Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803012-02.2020.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que cancelou descontos de tarifas/serviços bancários, e condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em análise: (i) cabimento da cobrança de tarifas; (ii) possibilidade da repetição do indébito em dobro; e (iii) majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da contratação das tarifas torna os descontos nulos, conforme o art. 54, § 4º, do CDC. 4. É devida a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé na cobrança. 5. Honorários advocatícios majorados para 12% em razão do desprovimento do recurso, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação expressa. 2. A repetição em dobro é cabível quando constatada a cobrança de tarifa bancária indevida. 3. Honorários sucumbenciais podem ser majorados no desprovimento de recurso, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803012-02.2020.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803012-02.2020.8.18.0037

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FABIO CRUZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que cancelou descontos de tarifas/serviços bancários, e condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos descontos efetuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em análise: (i) cabimento da cobrança de tarifas; (ii) possibilidade da repetição do indébito em dobro; e (iii) majoração dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prova da contratação das tarifas torna os descontos nulos, conforme o art. 54, § 4º, do CDC.

4. É devida a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé na cobrança.

5. Honorários advocatícios majorados para 12% em razão do desprovimento do recurso, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não é possível cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação expressa.

2. A repetição em dobro é cabível quando constatada a cobrança de tarifa bancária indevida.

3. Honorários sucumbenciais podem ser majorados no desprovimento de recurso, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 35.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIO CRUZ PEREIRA DA SILVA, in verbis (id nº 19830543):

(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para:

a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.

Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Em seu apelo, a instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança da tarifa bancária. Aduz o descabimento de repetição em dobro dos descontos e de condenação em honorários advocatícios. Requer a reforma do julgado (id nº 16949029).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 

Foi recolhido preparo recursal (id nº 16949030 e 16949031).

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

 

MÉRITO

Cabimento da cobrança de tarifas/serviços bancários

Versa o caso acerca do exame da cobrança de tarifas/serviços bancários.

O juízo sentenciante assim fundamentou seu decisum (id nº 16949027)

(...) A requerente alega a cobrança indevida de tarifas e serviços bancários. 

Assim, é atribuição da instituição financeira provar a relação contratual, em virtude de possuir maior facilidade em apresentar prova documental, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. 

Sucede que o réu juntou cópia de eventual contrato, porém, não consta em seus termos a cobrança de tarifa bancária (ID. 19584662).

Ainda que eventual contratação tivesse ocorrido de forma virtual, seria viável sua comprovação através dos meios tecnológicos disponíveis, o que não ocorreu.  

Destarte, não provada a relação contratual, deve ser declarada a inexistência dos débitos. (...).

De fato, no instrumento contratual apresentado (id nº 16949019), nada há sobre a cobrança de tarifas/serviços bancários.

Assim, andou bem o juízo a quo, sendo irretocável a conclusão pela procedência do pedido autoral no ponto. 

Destaque-se, por derradeiro, que o tema está sumulado por esta Corte, senão vejamos a Súmula nº 35: 

Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Logo, deve ser mantida a condenação fixada pelo juízo sentenciante quanto à repetição em dobro.

Reitere-se, aliás, a prescrição referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.

 

Dano moral

No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.

Contudo, não houve irresignação da parte autora quanto ao indeferimento do pedido e, por vedação à reformatio in pejus, descabe o agravamento da condenação em recurso exclusivo do banco.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o desprovimento do recurso, deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

Cite-se que descabe o acolhimento da argumentação trazida à baila no recurso, porquanto o procedimento adotado não foi o do Juizado Especial, o que ensejou inclusive a remessa dos autos para este Tribunal de Justiça (id nº 19723779).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0803012-02.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FABIO CRUZ PEREIRA DA SILVA

Publicação

13/02/2025