TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802587-95.2022.8.18.0039
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
3. Caso em que o apelante/réu não juntou aos autos instrumento contratual e documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.
5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, para, no merito, DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado por JOSE PEREIRA DA SILVA, para majorar o valor da indenizacao por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRASDESCO S/A. Mantendo a sentenca incolume em seus demais termos. Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, majorando os honorarios advocaticios para 15% do valor da condenacao.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e JOSÉ PEREIRA DA SILVA, contra Sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro apelante, tendo como objeto principal a nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado.
Na sentença recorrida (ID. 19072918), o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, condenou a ré ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID. 19072919), o apelante/réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto inexistente qualquer abusividade ou vício no contrato discutido. Afirma que não há que se falar em repetição de indébito ou compensação, visto que todas as quantias cobradas foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela restituição de valores na forma simples e pela minoração dos danos morais.
A parte apelante/autora apresenta recurso (ID. 19072927), argumentando a necessidade de majoração do valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Em sede de contrarrazões (ID. 19072941), o apelante/réu refuta as razões recursais expostas, sustentado a validade do mútuo entabulado entre as partes. Por fim, pugnou pelo improvimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela autora (ID. 19072943), pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração da condenação por dano moral.
Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID. 19805212 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos deadmissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne desta demanda consiste na validade do contrato de empréstimo consignado, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da apelante/autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Ademais, cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da apelante/autora, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da consumidora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
No entanto, observa-se que o apelante/réu não se desvencilhou deste encargo, visto que não juntou aos autos o instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência hábil a comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.
Por outro lado, verifica-se que a apelante/autora comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário (ID. 19072840), referentes ao contrato de empréstimo consignado, o que é suficiente para configurar a fraude.
Assim, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelante/autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do apelante/réu.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante/réu, pois não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e para sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo apelante/réu a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.
No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRASDESCO S/A. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, para, no merito, DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado por JOSE PEREIRA DA SILVA, para majorar o valor da indenizacao por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRASDESCO S/A. Mantendo a sentenca incolume em seus demais termos. Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, majorando os honorarios advocaticios para 15% do valor da condenacao.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.
Teresina, 19/02/2025
0802587-95.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/02/2025