Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0821915-33.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORRETA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AO DA EFICIÊNCIA. ARTIGO 5ª, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De qualquer modo, o ingresso no feito do Estado do Piauí, representado pela Fazenda Pública, na condição de assistente litisconsorcial, supriria eventual falha, uma vez que a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí(SEADPREV-PI) lhe é hierarquicamente vinculada. Em outras palavras, o ingresso da pessoa jurídica de direito público afasta a ilegitimidade passiva ad causam se autoridade coatora integra-lhe os quadros, pois não altera a polarização processual, preservando a condição da ação. 2 - Alega o impetrante que solicitou por meio de requerimento formal de pedido administrativo para progressão de classe para efeitos financeiros, protocolado na data de 30 de abril de 2021 e enviado para a Diretoria de Unidade de Gestão de Pessoas na mesma data, contudo, até o momento da impetração do mandamus(30.06.2021), a diretoria responsável não havia emitido nenhuma resposta quanto ao pedido de progressão. 3 - No caso em comento, a documentação apresentada demonstra que a análise do requerimento formulado se prolongou por aproximadamente 5(cinco) meses. A resposta ao requerimento administrativo somente foi proferida após a sentença. 4 - Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da CF, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5 - Portanto, resta forçoso concluir pela existência de direito líquido e certo quanto ao direito do apelado/Iimpetrante, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821915-33.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2025 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0821915-33.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: LUCIO FERNANDES PIRES

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO DO(A) APELADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORRETA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AO DA EFICIÊNCIA. ARTIGO 5ª, INCISO LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De qualquer modo, o ingresso no feito do Estado do Piauí, representado pela Fazenda Pública, na condição de assistente litisconsorcial, supriria eventual falha, uma vez que a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí(SEADPREV-PI) lhe é hierarquicamente vinculada. Em outras palavras, o ingresso da pessoa jurídica de direito público afasta a ilegitimidade passiva ad causam se autoridade coatora integra-lhe os quadros, pois não altera a polarização processual, preservando a condição da ação. 2 - Alega o impetrante que solicitou por meio de requerimento formal de pedido administrativo para progressão de classe para efeitos financeiros, protocolado na data de 30 de abril de 2021 e enviado para a Diretoria de Unidade de Gestão de Pessoas na mesma data, contudo, até o momento da impetração do mandamus(30.06.2021), a diretoria responsável não havia emitido nenhuma resposta quanto ao pedido de progressão. 3 - No caso em comento, a documentação apresentada demonstra que a análise do requerimento formulado se prolongou por aproximadamente 5(cinco) meses. A resposta ao requerimento administrativo somente foi proferida após a sentença. 4 - Nos termos do inciso LXXVIII do art. da CF, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5 - Portanto, resta forçoso concluir pela existência de direito líquido e certo quanto ao direito do apelado/Iimpetrante, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos. 6 - Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id 6192344) em face de sentença (Id 6192333) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº0821915-33.2021.8.18.0140) impetrado por LÚCIO FERNANDES PIRES, na qual, o d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua e decida, de forma a deferir ou indeferir, o processo administrativo de promoção na carreira do autor, no prazo de 30(trinta) dias.

Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

O apelante, em suas razões recursais, suscita a preliminar de incorreta indicação da autoridade coatora e, no mérito, argumenta que o prazo de 60(sessenta) dias não é excessivo, bem como inexistem razões para o judiciário intervir no caso.

  Desse modo, requer a modificação da sentença a fim de julgar improcedente a demanda.

A Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí informou nos autos que o pleito administrativo, objeto do mandamus, já havia sido atendido (Id 6192349).

Determinada a intimação das partes sobre a preliminar, suscitada de ofício, de perda do objeto, o Estado do Piauí manifestou-se pelo interesse no julgamento do recurso.

Em contrarrazões recursais, o apelado refuta os argumentos apresentados pelo apelante. Requer a manutenção da sentença que determinou que a autoridade coatora conclua e decida a respeito do processo administrativo.

Ao final, pugna pelo improvimento do recurso mantendo-se a sentença integralmente (Id 11090958).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 15291052).

O Ministério Público Superior, manifestou-se pela pelo improvimento da apelação (Id 10465279).

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 


JuLIA Explica

 

 


 

 

 


 

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id 6387338).

II - DA PRELIMINAR DA ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - suscitada pelo apelante

O impetrante indicou, como autoridades coatoras, a DIRETORA DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS (DUGP) e a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.

No entanto, ainda que a acepção de autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança se restrinja-se àquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, aplicar-se-ia, ao caso concreto, a Teoria da encampação.

Isto porque, “se a autoridade indicada erroneamente, mesmo tendo arguido a sua ilegitimidade, assumir a coatoria do ato e prestar informações, por economia processual, aplica-se a Teoria da Encampação, continuando-se com o writ” (REsp nº 574.981/RJ, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 16.12.2003).

De qualquer modo, o ingresso no feito do Estado do Piauí, representado pela Fazenda Pública, na condição de assistente litisconsorcial, supriria eventual falha, uma vez que a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí(SEADPREV-PI) lhe é hierarquicamente vinculada.

Em outras palavras, o ingresso da pessoa jurídica de direito público afasta a ilegitimidade passiva ad causam se autoridade coatora integra-lhe os quadros, pois não altera a polarização processual, preservando a condição da ação.

Tanto assim, que encampou, amplamente, a defesa do ato coator, como bem demonstra a interposição do recurso de apelação ora apreciado.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

III – DO MÉRITO RECURSAL

Consoante já relatado, o Estado do Piauí interpôs Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível, impetrado pelo apelado, a qual pleiteia o que a autoridade coatora decidisse sobre a promoção do Impetrante (da Classe I, Padrão C, para a Classe II, Padrão C, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, com efeitos retroativos à data da abertura do processo administrativo, em 30/04/2021, com base nos arts. 35 da Lei Estadual n. 6.782/2016, e 6º da Lei Estadual Complementar n. 90/2007, que trata da carreira médica no Estado do Piauí, com as alterações feitas pela Lei Estadual n. 6.277/2012.

Alega o impetrante que solicitou por meio de requerimento formal de pedido administrativo para progressão de classe para efeitos financeiros, protocolado na data de 30 de abril de 2021 e enviado para a Diretoria de Unidade de Gestão de Pessoas na mesma data, contudo, até o momento da impetração do mandamus(30.06.2021), a diretoria responsável não havia emitido nenhuma resposta quanto ao pedido de progressão.

De acordo com o art. da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

A parte autora sustenta haver direito líquido e certo à análise de requerimento administrativo, no prazo estabelecido no artigo 35 da Lei nº 6.782/2016), in verbis:

Art. 35. Salvo se esta Lei dispor de modo diverso, observar-se-á os seguintes prazos:


I – para autuação, de 2 (dois) dias;


II – para instrução, de 15 (quinze) dias;


II – para decisão, de 10 (dez) dias.


§ 1º Todos estes prazos poderão ser prorrogados por igual período a requerimento do servidor responsável, o qual apontará as razões para a demora no seu cumprimento.


§ 2º Decidirá o requerimento previsto no parágrafo anterior a autoridade julgadora, salvo quanto ao prazo previsto no inciso III do caput, para o qual é competente o Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade.


Desse modo, necessário verificar a presença de direito líquido e certo do impetrante à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça a ilegalidade da demora em responder ao requerimento administrativo formulado, considerando-se o Princípio da duração razoável do processo.

No caso em comento, a documentação apresentada demonstra que a análise do requerimento formulado se prolongou por aproximadamente 5(cinco) meses. A resposta ao requerimento administrativo somente foi proferida após a sentença, conforme se infere do ID 6192349.

Nas razões do recurso, o Estado do Piauí sustenta que o feito tramitou com celeridade e que a ausência da análise decorreu do reduzido número de servidores afastados em decorrência de comorbidades e da alta demanda. No entanto, a referida justificativa vai de encontro ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, que também impõe à administração pública a observância do Princípio da eficiência, sendo certo que não há cogitar de eficiência sem o respeito ao Princípio da duração razoável do processo.

Nos termos do inciso LXXVIII do art. da CF, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a necessidade do atendimento ao Princípio da duração razoável do processo, entendendo que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade ( MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi;Resp 1091042/Sc, Rel. Ministra Eliana Calmon; MS 13.545/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

Sobre o tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça:


MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - DIREITO À INFORMAÇÃO - ARTIGOS 5º, INCISO XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 - - PRAZO DE 30 DIAS - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RESPOSTA EM TEMPO RAZOÁVEL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO  1.    De um lado, importante registrar a impossibilidade de imposição, pelo Poder Judiciário, de análise de requerimento administrativo em prazo exíguo, em face dos princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Por outro, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal”, tendo a Lei n° 9.784/99 estabelecido no artigo 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. (...) 5.   Assim, não havendo comprovação de que houve resposta do ente estatal ao requerimento do impetrante, impõe-se a manutenção da concessão da segurança nesta parte. Portanto, a ausência de resposta da Administração Pública a requerimento feito fere os preceitos constitucionais que garantem a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", bem como o da eficiência administrativa (arts. 5º, LXXVIII e 37, "caput", CR/88), razão pela qual se impõe a concessão da ordem para determinar-lhe que responda ao pleito administrativo formulado.  6.  Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conceder a segurança para determinar que autoridade apontada como coatora responda aos pleitos administrativos formulados (Processos Administrativos n° 00011.006384/2021-88 (PA 39500/2014), 00011.006394/2021-13 (PA 42511/2014) e 00011.006403/2021-76 (PA 12985/2018). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por determinação do artigo 25, da Lei n°. 12.016/2009, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI -  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0751352-12.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023)      

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2. Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5. Mandado de Segurança concedido. (STJ - MS: 24745 DF 2018/0301675-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A DISTÂNCIA. ATO DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO CNE. OMISSÃO EM HOMOLOGAR OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022. JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE NÃO ELIDE A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE IDÊNTICO DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unina Educacional Ltda., contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, consistente na não homologação do Parecer 257/2022, do Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à autorização para ministrar o curso superior de Matemática a distância. 3. Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de afronta aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, bem como a legislação de regência. De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade. 4. Nesse sentido, precedente que examinou controvérsia similar: MS 26.682/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7.12.2021.5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 29138 DF 2022/0400430-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)

Portanto, resta forçoso concluir pela existência de direito líquido e certo quanto ao direito do apelado, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). 

Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse. 

É como voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0821915-33.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIO FERNANDES PIRES

Publicação

10/03/2025