Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801211-26.2023.8.18.0076


Ementa

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO, COMPROVADA. INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANO MORAL OU PATRIMONIAL INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, pois comprovou ter firmado contrato com a autora/apelada,demonstrando a regularidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes; 3. Também comprovou a transferência de valores através de TED, assim, não há falar em má-fé, nem tampouco em repetição de indébito e indenização por dano moral; 4. Ambos recursos conhecidos, sendo o interposto pelo primeiro apelante, provido. Recurso da segunda apelante, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801211-26.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801211-26.2023.8.18.0076

APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO, COMPROVADA. INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANO MORAL OU PATRIMONIAL INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE IMPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, pois comprovou ter firmado contrato com a autora/apelada,demonstrando a regularidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes;

3. Também comprovou a transferência de valores através de TED, assim, não há falar em má-fé, nem tampouco em repetição de indébito e indenização por dano moral;

4. Ambos recursos conhecidos, sendo o interposto pelo primeiro apelante, provido. Recurso da segunda apelante, improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801211-26.2023.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. 

A primeira, interposta pela parte réBANCO BRADESCO S/A - doravante chamada de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autoraRAIMUNDA PEREIRA DA SILVA - doravante denominada segunda apelante. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco, réu, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro, atualizadas, bem como a compensação do crédito disponibilizado em favor da parte autora. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 

Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID19281306), este aduz, em síntese: o contrato é válido; a parte recorrida não somente celebrou o contrato, como também se beneficiou dos valores; a apelada não faz jus à repetição de indébito em dobro. Subsidiariamente, pugnou pela repetição de indébito na forma simples e compensação do valor recebido. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões. 

Na apelação interposta pela segunda apelante (ID19281312), esta aduz, em síntese: o dano moral fixado na sentença de primeiro grau, não atende à tríplice função da indenização, por se tratar de valor irrisório, incapaz de compensar o dano vivenciado. Por esse motivo, requereu a majoração do valor arbitrado; não há motivos para se falar em compensação de valores recebidos pela autora, uma vez o banco réu, ora apelado, não apresentou TED ou qualquer outro documento válido, a fim de comprovar que a quantia supostamente emprestada tenha sido repassada à apelante. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões. 

Na decisão de ID 19304496, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID19281306), cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

 Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 

No caso vertente, destes ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois demonstrou nos autos (ID’s 19281295 e 191296) que o contrato fora formalizado e assinado eletronicamente, em terminal de autoatendimento (TAA), de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 

Aliás, sobre esse tipo de contrato, formalizado em terminal de autoatendimento e assinado eletronicamente, através de cartão do banco respectivo e senha pessoal da parte, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido, sendo conhecido como “contrato nato digital”, ou seja, a quele que já nasce digital, cuja validade legal é equiparada aos contratos físicos.

Atestando a validade e eficácia dos contratos firmados em terminais de autoatendimento, verifica-se os seguintes julgados: 

 

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes.

(TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas demandas ajuizadas por consumidores em que se busca o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com repetição do indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 27 CDC). O termo inicial da prescrição é o último desconto efetuado nos proventos de aposentadoria. No caso dos autos, a data do vencimento do contrato é 05/01/2021 e a ação foi ajuizada em 18/03/2020, antes, portanto, do prazo prescricional de cinco anos. Prescrição não configurada. Preliminar rejeitada. 2. O contrato foi efetivamente firmado via terminal eletrônico de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoais (fls. 189/191). Constata-se que a operação de contratação foi realizada em 05/12/2014, às 18:27:39, no terminal de autoatendimento (TAA) 071331 da Agência 1157, sendo o valor devidamente recebido pela parte autora. 3. Não merece acolhida a tese de que a instituição financeira não acostou o contrato, com a observância das formalidades essenciais. O contrato firmado em terminal eletrônico de autoatendimento é plenamente válido e eficaz, principalmente quando não há contestação acerca do recebimento do valor contratado, como no caso em análise. Precedentes desta Corte. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator.

(TJ-CE - AC: 00503467820208060173 CE 0050346-78.2020.8.06.0173, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).

 

Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pela contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato (nato digital) existente e válido. 

Com efeito, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela apelada, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. 

Dando prosseguimento à análise dos autos, constata-se que a instituição financeira também se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilidade do crédito avençado em favor da apelada, através da juntada aos autos do extrato bancário de ID 19281298.

Destarte, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau deverá ser reformada no sentido de julgar improcedentes os pedidos de indenização a título de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais formulados na petição inicial, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso.

  

Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID19281312) esta requer a majoração do valor da indenização a título de danos morais, bem como o afastamento da determinação de compensação dos valores recebidos pela autora. 

Pois bem, conforme fundamentado acima, a instituição financeira, apelada, comprovou não só a existência e validade do contrato entabulado entre as partes (ID’s 19281295 e 191296), como a disponibilização do crédito avençado, em favor da apelante, através do extrato bancário de ID 19281298. 

Com efeito, não há falar em indenização a título de dano moral e, por conseguinte, em majoração desta verba indenizatória, nem tampouco em compensação do valor depositado em favor da apelante, devendo a sentença ser reformada para declarar a validade do contrato firmado entre as partes.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço ambos recursos e:


VOTO PELO PROVIMENTO do recurso interposto pelo primeiro apelante, para reformar a sentença no sentido de declarar a validade do contrato objeto da presente demanda e PELO IMPROVIMENTO do recurso interposto pela segunda apelante, para afastar as condenações impostas, a título de danos patrimoniais e morais.

INVERTO as verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, pelo juízo de primeiro grau (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0801211-26.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2025