TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800605-79.2021.8.18.0104
APELANTE: JOAO JORGE LEITE
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE E SOLIDARIAMENTE DA SUA ADVOGADA. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 80, III, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou solidariamente por litigância de má-fé da parte Autora e de sua advogada, em razão da prática de lide temerária, com fundamento nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil e no artigo 32 da Lei nº 8.906/94. A parte Apelante sustenta a ilegalidade da aplicação da multa, por entender que a imposição da multa à advogada contraria o disposto no artigo 32 do Estatuto da OAB e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a legalidade quanto à aplicação de multa solidária em face da advogada da parte Autora, em contrariedade às normas legais e à jurisprudência.
3. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) exige a propositura de ação própria para apurar a responsabilidade solidária do advogado por lide temerária, condicionando essa responsabilização à comprovação de dolo ou culpa, em coligação com a parte. 4. Os artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil limitam a aplicação das penas por litigância de má-fé às partes do processo, não incluindo o advogado no rol de sujeitos passíveis de responsabilização nos próprios autos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado exige ação própria (STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, RMS 59.322/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). 6. Constatada a contradição interna no acórdão, que impôs multa solidária por litigância de má-fé à advogada da parte Autora, em descompasso com a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial, mostra-se necessária a sua correção mediante o acolhimento dos embargos de declaração.
4. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 8. A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado depende de ação própria, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.906/94, sendo vedada a sua aplicação nos próprios autos do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79 e 80; Lei nº 8.906/94, art. 32, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14.12.2021 e STJ, RMS 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03.10.2023. (Ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, tão somente, para a condenação de litigância de má-fé imposta a causídica da parte Autora, mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOAO JORGE LEITE em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora, solidariamente a advogada, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em razões recursais (ID 18949504), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação de litigância de má-fé arbitrada pelo juízo singular em seu desfavor e, solidariamente, a sua causídica, ante a condição da de hipossuficiência e a vedação disposta na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Em petitório de ID. 18949506, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Piauí – requereu a sua habilitação como amicus curiae e que a condenação por litigância de má-fé da advogada seja afastada, visto a previsão legal e o entendimento jurisprudencial pacífico.
Devidamente intimada, a entidade financeira Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta, pelo juízo sentenciante, à parte Apelante e solidariamente à sua causídica.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 310183061-4, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando aos autos o contrato discutido, ID 18949477, assim como o documento relativo à TED, ID 18949479, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, postulou buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, III, do CPC. In litteris:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No que versa sobre condenação solidária por litigância de má-fé da causídica Larissa Braga Soares da Silva, inscrito(a) na OAB-PI sob o nº 9079-A, dispõe o parágrafo único do artigo 32 a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) sobre a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária. Ainda, urge mencionar que o causídico não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quais quer das condutas estipuladas pelo art. 80 do CPC, vejamos:
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte Autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB-PI, competindo, assim, ao juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público.
Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico. Não é outro o entendimento o entendimento da Corte Cidadã, abaixo transcrito:
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.
(STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.)
Destarte, mantenho a condenação, adotada pelo juízo sentenciante, por litigância de má-fé em face da parte Autora, ao lume do art. 80, III, do CPC, e afasto a imposição à causídica Larissa Braga Soares da Silva, já que sem previsão legal para tanto.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, tão somente, para a condenação de litigância de má-fé imposta à causídica da parte Autora, mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800605-79.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO JORGE LEITE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/02/2025