Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente Ferroviário 0758409-81.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0758409-81.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Acidente Ferroviário]
RECLAMANTE: RICARDO DE CASTRO BARBOSA
RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por RICARDO DE CASTRO BARBOSA contra o acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA (ID. 8494688, pág. 146), que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora reclamante, cuja ementa restou assim ementada:

RECURSO INOMINADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA NO ENDEREÇO DE “E-MAIL” CONSTANTE NO BANCO DE DADOS DO SERASA. NÃO EVIDENCIADA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO

 

Nas suas razões (ID. 8494687), o reclamante afirma que o acórdão violou a Súmula 359 do STJ. Alega que a questão deste caso não é a CARTA COMUNICADO DO DIA 11/08/2019, pois essa em nenhum momento se refere a inscrição do dia 01/09/2019 no valor de R$271,08 (duzentos e setenta um reais e oito centavos), pois essa jamais poderia fazer referência a um fato que não aconteceu, mas sim o fato da inscrição do dia 01/09/2019, no valor de R$ 271,08 (duzentos e setenta um reais e oito centavos) não ter recebido nenhuma comunicação por parte da SERASA.

Instada a se manifestar, a 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público ofereceu Informações (ID. 19502447), nas quais consigna que, no caso dos autos, o vencimento da dívida foi em 26/07/2019; em 11/08/2019, foi enviado comunicado acerca de abertura de cadastro negativo, através do “ricardocastrobarbosa17@gmail.com”, conforme informado pelo SERASA, e em 01/09/2019, foi disponibilizada a publicidade da respectiva restrição nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo que se falar em responsabilidade do SERASA a eventual compensação por danos morais.

Na contestação (ID. 14042459), a beneficiária afirma que a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Alega que não estando presentes os requisitos necessários de admissibilidade, impõe-se a improcedência da medida.

Sem parecer ministerial de mérito.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Reclamação na qual o reclamante objetiva a reforma do Acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência da demanda, proferida nos seguintes termos:

“O STJ tem entendimento firme pelo qual ‘a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas (AgRg no REsp 1185357 / RS, DJe 10/10/2013).’

Nesse caso, a preexistência de outras inscrições regularmente inscritas, afasta eventual indenização por danos morais. O caso aqui em questão, não só possuía inscrição já realizada, como se tratava de inscrição referente à mesma divida atualizada. O autor, portanto, tinha plena ciência de que havia inadimplido uma parcela anterior à discutida neste processo, tendo na nova inscrição sido realizado mera atualização do valor/parcela pela instituição credora.

A anotação discutida foi incluída em 01/09/2019, mas anteriormente a esta inscrição o autor já havia sido notificado acerca da inclusão de outra pendência relativa a mesma divida, motivo pelo qual não houve nova abertura de cadastro, mas apenas uma atualização do já existente, do qual o autor já havia sido comunicado.

Logo, comprovado o envio da carta de notificação da primeira inscrição, desnecessário nova carta de notificação para mera atualização.

[…]

Assim sendo, a parte ré comprova que a informação acerca da inadimplência do devedor já era de sua notoriedade, devendo ser afastado o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao credito e, consequentemente, o de indenizar. Logo, analisando a fundo os documentos juntados, há de se verificar que o réu comprovou existir fato extintivo do direito do autor, ao comprovar ter encaminhado a notificações para o endereço de email do mesmo.

[...]

III. DISPOSITIVO

Do exposto, com base nas razões expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

 

No caso, o reclamante afirma que o acórdão violou a Súmula 359 do STJ. Alega que a carta comunicado do dia 11/08/2019, não se refere à inscrição do dia 01/09/2019, no valor de R$271,08 (duzentos e setenta um reais e oito centavos), discutida nos autos da Ação nº 0825151-61.2019.8.18.0140. Alega que a inscrição impugnada não foi precedida de nenhuma comunicação por parte da SERASA.

Pois bem. A Reclamação é procedimento de competência originária dos Tribunais que não possui natureza de recurso, mas sim de ação autônoma de fundamentação vinculada, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal ou atalho processual. A respeito do seu cabimento, prevê o Código de Processo Civil:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

 

Do dispositivos supra, é possível aferir que a reclamação visa ao questionamento de quaisquer atos que cerceiem a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência, indo de encontro com as decisões do Tribunal. Todavia, por não se tratar de espécie de recurso, não se presta a impugnar o mérito do julgamento ou a fomentar o revisitação da matéria fático-probatória subjacente. Nesse sentido:

EMENTA: RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 988 DO CPC C/C ARTS. 35 E 560 DO RITJMG. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - Na medida em que sujeita às estritas hipóteses de cabimento previstas no artigo 988 do Código do Processo Civil, em consonância com os artigos 35 c/c 560 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo de recurso - Embora embasada a reclamação em suposta inobservância da simetria jurisprudencial entre esta corte e o STJ, não pode ela se propor, mediante simples reiteração de teses anteriormente invocadas, a ensejar o reexame de provas documentais já valoradas pelo órgão prolator da decisão reclamada - Não amoldada a reclamação em concreto às hipóteses de cabimento em questão, é forçoso o indeferimento da petição inicial inerente.

(TJ-MG - RCL: 23843746720218130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cediço que a Reclamação tem a natureza de ação originária proposta no Tribunal com finalidade exclusiva, ou seja, é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, não podendo ser utilizada como substituto processual de recursos previstos em lei, sob pena de inadmissibilidade da objeção. 2. No caso, tendo em vista que a pretensão contida na reclamação se refere a pedido de correção de possível erro de julgamento ou equívoco na análise dos fatos pela Turma Recursal reclamada, descabida a reclamação aviada como sucedâneo recursal. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

(TJ-GO - RCL: 51203819820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Contudo, no caso dos autos, a demanda objetiva a reforma de acórdão reclamado por meio da revisitação de matéria fático-probatória já decidida, acerca da existência de notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes. Perceba-se que, embora o reclamante invoque a Súmula 359 do STJ, a discussão não envolve, propriamente, sua devida observação pelo acórdão reclamado.

Assim, tem-se que a presente reclamação está a ser utilizada, como mero sucedâneo recursal, medida, como já demonstrado, rechaçada pela jurisprudência.

Por conseguinte, impõe-se o indeferimento da inicial, ante a inadequação da via eleita.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Custas e honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758409-81.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 12/12/2024 )

Detalhes

Processo

0758409-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Acidente Ferroviário

Autor

RICARDO DE CASTRO BARBOSA

Réu

1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI

Publicação

12/12/2024