TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825942-88.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO TORRES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar as cláusulas contratuais do empréstimo com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando a alegada abusividade das taxas de juros; e (ii) a validade da taxa de juros contratualmente estipulada, comparada à taxa média de mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes configura uma relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação dessas normas não assegura a procedência do pedido de revisão contratual, sendo necessário comprovar a abusividade das cláusulas.
4. A taxa de juros acordada no contrato de mútuo (1,42% ao mês e 18,43% ao ano) não é excessiva, pois está dentro da média do mercado à época da contratação (1,53% ao mês e 19,96% ao ano, conforme dados do Bacen). Assim, não há abusividade a ser corrigida.
5. A revisão das cláusulas contratuais exige a demonstração clara de desequilíbrio ou onerosidade excessiva, o que não foi evidenciado no caso em questão. A jurisprudência do STJ também reconhece que juros superiores a 12% ao ano não configuram, por si só, abusividade.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência do pedido autoral.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIUNDO TORRES SOUSA para reformar sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A.
Na sentença vergastada (ID 15129852), o juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, argumentando que os juros constantes no contrato estão de acordo com a média do mercado, não havendo qualquer ilegalidade.
Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 15129856), objetivando demonstrar que houve onerosidade excessiva por parte do apelado, sendo imprescindível a revisão contratual, solicitando a alteração e apuração do montante devido.
Em contrarrazões (ID 15129862), o banco requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo. Por pertinente, destaca-se o que diz a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Contudo, ressalta-se que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo interessado, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.
No que concerne a taxa de juros contratualmente prevista, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Na espécie, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 1,42% ao mês e 18,43% ao ano, não se mostrando manifestamente excessiva comparada à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, que, conforme informação obtida no site do Bacen, correspondia, em fevereiro, a 1,53% ao mês e 19,96% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
No caso, então, a taxa estipulada no contrato discutido não se revela abusiva quando comparada à taxa média de mercado.
Destarte, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)
Ressalta- se que não deve ser considerado o percentual previsto na rubrica do Custo Efetivo Total – CET, pois ela inclui não apenas juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, IOF, tarifas bancárias, seguros etc.
Portanto, sendo essas as matérias tratadas no recurso, constata-se que o julgamento de origem não merece reparo, devendo ser mantida a improcedência do pleito autoral.
IV – DA DECISÃO
Ante o exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0825942-88.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRAIMUNDO TORRES SOUSA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação18/02/2025