TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000299-48.2020.8.18.0050
ORIGEM: Esperantina/1ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Jefferson Emanuel Gomes da Silva e Messias Rodrigues Aquino
DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa de Albuquerque Sousa Antunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.
1. Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática de furtos qualificados conitnuado, com aplicação de penas privativas de liberdade e multas, requerendo: (i) reconhecimento do princípio da insignificância; (ii) readequação da dosimetria da pena, incluindo atenuação ou compensação de agravantes e redução da pena de multa, alegando hipossuficiência.
Há duas questões em discussão: (i) a aplicação do princípio da insignificância frente a ausência de lesividade relevante das condutas; (ii) a reanálise da dosimetria das penas, considerando a confissão espontânea e a condição econômica dos réus.
3. O princípio da insignificância aplica-se em casos onde a conduta revela mínima ofensividade e ausência de relevância lesiva, mesmo em furtos qualificados, quando a situação concreta demonstre baixa gravidade material.
4. A restituição integral dos bens subtraídos às vítimas evidencia a ausência de prejuízo patrimonial, reforçando a mínima ofensividade da conduta e recomendando a aplicação do princípio da insignificância.
5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação excepcional do princípio da insignificância em casos de reincidência, quando as circunstâncias concretas indicarem medida apropriada.
6. O reconhecimento da atipicidade material não estimula condutas delitivas de menor potencial ofensivo, mas reafirma os princípios de intervenção mínima e fragmentariedade do Direito Penal.
7. Recurso provido.
_______________________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV e § 6º, e 71; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 553.872/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2020; AgRg no HC 923.056/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2024; AgRg no AREsp 2.406.492/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Jefferson Emanuel Gomes da Silva e Messias Rodrigues Aquino contra sentença que condenou o primeiro réu à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, e o segundo réu à pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado em razão da reincidência, e 14 dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado continuado (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP e art. 155, § 6º do CP, c/c art. 71 do CP).
Em razões recursais a defesa dos réus requer a absolvição com o reconhecimento do princípio da insignificância, destacando a inexistência de lesão ao patrimônio, vez que os bens foram restituídos. Caso contrário, em relação ao apelante Jefferson Emanuel, busca o reconhecimento da atenuante de confissão com a consequente redução da pena-base aquém do mínimo legal. Em relação ao apelante Messias Rodrigues pugna pela valoração neutra das circunstâncias do crime, com aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como pela compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência e fixação de regime inicial menos gravoso. Por fim, busca em relação a ambos os acusados a desconsideração ou redução da pena de multa por serem hipossuficientes.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO, devendo ser reformada a sentença apenas para realizar a compensação ente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, em relação ao apelante Messias Rodrigues, devendo o demais termos da sentença serem mantidos.”
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
Segundo consta nos autos, no dia 31/05/2020, os réus subtraíram uma bateria (jupter, cor preta) de um dos veículos que estava em um depósito da Prefeitura de Esperantina e em continuidade delitiva subtraíram um porco da vítima Lucilene Amorim Barroso.
A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelo termo de restituição. A autoria também é incontestável, porquanto os acusados confessaram a prática delitiva em juízo (pje mídias).
No entanto, é necessária a análise da conduta levando em consideração os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado.
A prática criminosa em questão não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, os bens subtraídos foram restituídos às vítimas, pelo que se tem restaurada a sua situação patrimonial, revelando a mínima ofensividade da conduta. Acrescente-se que mesmo em furtos qualificados, quando a situação concreta demonstre baixa gravidade material é admitido o reconhecimento da atipicidade material da conduta1.
Ademais, a jurisprudência do STJ permite a aplicação excepcional do princípio em questão em casos de existência de registro criminal/reincidência, quando as circunstâncias concretas indicarem medida apropriada.
“É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.”2
“A existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais.”3
Portanto, não obstante o acusado Jefferson Emanuel possua um registro criminal em seu desfavor e o réu Messias Rodrigues seja reincidente, as circunstâncias do crime em questão recomendam a aplicação da insignificância.
Acrescente-se que aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipicidade material, não implica no incentivo ao cometimento de pequenos delitos, mas na concretização dos princípios da intervenção penal mínima e da ofensividade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, dou provimento ao apelo para, diante da incidência do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade da conduta e absolver os acusados Jefferson Emanuel Gomes da Silva e Messias Rodrigues Aquino, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1“(…) Assim, muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.” (HC 553.872/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020).
2 AgRg no HC n. 923.056/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.
3 AgRg no AREsp n. 2.406.492/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.
Teresina, 10/02/2025
0000299-48.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJEFFERSON EMANUEL GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025