EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA VITOR DA SILVEIRA FREITAS em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o art. 487, II, do CPC.
A parte apelante, em suas razões recursais (ID.17796064), aduzindo em síntese que somente tomou conhecimento dos descontos em 2020, que seria o início do prazo prescricional, que cabia ao banco o dever de informação quanto ao saldo, que o lapso temporal entre a data do conhecimento do ato lesivo e o ajuizamento da ação não ultrapassa o prazo decenal, violação do art. 189, do Código Civil.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença afastando a PRESCRIÇÃO e DETERMINANDO ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, bem como RESTITUIR à parte demandante os referidos valores com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ e a condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
A parte apelada, em sede de contrarrazões (ID.17796067), afirma que transcorreu o prazo prescricional, pugnando pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID.18089923).
Relatados. DECIDO.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida, nos seguintes termos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo “a quo” foi assertiva para o caso dos autos, porquanto fora proferida em concordância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de improvimento do recurso para manter a sentença recorrida.
Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de primeiro grau reconheceu a incidência da prescrição, aplicando-se ao caso a prescrição decenal conforme o julgado do STJ.
Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150. Nesse sentido:
“[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).”
In casu, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens (id. 17795808, 17795809 e 17796023 - pág.29), é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (PGTO - RENDIMENTO/FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos e a parte apelante tinha ciência.
Ressalte-se que, o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, era repassado ao titular e que esse teria ciência inequívoca do fato. Isso quer dizer que com a disponibilização do extrato, o titular da conta individualizada sabia, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 11.12.2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 18.07.2008, não merece reparos a sentença vergastada que determinou a extinção do processo em virtude da ocorrência da prescrição.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada fora do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o improvimento do recurso para manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para, manter a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0836003-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorELZA VITOR DA SILVEIRA FREITAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/12/2024