TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836620-65.2023.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO DEVER ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da tutela de urgência não extingue o interesse de agir, sendo necessária a análise do mérito para assegurar a formação de coisa julgada material. 2. A garantia do direito à saúde, incluída no conceito de mínimo existencial, prevalece sobre o princípio da reserva do possível, salvo comprovação inequívoca de inviabilidade absoluta de recursos. 3. O Poder Judiciário pode impor a implementação de políticas públicas de saúde para suprir omissão estatal, sem violar o princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, e 196; Lei nº 8.080/90, art. 2º; CPC, arts. 1.010 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 698; STJ, REsp 1734315/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.11.2018; TJ-PI, Apelação Cível nº 0835194-86.2021.8.18.0140, Rel. José Ribamar Oliveira, j. 24.02.2023; TJ-PI, Remessa Necessária nº 0815584-35.2021.8.18.0140, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24.06.2022.I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou o planejamento e a execução do fornecimento de consultas e exames, de forma adequada, contínua e suficiente, para o tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista. A apelante alega ausência de interesse de agir, princípio da reserva do possível e discricionariedade administrativa, além de apontar que medidas administrativas já vêm sendo adotadas internamente para a resolução da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve perda do interesse de agir em virtude das ações administrativas já iniciadas pela Fundação Municipal de Saúde; (ii) analisar a possibilidade de imposição judicial de obrigação de fazer envolvendo políticas públicas, à luz dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento da tutela de urgência não exaure o objeto da ação nem gera perda do interesse de agir, considerando a necessidade de decisão definitiva que forme coisa julgada material e confira segurança jurídica às partes.
4. O direito à saúde está consagrado como direito fundamental pela Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, integrando o conceito de mínimo existencial e prevalecendo sobre a alegação de reserva do possível, salvo comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta de cumprimento, o que não ocorreu no caso.
5. A determinação judicial para o fornecimento de consultas e exames não configura violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a atuação do Judiciário, neste contexto, visa garantir a efetividade de direitos fundamentais em caso de omissão estatal.
6. A precariedade do atendimento à população com Transtorno do Espectro Autista, evidenciada nos autos, legítima a decisão de obrigar a Fundação Municipal de Saúde a implementar as ações necessárias ao atendimento da demanda reprimida, assegurando o cumprimento de metas e prazos específicos.
7. O precedente consolidado pelo STF no Tema 698 reafirma que o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima para efetivar direitos fundamentais, especialmente em casos que envolvam o mínimo existencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836620-65.2023.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID. 18220034, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, a qual julgou procedente o pleito inicial, para determinar que a fundação ré planeje e execute o fornecimento de consultas e exames, de forma adequada, contínua e suficiente, para o devido tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista. A Fundação Municipal de Saúde apresenta suas razões de Apelação em ID. 18220037, defendendo, em síntese, que as políticas públicas são medidas de caráter discricionário, não cabendo, portanto, aos demais Poderes constituídos interferirem nos aspectos valorativos dessas decisões, bem como, que as leis orçamentárias se submetem à “reserva do possível” e, que a FMS lançou certame de concurso público em trâmite, o qual impactará na solução da questão aqui discutida, pois estes novos profissionais reforçarão o quadro da entidade. Por fim, suscita a falta de interesse de agir uma vez que a regularização da situação já vem sendo buscada internamente, cuja condenação se torna desnecessária. O Ministério Público apresentou contrarrazões em ID. 18220041, sustentando que não houve invasão ao princípio da separação de poderes em virtude do entendimento disposto Tema STF de Repercussão Geral nº 698 e; que a causa de pedir não se esgotou, pois o pedido não se encontra satisfeito. Logo, requer o não provimento da apelação e manutenção da sentença. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, sob o fundamento de que o Ministério Público é uno e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei. (ID. 19172278). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta e passo à análise da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo apelante. Conforme relatado, a Fundação Municipal de Saúde suscita a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a regularização da situação já vem sendo buscada internamente, cuja condenação se torna desnecessária. Entretanto, é inadequada a conclusão de que, em razão do cumprimento da tutela de urgência deferida, a decisão que concedeu deve ser revogada, porquanto o objeto da ação não se exaure na concessão da tutela antecipada. O fato de a apelante ter cumprido a tutela antecipada não a torna passível de revogação, pois esta será confirmada, ou não, na sentença de mérito. Assim é que, mesmo nas hipóteses de concessão de tutela satisfativa não há o exaurimento do objeto da ação e consequente perda superveniente do interesse de agir, diante do princípio da primazia do julgamento do mérito e da necessidade da pretensão autoral receber um julgamento de mérito a fim de formar coisa julgada material e conferir segurança jurídica a ambas as partes. Outrossim, a apelante alega em suas razões recursais: (iii) No que tange ao quadro de pessoal, a Gerente de Saúde Mental da FMS, através do Despacho nº 803/2023, informou que “(...) Quanto a esse questionamento, o que compete a esta Gerência, informamos que o CAPS Infantil tem em seu quadro de pessoal Psiquiatra Infantil Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Fonoudiólogo, mas que não atendem apenas essa demanda conforme orientação de Portaria Ministerial N°336 (...)”; (iv) No que atine a um planejamento em voga para a superação de eventuais demandas reprimidas no setor, a Gerente em questão informou que “(...) Conforme reunião serão reservadas vagas na regulação dos ambulatórios, apenas para atendimento dessas demandas. (...)”. Ou seja, está havendo atuação proativa para fins de superação do quadro deficitário; Com efeito, depreende-se do informado pela própria recorrente que a causa de pedir não se esgotou, pois o pedido não se encontra satisfeito em sua totalidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada. Isto posto, passo à análise do mérito da demanda. Sobre a matéria, tem-se que a Ação Civil Pública (ACP) é um instrumento processual instituído pela Lei nº 7.347/85, que visa a responsabilização por danos ocasionados a bens e direitos coletivos, estejam eles previstos na lei ou não. Objetiva, portanto, proteger interesses coletivos, ou seja, bens e direitos cuja titularidade recai sobre toda ou parte da sociedade, podendo ter por objeto, nos termos do art. 3º, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na presente demanda, tal como relatado, cinge-se a questão acerca de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face da Fundação Municipal de Saúde, com o objetivo de solucionar a demanda reprimida, determinando que a fundação ré planeje e execute o fornecimento de consultas e exames, de forma adequada, contínua e suficiente, para o devido tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista. O Ministério Público, em resumo, argumenta que a presente demanda arrima-se no Procedimento Preparatório nº 17/2023 (SIMP nº 000076-030/2022), instaurado em 16 de dezembro de 2022, com o objetivo de apurar a solicitação de providências apresentada pela Câmara Municipal de Teresina em relação à demanda reprimida de consultas para pessoas com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Município de Teresina. Sustenta, que a Comissão Especial de Vereadores encaminhou diversos questionamentos à Fundação Municipal de Saúde, tendo sido expedidos ofícios pela 29ª Promotoria de Justiça, por meio dos quais se requisitaram informações sobre o objeto da presente demanda e as providências adotadas para a resolução do problema. Constatou-se, no entanto, que, apesar de terem sido adotadas todas as medidas administrativas possíveis no âmbito do procedimento, as respostas foram insuficientes para atender de forma satisfatória e integral às requisições formuladas, tendo o prazo concedido transcorrido de maneira excessiva. Diante disso, entendeu-se pela necessidade da impetração da presente ação. Ao final, requer a procedência da ação para determinar que a Fundação Municipal de Saúde, regularize a situação mencionada mediante a disponibilização de vagas para consultas e exames necessários ao tratamento da população com Transtorno do Espectro Autista, bem como apresente um plano concreto e eficaz contendo ações, prazos e metas, que possibilitem o atendimento da demanda reprimida existente. Destarte, em suas razões recursais de ID. 18220037, a Apelante argumenta que o deferimento dos pleitos afronta diretamente o poder discricionário do Poder Executivo em gerir a administração pública, interferindo no âmbito administrativo, o que viola o art. 2°, da CF (princípio da separação dos poderes). Afirma que a procedência da ação encontra óbice em previsão orçamentária para tanto em virtude do princípio da “reserva do possível”. Pois bem, analisando-se a matéria debatida na presente demanda, tem-se que não assiste razão à fundação apelante. Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 196, ao dispor sobre saúde e assistência pública, estabelece que é dever do Estado, em sentido amplo — englobando a União, os Estados e os Municípios — assegurar e concretizar o acesso universal e igualitário aos serviços e ações de proteção à saúde: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, considerando o direito fundamental à saúde, que integra o conceito de mínimo existencial, incumbe ao Poder Público, independentemente da esfera de atuação, desenvolver e implementar políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos acesso igualitário e universal a procedimentos cirúrgicos, os quais são parte essencial do tratamento médico. No caso em análise, estão em questão o direito à saúde e à dignidade do indivíduo, ambos constitucionalmente assegurados nos arts. 1º e 5º da Constituição Federal e reconhecidos como cláusulas pétreas. Por sua vez, o artigo 2º, da Lei nº 8.080/90, que disciplina as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, comanda: “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Assim, a sentença proferida pelo Magistrado a quo revela-se plenamente fundamentada, uma vez que assegura a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Cabe ressaltar que tal princípio constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, devendo, por isso, ser considerado como parâmetro norteador para a interpretação e aplicação de toda a normatividade jurídica. No caso em análise, ficou demonstrado nos autos do feito originário, por meio da documentação apresentada na ID. 18220026 - Págs. 106/248, a precariedade do atendimento e a responsabilidade da Fundação Municipal de Saúde em assegurar o tratamento adequado à população com Transtorno do Espectro Autista, independentemente de eventuais limitações de ordem administrativa. Restou, ainda, evidenciada a existência de uma demanda reprimida, bem como a natureza de direito indisponível inerente à saúde. Dessa forma, constatada a necessidade de disponibilização de vagas para consultas e exames necessários ao tratamento da população com Transtorno do Espectro Autista, bem como de um plano concreto e eficaz contendo ações, prazos e metas, que possibilitem o atendimento da demanda reprimida existente, cabe ao Poder Público fornecer as condições necessárias à implementação do direito fundamental à saúde. A propósito, colha-se o entendimento consolidado neste Tribunal em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CONSULTAS E EXAMES. LEGITIMIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. SAÚDE DO CIDADÃO. PREVALÊNCIA. PROVA TÉCNICA VÁLIDA.DESNECESSIDADE DE AGUARDAR EM FILA MUITO EXTENSA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ente público não pode se eximir de fornecer o serviço sob o argumento de existir “demanda reprimida” mas sim desenvolver sistemas que aumentem a eficácia do serviço a ser fornecido. 2. Comprovação da necessidade do fornecimento do serviço realizado. 3. Necessidade de ingresso à via jurisdicional para o fornecimento do serviço. (TJ-PI - Apelação Cível: 0835194-86.2021.8.18.0140, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/02/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MARCAÇÃO DE CONSULTAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. A nossa carta constitucional instituiu, ainda, o Sistema Único de Saúde – art. 200 da CF/88, regulamentado pela Lei nº 8.080/90, pautado no princípio da cogestão, pela participação simultânea dos entes estatais nos três níveis, devendo os serviços públicos de saúde integrarem uma rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, cabendo aos entes, no seu âmbito de atuação, garantir a todos o direito à saúde. 2. Restando devidamente demonstrada a necessidade e adequação das consultas solicitadas, por meio parecer do órgão técnico deste e. TJPI, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Remessa Necessária improvida. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 0815584-35.2021.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Configurada a inércia da Administração Pública, cabe ao Poder Judiciário, quando devidamente provocado, garantir a efetivação do direito à saúde, constitucionalmente assegurado, determinando as medidas necessárias para a melhoria da qualidade de vida do paciente. Tal atuação não configura afronta ao princípio da separação dos poderes. Dessa forma, ao determinar que o ente público providencie exames, medicamentos ou tratamentos indispensáveis à saúde, o Judiciário não interfere na autonomia ou independência do Poder Executivo, tampouco nas diretrizes das políticas públicas. Limita-se, isso sim, a proteger o direito fundamental à saúde, assegurado pela Constituição Federal a todos os cidadãos. Embora se reconheça que a Fundação Municipal de Saúde dispõe de recursos limitados e que sua política de saúde deve buscar atender o maior número possível de indivíduos, a simples invocação do princípio da reserva do possível não é suficiente para afastar a aplicação da norma contida no art. 196 da Constituição Federal. Essa norma impõe ao poder público a obrigação de promover a saúde dos cidadãos, garantindo, em última instância, a dignidade da pessoa humana, conforme preceituado no art. 1º, inciso III, da Carta Magna. Nesse contexto, a tutela do direito fundamental à saúde deve prevalecer sobre a alegação de reserva do possível, exceto nos casos em que o ente público comprove, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de cumprir o direito social pleiteado, em razão de insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado no caso em questão. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES APURADAS EM INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA A ENTE FEDERADO. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 289-290, e-STJ): "Da confirmação da sentença Inexiste (ii) violação ao princípio da separação dos poderes, ao impor ao ente federado uma obrigação de fazer, circunscrita aos direitos fundamentais, assim reconhecido pela Constituição Federal, como in casu, o direito a um meio ambiente equilibrado. (...)" 2. No Recurso Especial, o recorrente restringe-se a alegar suposta ofensa aos arts. 15, 16 e 17 da LC 101/2001. Todavia, não se pode conhecer da irresignação, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Além disso, ainda que se afastasse tal óbice, melhor sorte não assistiria ao insurgente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. Nesse sentido: AREsp 1.069.543/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; REsp 1.586.142/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.4.2016. 4. Ademais, "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial" ( AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 5. Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1734315/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Sem fixação de honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 25/02/2025
0836620-65.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025