Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0008868-84.2005.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, sob alegação de omissão na decisão e com fim de presquestionar a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os embargos de declaração apontam omissões ou outros vícios que justifiquem seu acolhimento; e (ii) se é possível rediscutir matéria já decidida, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, os temas levantados foram integralmente analisados no acórdão embargado, inexistindo os vícios apontados. 4. A rejeição dos embargos de declaração não prejudica eventual recurso aos tribunais superiores, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, que institui o prequestionamento ficto, sendo este reconhecido mesmo em caso de rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado conduz à rejeição dos embargos de declaração, sendo viabilizado o prequestionamento ficto conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.416/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.10.2022; STF, RE 631.764, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 16.06.2014. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0008868-84.2005.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº: 0008868-84.2005.8.18.0140

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: A L CUNHA

 

 

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, sob alegação de omissão na decisão e com fim de presquestionar a matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os embargos de declaração apontam omissões ou outros vícios que justifiquem seu acolhimento; e (ii) se é possível rediscutir matéria já decidida, inclusive para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, os temas levantados foram integralmente analisados no acórdão embargado, inexistindo os vícios apontados.
4. A rejeição dos embargos de declaração não prejudica eventual recurso aos tribunais superiores, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, que institui o prequestionamento ficto, sendo este reconhecido mesmo em caso de rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado conduz à rejeição dos embargos de declaração, sendo viabilizado o prequestionamento ficto conforme o art. 1.025 do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.416/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.10.2022; STF, RE 631.764, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 16.06.2014.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes, entao, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuição.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, NEGOU provimento ao recurso de Apelação para manter a sentença na íntegra.

O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão “quanto à ausência de satisfação dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 para a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que foram penhorados valores de propriedade do executado, através do Sistema Bacenjud”.

Ao final, requer que sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, tanto para fins de prequestionamento, quanto para fins de se suprir a omissão apontada.

Sem contrarrazões do embargado.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do Juízo de Admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.

 

2. Do Mérito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional” que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.

2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.

4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.

Embargos rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)

 

No presente caso, inexistem vícios na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.

Isso porque a questão foi devidamente apreciada, sob fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise concluiu-se pela configuração da prescrição intercorrente, considerando que conta-se a suspensão da execução fiscal a partir da primeira tentiva frustada de localização do devedor e/ou ausência de bens, que ocorreu ainda em 2010, isso porque, ainda que tenha havido o respectivo bloqueio, o valor mostra-se insuficiente para que se efetive uma penhora útil, e, além disso, o executado não foi citado da penhora. Vale destacar trechos do Acórdão embargado, in verbis:

“(…)

Importante salientar que, apesar de inúmeras tentativas, a empresa executada não foi localizada, e a penhora ocorreu em valor ínfimo.

É entendimento no STJ, de que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor sob pena de se permitir a eternização do processo ao longo do processo de execução”. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL Nº 1986517 - PR (2021/0325441-5) (...)

In casu, o único valor localizado - apenas R$ 291,98 (duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), mostra-se irrisório frente ao valor total da execução fiscal, superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ensejando, assim a suspensão da execução fiscal a partir da primeira tentiva frustada de localização do devedor e/ou ausência de bens, que ocorreu ainda em 2010, explico, ainda que tenha havido o respectivo bloqueio, o valor mostra-se insuficiente para que se efetive uma penhora útil, além disso o executado não foi citado da penhora.

A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que “a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório”, e, portanto “transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente”. Nesse sentido:

(TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022)

Destaca-se que em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (...) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.(STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.).

Ora, mesmo não ocorrendo pronunciamento judicial a respeito da suspensão do processo, ela opera-se, automaticamente, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor, ou de localização de bens penhoráveis, o que ocorreu ainda em 2010, porque, muito embora tenha havido o bloqueio, o valor mostra-se insignificante para quitação da dívida, o que não tem o condão de suspender a prescrição.

Conforme certidão da oficiala de justiça expedida em 26-11-2010 (id. 8096282 31), a parte não foi localizada para citação da penhora, portanto, transcorrido o lapso temporal de mais de 11 (onze) anos da data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor, o Juízo ordenou a intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, proferindo, em seguida, sentença extintiva (assinada eletronicamente em 24-11-2021).

Ademais, não se mostra razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor, sob pena de se permitir a eternização do processo.

Desse modo, não merece reforma a sentença a quo. (…)”

 

Confira-se ainda inteiro teor da Ementa, que resume a íntegra do julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO REPETITIVO (TEMA N° 566), DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS JULGADOS (ART; 1.040, III, DO CPC). PENHORA INFRUTÍFERA. VALOR IRRISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sistemática para contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal, disciplinada pelo artigo 40 da Lei n° 6.830/80 (LEF), foi fixada no REsp n° 1.340.553/RS, julgado como representativo de controvérsia pelo STJ – Recurso Repetitivo (Tema n° 566), de aplicação obrigatória nos julgados (art. 1.040, III, do CPC).

2. Tem-se, na espécie, como direito vindicado, a efetivação, através da Execução Fiscal, de crédito tributário, constituído por meio de Certidão de Dívida Ativa Tributária. Portanto, o prazo a ser considerado, tanto para a propositura da ação executiva quanto para o exame da prescrição intercorrente, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN, in verbis: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva..

3. Importante salientar que, apesar de inúmeras tentativas, a empresa executada não foi localizada, e a penhora ocorreu em valor ínfimo.

4. É entendimento no STJ, de que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor, sob pena de se permitir a eternização do processo ao longo do processo de execução”. Precedente (STJ, decisão monocrática no REsp nº 1986517, Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO, de 25 de fevereiro de 2022).

5. In casu, o único valor localizado - apenas R$ 291,98 (duzentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos), mostra-se irrisório frente ao valor total da execução fiscal, superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ensejando, assim a suspensão da execução fiscal a partir da primeira tentiva frustada de localização do devedor e/ou ausência de bens, que ocorreu ainda em 2010, explico, ainda que tenha havido o respectivo bloqueio, o valor mostra-se insuficiente para que se efetive uma penhora útil, além disso o executado não foi citado da penhora.

6. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que “a penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório”, e, portanto “transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente”. Precedente do TJMG.

7. Destaca-se que em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (...) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.(STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.).

8. Ora, mesmo não ocorrendo pronunciamento judicial a respeito da suspensão do processo, ela opera-se, automaticamente, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor, ou de localização de bens penhoráveis, o que ocorreu ainda em 2010, porque, muito embora tenha havido o bloqueio, o valor mostra-se insignificante para quitação da dívida, o que não tem o condão de suspender a prescrição.

9. Conforme certidão da oficiala de justiça expedida em 26-11-2010 (id. 8096282 31), a parte não foi localizada para citação da penhora, portanto, transcorrido o lapso temporal de mais de 11 (onze) anos da data da primeira tentativa frustrada de citação do devedor, o Juízo ordenou a intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, proferindo, em seguida, sentença extintiva (assinada eletronicamente em 24-11-2021).

10. Ademais, não se mostra razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor, sob pena de se permitir a eternização do processo.

11. Desse modo, não merece reforma a sentença a quo.

12. Apelação Imporvida.

 

Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, contudo, não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

 

De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.

2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).

 

Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso e demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado.

A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:

“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)

 

Desse modo, justifica-se o não acolhimento dos aclaratórios pelo embargante e a manutenção do acórdão embargado na íntegra.

Ressalto, por fim, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil instituiu a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Portanto, conclui-se que o inconformismo manifestado pela embargante não será prejudicado, caso opte por interpor recurso aos Tribunais Superiores.



3. Do Dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes, entao, os efeitos pretendidos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Detalhes

Processo

0008868-84.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

A L CUNHA

Publicação

06/02/2025