Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0011342-04.2000.8.18.0140


Ementa

Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pelo segurado falecido.O pagamento da apólice foi negado na via administrativa, e, no curso da demanda, o segurado veio a falecer, suscitando a controvérsia sobre a legitimidade dos herdeiros para prosseguir na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade dos herdeiros para suceder o segurado falecido na demanda; (ii) estabelecer a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária e dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os herdeiros possuem legitimidade para suceder o segurado falecido, uma vez que a indenização securitária tem caráter patrimonial e, como tal, integra o acervo transmissível aos herdeiros, nos termos do artigo 110 do CPC combinado com o artigo 12, parágrafo único, do Código Civil.4. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, conforme disposto na Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a atividade securitária se enquadra no conceito de serviço previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC.6. A incapacidade permanente do segurado foi devidamente comprovada, tendo sido atestada por profissional médico, não havendo provas idôneas apresentadas pela seguradora que demonstrem a aptidão do segurado para a realização de atividades cotidianas.7. A negativa de pagamento da indenização securitária é indevida e injustificada, violando o direito do consumidor e configurando falha na prestação do serviço.8. A recusa injusta ao pagamento da apólice causa danos morais, não se tratando de mero aborrecimento, mas de situação que ultrapassa o incômodo comum, privando o segurado de conforto e dignidade no final de sua vida. A responsabilidade da seguradora é objetiva, independentemente de prova de culpa.9. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma equitativa, observando critérios como a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa e a função pedagógica da reparação, conforme os artigos 944 e 945 do Código Civil e precedentes do STJ.10. Em relação aos honorários advocatícios, a base de cálculo deve ser o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitando-se a ordem de preferência estabelecida pela norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte ré improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O direito à indenização securitária por invalidez permanente, tendo caráter patrimonial, transmite-se aos herdeiros do segurado falecido.2. A indenização por danos morais possui caráter transmissível, nos termos da Súmula nº 642 do STJ.3. A relação jurídica securitária está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.4. A negativa injustificada de pagamento da apólice securitária configura falha na prestação do serviço e enseja a obrigação de indenizar por danos morais.5. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em sentença condenatória, é o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 110; CC, arts. 12, parágrafo único, 944 e 945; CDC, art. 3º, § 2º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011342-04.2000.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011342-04.2000.8.18.0140

APELANTE: JORGE HAGEM MASUAD, DAVID BORGES HAGEM MASUAD, MARIA DE LOURDES BORGES MASUAD, JULIANA BORGES HAGEM MASUAD, HAGEM MAZUAD NETO, ROGERIO HAGEM MASUAD, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, MARCILIO FERNANDO REGO, DAVID SOMBRA PEIXOTO

APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, JORGE HAGEM MASUAD, DAVID BORGES HAGEM MASUAD, MARIA DE LOURDES BORGES MASUAD, JULIANA BORGES HAGEM MASUAD, HAGEM MAZUAD NETO, ROGERIO HAGEM MASUAD
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, MARCILIO FERNANDO REGO, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pelo segurado falecido.O pagamento da apólice foi negado na via administrativa, e, no curso da demanda, o segurado veio a falecer, suscitando a controvérsia sobre a legitimidade dos herdeiros para prosseguir na ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade dos herdeiros para suceder o segurado falecido na demanda; (ii) estabelecer a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária e dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os herdeiros possuem legitimidade para suceder o segurado falecido, uma vez que a indenização securitária tem caráter patrimonial e, como tal, integra o acervo transmissível aos herdeiros, nos termos do artigo 110 do CPC combinado com o artigo 12, parágrafo único, do Código Civil.
4. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, conforme disposto na Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a atividade securitária se enquadra no conceito de serviço previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC.
6. A incapacidade permanente do segurado foi devidamente comprovada, tendo sido atestada por profissional médico, não havendo provas idôneas apresentadas pela seguradora que demonstrem a aptidão do segurado para a realização de atividades cotidianas.
7. A negativa de pagamento da indenização securitária é indevida e injustificada, violando o direito do consumidor e configurando falha na prestação do serviço.
8. A recusa injusta ao pagamento da apólice causa danos morais, não se tratando de mero aborrecimento, mas de situação que ultrapassa o incômodo comum, privando o segurado de conforto e dignidade no final de sua vida. A responsabilidade da seguradora é objetiva, independentemente de prova de culpa.
9. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma equitativa, observando critérios como a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa e a função pedagógica da reparação, conforme os artigos 944 e 945 do Código Civil e precedentes do STJ.
10. Em relação aos honorários advocatícios, a base de cálculo deve ser o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitando-se a ordem de preferência estabelecida pela norma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso da parte ré improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O direito à indenização securitária por invalidez permanente, tendo caráter patrimonial, transmite-se aos herdeiros do segurado falecido.
2. A indenização por danos morais possui caráter transmissível, nos termos da Súmula nº 642 do STJ.
3. A relação jurídica securitária está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
4. A negativa injustificada de pagamento da apólice securitária configura falha na prestação do serviço e enseja a obrigação de indenizar por danos morais.
5. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em sentença condenatória, é o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, e 110; CC, arts. 12, parágrafo único, 944 e 945; CDC, art. 3º, § 2º.




 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar parcialmente a sentença a fim de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor da condenação. Mantido os demais termos do julgamento a quo. Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL E DAVID BORGES HAGEM MASUAD E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer com pedido de tutela específica, cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por JORGE HAGEM MASUAD contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.

Na sentença (ID 16793999), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela outrora concedida e condenar o réu, a pagar aos autores o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte ré interpôs apelação (ID 16794000), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, os recorrentes são ilegítimos para o recebimento da garantia, por se tratar de direito personalíssimo que não integra herança.

Defende que a negativa da concessão da garantia securitária fora justificada, de modo que não que se falar em danos morais, requerendo subsidiariamente a redução do valor arbitrado.

A parte autora também interpôs recurso (ID 16794013) requerendo a alteração da sentença para majoração do valor arbitrado a título de danos morais e para fixação da verba honorária sucumbencial com base no valor da condenação.

Intimadas as partes, estas apresentaram contrarrazões (ID 16794065 e ID 16794068).

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19650926)

É a síntese do necessário.

 

 

 

 

VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço os recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

Na origem, a ação diz respeito a pedido de pagamento de indenização da cobertura de invalidez permanente por doença, vindicado por JORGE HAGEM MASUAD, cujo pagamento da apólice foi negado na via administrativa, acrescido de postulação de indenização por danos morais.

Deve-se fixar que, ao inaugurar a demanda com base na pretensão de receber indenização securitária com fundamento da invalidez permanente, o falecido autor deixou estabelecida, a partir da causa de pedir, a intenção de receber verba passível de transmissão a todos os seus herdeiros, inclusive quando vindica a indenização por dano moral já no âmbito processual.

Insurge-se a parte ré, em suas razões recursais, em relação a questão atinente ao falecimento do segurado no curso da demanda e consequente legitimidade dos herdeiros para suceder.

O segurado propôs a ação pleiteando a indenização securitária correspondente ao seu estado de invalidez permanente por doença, ou seja, pleiteou direito próprio, sendo parte legítima para figurar no polo ativo da ação.

Nesse passo, o direito patrimonial vindicado e reconhecido nos termos da sentença impugnada, caso mantida, integrará o acervo transmissível aos seus herdeiros, motivo pelo qual não é possível vislumbrar a perda do objeto da demanda.

Registre-se, por oportuno, que a demanda contém, ainda, pedido cumulado de indenização a título de dano moral, e, nada obstante seu caráter personalíssimo, tal característica não exclui a possibilidade de sucessão processual, eis que, embora a lesão à honra do falecido não se transmita, sua repercussão patrimonial sim se transmite, nos termos dos artigos 110, do CPC c/c 12, parágrafo único, do CC.

Este é o teor da Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Portanto, é incontroverso que a ação em questão é transmissível aos herdeiros.

Sobre o pagamento da apólice, cumpre ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, pois o Código do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade securitária no conceito de serviço.

Com efeito, e em que pesem as assertivas trazidas pela parte ré, se verifica no documento por ela confeccionado, Manual do Segurado, a existência de cobertura por Invalidez Permanente Total por Doença (IPD), constando na cláusula 3.2:

Invalidez Permanente Total por Doença (IPD) - "Considera-se Invalidez Permanente Total por Doença aquela que justifica a antecipação da indenização da garantia básica (morte) e para qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação da capacidade física e mental do segurado com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da constatação, para exercer qualquer tipo de atividade da qual advenha remuneração que lhe garanta subsistência independentemente de sua habilitação profissional"

Ora, tal hipótese é a verificada nos autos, sendo certo que após a efetiva constatação da doença e a realização de exames e procedimentos o beneficiário do seguro veio, posteriormente, a óbito.

Note-se ainda, por oportuno, que antes mesmo do óbito a incapacidade do falecido já era patente, tendo o médico que acompanhava o autor emitido atestado da incapacidade permanente diante da enfermidade acometida, estando envolvido com as aflições de um difícil tratamento e impossibilitado de praticar os mais basilares atos.

Some-se a todo este quadro a natureza do contrato em discussão e a interpretação mais favorável ao consumidor, não tendo o réu trazido aos autos qualquer tipo de prova idônea que demonstrasse a aptidão do falecido segurado para a realização dos atos cotidianos.

Assim, indevida e injustificada a negativa de concessão do seguro contratado.

Passando à análise do dano moral, a situação narrada neste feito não se traduz em mero aborrecimento, ultrapassando a simples negativa de pagamento de indenização contratualmente prevista.

Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

Com efeito, a negativa de pagamento acabou privando o segurado de maior conforto e dignidade no final de sua vida.

Neste contexto, entendo ter havido efetiva repercussão no estado psíquico; dor, vexame ou humilhação sofridos, abalo psicológico ou violação dos direitos inerentes à personalidade.

A dificuldade enfrentada para obter o cumprimento do contrato e o pagamento do pactuado também é apta a gerar a pretendida reparação, eis que demonstra desrespeito e desídia no tratamento dado ao consumidor.

No que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:


Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).

Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:

Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).

 

Atento a todos estes fatores, notadamente a extensão dos danos e o caráter punitivo e dissuasório da indenização, correta a sua fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Por fim, a parte autora pugna em suas razões recursais pela fixação da verba honorária sucumbencial com base no valor da condenação.

Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Cumpre esclarecer que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem de vocação contida no § 2º do art. 85 do CPC, observadas as hipóteses de incidência de cada base de cálculo.

A esse respeito, tem-se que, havendo condenação, a base de cálculo deve ser o valor da condenação; não havendo condenação, deve incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.

Resta claro que o referido § 2º estabeleceu uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual ao se aplicar uma delas ao caso concreto, impede se avance para a hipótese posterior.

Com isto, versando sobre sentença condenatória, esta deve ser retificada quanto ao ponto, a fim de que a base de cálculo dos honorários seja o valor da condenação.

III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar parcialmente a sentença a fim de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor da condenação.

Mantido os demais termos do julgamento a quo.

Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0011342-04.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

JORGE HAGEM MASUAD

Réu

BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

18/02/2025