TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761031-65.2024.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MARTINS
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312; 319, I, II, III, IV; 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169877/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6.3.2023, DJe 10.3.2023; STJ, HC 602.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.10.2020, DJe 20.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, por unanimidade, conheceu e votou pela concessão da ordem impetrada, confirmando a liminar outrora deferida, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, por não vislumbrar razões para impor medidas cautelares (id 20567803).
O Embargante aduz que o acórdão impugnado está eivado de omissão em relação à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPP (id 20980100).
Em contrarrazões, o embargado pugna pelo não provimento do presente recurso, haja vista a decisão impugnada não estar eivada de omissão alegada (ID 21408299).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível ainda, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)
Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dito isso. Passo à análise do caso.
No feito em apreço, o embargante fundamenta os embargos de declaração na necessidade de ser reconhecida a omissão em relação à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPP.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve a omissão apontada, devendo ser sanada pela via dos aclaratórios manejados.
Ressalta-se que o delito supostamente perpetrado pelo embargado envolve violência doméstica e familiar.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP devem ser avaliadas como alternativas proporcionais à prisão preventiva, especialmente em contextos de violência doméstica, quando o descumprimento de medidas protetivas configura risco à ordem pública e à segurança da vítima.
Em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nota-se que o histórico do embargado revela reiterados episódios de violência doméstica, com registros de ações penais anteriores e descumprimento de medida protetiva. Tal circunstância reforça a necessidade de medidas que resguardem a integridade da vítima, considerando que a prisão foi revogada por excesso de prazo e não por ausência dos fundamentos para sua decretação.
Portanto, verifica-se cabível a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, as quais são necessárias para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, bem como para a garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, segundo se infere, o decreto prisional fundou-se na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes. Contudo, embora a interrupção de atuação de organização criminosa seja fundamento para prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, a descrição da conduta imputada à recorrente na denúncia, não obstante indicativa de associação para o tráfico, não revela maior periculosidade a ponto de impedir que ela responda a ação penal em liberdade, mormente porque primária e de bons antecedentes e pelo fato de o crime a ela imputado não envolver violência ou grave ameaça. 3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RHC: 169877 PR 2022/0265459-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INSGINIFICÂNCIA. SÚMULA 589/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA NA CORTE DE ORIGEM. PACIENTE SOLTO. LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. DESPROPORCIONALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem admitido que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169166, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019)
4. Na espécie, muito embora o Juízo de primeiro grau tenha afirmado que o paciente "descumpriu, por reiteradas vezes, as medidas de proibição de aproximação da vítima Lizandra Kamio, de quem devia permanecer a uma distância mínima de 100 metros, e de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação", foi deferida liminar no habeas corpus impetrado na Corte de origem, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, efetivamente cumprido em 1/6/2020. Posteriormente, a Câmara Criminal denegou a ordem, cassando a liminar deferida (29/7/2020). No entanto, não foi apontado nada de novo, nenhuma conduta inadequada do paciente enquanto esteve em liberdade. 5. Assim, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade". (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019). 6. Por fim, "demonstrando-se a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, sendo suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP." (HC n. 540.665/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão cautelar do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 602.745/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.) (grifos nossos)
Desse modo, a imposição de medidas cautelares se mostraria mais compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, promovendo, assim, a proteção à integridade física, psíquica, patrimonial e moral da vítima.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, determinar a aplicação das seguintes medidas cautelares em desfavor de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS MARTINS, previstas no artigo 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, quais sejam:
a) Comparecimento periódico em juízo, a cada 2 (dois) meses, para informar e justificar atividades (inciso I);
b) Proibição de acesso à residência da vítima, visando evitar risco de novas infrações (inciso II);
c) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (inciso III);
d) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 1 (uma) semana, sem autorização judicial (inciso IV).
Por fim, advertindo o embargante que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderá ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Comunique-se à vítima
Cumpra-se.
Teresina, 03/02/2025
0761031-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE PARNAIBA
Publicação04/02/2025