TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801460-02.2021.8.18.0155
RECORRENTE: ELIVANDO DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELECOMUNICAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que adquiriu um pacote de canais abertos da operadora Oi, com valor combinado de R$64,90 mensais em cobrança única. Porém, a ocorrência se deu de forma reiterada em meses subsequentes. Ao tentar cancelar o serviço, foi informado sobre a aplicação de multa contratual elevada, gerando conflito. Após mediação no PROCON, ficou acordado o cancelamento sem ônus, mas a empresa continuou debitando valores indevidos, inclusive multas, mesmo após o cancelamento, causando prejuízos financeiros e transtornos ao requerente.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Por outro lado, a parte autora colacionou aos autos diversos documentos que atestam a veracidade de suas alegações, especialmente, os extratos de sua conta bancária, bem como o Termo de Compromisso e Responsabilidade assinado perante o PROCON deste município.
Não tendo a requerida, portanto, demonstrado nos autos que a parte autora solicitou os serviços fornecidos, bem como não juntou qualquer contrato de adesão ao plano informado, devidamente assinado pelo requerente, é de se reconhecer a ilegalidade dos débitos indicados na exordial.
[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por ELIVANDRO DE OLIVEIRA SOUSA em face de OI MÓVEL S.A. para o fim de:
a) DECLARAR a irregularidade dos descontos efetuados na conta bancária de titularidade do requerente, no montante de R$272,22 e de R$356,38, respectivamente;
b) CONDENAR a ré a restituir as importâncias indevidamente descontadas, em dobro, acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios legais a partir da citação, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, com a compensação do valor disponibilizado ao autor, no valor de R$628,60 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária desde a data de seu recebimento.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Elivando de Oliveira Sousa, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a necessidade de reparação por danos morais.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse interim, o autor conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, é imprescindível a demonstração de efetiva lesão à personalidade, o que não se verifica no presente caso. Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que a mera cobrança indevida de valores, sem a comprovação de prejuízo concreto à esfera moral do consumidor, não enseja dano moral in re ipsa, conforme evidenciado no AgInt no REsp 1685959/RO. Dessa forma, não há fundamento jurídico suficiente para a condenação da parte requerida à reparação por danos morais.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801460-02.2021.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorELIVANDO DE OLIVEIRA SOUSA
RéuOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação14/01/2025