TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0758278-38.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: Amesu Figueiredo Aguiar, Luiz Barroso Da Silva, Maria Alves Da Guia, Ivete Benvindo Mascarenhas Bertulino, Maria Do Socorro Farias Seixas, Francisca De Jesus Cardoso Dantas, Maria Da Costa E Silva, Manoel Jose Do Nascimento Neto, Maria Do Socorro Macedo Lobo Piauilino, Francisco De Franca Sales Cardoso, Jose Celesmar Bertulino, Jose De Anchieta Leal Pereira, Jose Leite Santana
ADVOGADO: Rodrigo Holanda do Nascimento (OAB/PIN° 19.063)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEMANDA EM TRÂMITE EM FACE DO ESTADO DO PIAUÍ. MEIO COERCITIVO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA COMINADA EM FACE DO GESTOR. NÃO PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. MEIO COERCTIVO POSSÍVEL SOMENTE CONTRA O ENTE FAZENDÁRIO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 a 14 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Proc. nº 0826081-40.2023.8.18.0140) que lhe move AMESU FIGUEIREDO AGUIAR e Outros (12), ora agravados.
Na referida decisão (Id. 18316859), o d. juízo de 1º grau determinou, mais uma vez, a implantação nos contracheques dos autores das progressões funcionais a que tinham direito, “sob pena de multa, na pessoa do gestor, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, adstrito em 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventuais imputações de responsabilidade por improbidade administrativa e crime de desobediência à ordem judicial, com a remessa de cópia do processo ao Ministério Público para as providências sobreditas”.
Em suas razões (Id. 18316856), o ente público agravante pugna pela impossibilidade da aplicação de multa em face do gestor estadual. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso apenas no tocante à multa cominada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a medida coercitiva seja revogada.
Foi deferida a pretensão de antecipação da tutela recursal para suspender a liminar apenas na parte referente ao gestor estadual.
Sem contrarrazões recursais.
O Ministério Público manifestou ausência de interesse.
VOTO
É impositivo o conhecimento do agravo, porquanto estão atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a questão acerca da viabilidade da cominação de multa coercitiva em face do gestor em sede de demanda judicial aviada contra o Estado do Piauí.
Segundo posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória” (REsp n. 1.728.528/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020).
Contudo, esta não é a hipótese dos autos, haja vista encontrar-se presente em um dos polos da demanda apenas o Estado do Piauí, ora agravante, sem a participação no processo do gestor público responsável.
Por conseguinte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer a impossibilidade, na espécie, da imposição da multa cominatória em face do agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa (STJ - REsp: 1541676 PR 2015/0156244-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
Convém assinalar que, excepcionalmente, admite-se a aplicação de multa pessoal ao servidor ou agente público que não integra o polo passivo da ação, mas apenas se ele manifestamente se recusar a cumprir a ordem judicial ou praticar ato próprio no sentido de descumprir as determinações do juízo.
Noutro viés, nada obsta que o referido meio coercitivo seja direcionado à Fazenda Pública propriamente dita (ente público), notadamente para fins de cumprimento da ordem emanada na origem.
Em suma, permite-se ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo (REsp n. 1.728.528/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020).
DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso para tornar sem efeito a multa coercitiva aplicada contra o gestor estadual.
Cientifique-se o Juízo de 1º Grau.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0758278-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAMESU FIGUEIREDO AGUIAR
Publicação17/02/2025