futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo foi validamente firmado e, em caso negativo, confirmar a nulidade da transação e a responsabilidade do banco pelos descontos realizados; e (ii) definir o valor devido a título de indenização por danos morais, considerando o pedido de redução pela parte ré e a solicitação de majoração pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco réu não se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar apenas um documento ilegível e extratos bancários sem comprovação do pagamento do valor contratado, o que justifica a declaração de nulidade do contrato. A ausência de transferência do valor acordado para a conta da parte autora caracteriza vício na formação do contrato, ensejando a nulidade da avença, conforme previsto na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. A indenização por danos morais é cabível, dada a prática de desconto indevido sobre os proventos do autor, mas deve ser fixada em quantia proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a equidade e a situação socioeconômica das partes, bem como o valor dos descontos efetuados, reduz-se a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos critérios jurisprudenciais aplicáveis. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a citação inicial, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC, com correção monetária a partir do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova de contratação de empréstimo bancário, acompanhada de descontos indevidos, justifica a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. A indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos, deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e as condições das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC, arts. 405 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 240; Súmula 18 do TJPI; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801436-13.2022.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801436-13.2022.8.18.0066

APELANTE: GENESIO SEBASTIAO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GENESIO SEBASTIAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência em ação declaratória, na qual o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de prova da efetiva contratação e condenou o banco ao pagamento de danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e cancelamento dos descontos futuros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo foi validamente firmado e, em caso negativo, confirmar a nulidade da transação e a responsabilidade do banco pelos descontos realizados; e (ii) definir o valor devido a título de indenização por danos morais, considerando o pedido de redução pela parte ré e a solicitação de majoração pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O banco réu não se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar apenas um documento ilegível e extratos bancários sem comprovação do pagamento do valor contratado, o que justifica a declaração de nulidade do contrato.

A ausência de transferência do valor acordado para a conta da parte autora caracteriza vício na formação do contrato, ensejando a nulidade da avença, conforme previsto na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

A indenização por danos morais é cabível, dada a prática de desconto indevido sobre os proventos do autor, mas deve ser fixada em quantia proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Considerando a equidade e a situação socioeconômica das partes, bem como o valor dos descontos efetuados, reduz-se a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos critérios jurisprudenciais aplicáveis.

Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a citação inicial, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC, com correção monetária a partir do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do banco parcialmente provido, para reduzir a indenização por danos morais. Recurso da parte autora desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de prova de contratação de empréstimo bancário, acompanhada de descontos indevidos, justifica a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.

A indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos, deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional, considerando a extensão do dano e as condições das partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC, arts. 405 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 240; Súmula 18 do TJPI; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 362.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER DO RECURSO DA PARTE RE/APELANTE, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para minorar os danos morais e fixa-los no importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento definitivo (data do acordao), nos termos da Sumula 362 do STJ. Na mesma oportunidade CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Considerando que foi provido apenas o pedido alternativo da parte re e que a parte autora decaiu em parte minima do pedido, mantenho o onus sucumbencial a parte re, nos termos do paragrafo unico do art. 86 do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo GENÉSIO SEBASTIAO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0801436-13.2022.8.18.0066, ora apelada/apelante.

Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I,  do Código de Processo Civil,

a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 758589689;

b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença.

c)  julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.

 

Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação.

A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a majoração dos danos morais.

Contrarrazões apresentadas por ambas partes.

É o relatório.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

         

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso em análise verifica-se que a parte requerida não apresentou qualquer documento de contrato. Também não foi apresentado TED, mas apenas print sem dados suficientes em meio a petição de contestação.

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

 

“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Alternativamente, o réu/apelante apresenta pedido de redução dos danos morais.

A parte autora também apresenta apelação, contudo requer a majoração dos danos morais.

Com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Na sentença recorrida foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

 Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Assim, impõe-se o provimento, em parte, do Apelo da instituição financeira para minorar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para minorar os danos morais e fixá-los no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Na mesma oportunidade CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Considerando que foi provido apenas o pedido alternativo da parte ré e que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, mantenho o ônus sucumbencial a parte ré, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801436-13.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GENESIO SEBASTIAO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2025