PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000076-22.2020.8.18.0042
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ/PI
Apelante: CLÊNIO OLIVEIRA BARRENSE
Advogado: Ben-Ten de Soares e Martins Neto (OAB/PI nº 7.121)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 306 DO CTB, 329 E 330 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. ABSORÇÃO. CRIME DO ART. 309 DO CTB. RÉU HABILITADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE CRIME. REFORMA NECESSÁRIA. DOSIMETRIA. AFASTADA A VALORAÇÃO DOS VETORES NEGATIVADOS. PENA REDIMENSIONADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS PENAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. REDUZIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH. INCIDÊNCIA DO ART. 293 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Clênio Oliveira Barrense contra sentença da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que o condenou pelos crimes de embriaguez ao dirigir veículo automotor (art. 306 do CTB), dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), resistência (art. 329, §1º do CP) e desobediência (art. 330 do CP), impondo penas privativas de liberdade, multas e suspensão da habilitação para dirigir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) verificar a suficiência de provas para a condenação do réu pelos crimes que lhe foram imputados; (ii) verificar, de ofício, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência e desobediência; (iii) avaliar a necessidade de redimensionamento das penas, especialmente a de suspensão da CNH; (iv) analisar a viabilidade de concessão da suspensão condicional da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas testemunhais, corroboradas pelos depoimentos dos policiais e por outros elementos colhidos durante o inquérito, confirmam a autoria e a materialidade dos crimes de embriaguez ao dirigir veículo automotor, resistência e desobediência, legitimando as condenações nesses aspectos.
4. Em relação ao crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), verificou-se que o acusado possuía habilitação válida, embora não estivesse portando o documento no momento da abordagem. Tal conduta se enquadra no art. 232 do CTB (infração administrativa) e não no art. 309, motivo pelo qual se impõe a absolvição com base no art. 386, III, do CPP.
5. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência (art. 329, §1º, do CP) e desobediência (art. 330 do CP) é necessária, dado que ambas as condutas derivam de um único propósito de oposição à abordagem policial.
6. Não se verifica fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime em relação ao delito de resistência. O fundamento de que a resistência envolveu xingamentos não demonstra gravidade adicional ao tipo penal, sendo desdobramento típico da oposição violenta à execução do ato legal. A alegação de impacto na atuação estatal é genérica e inerente ao próprio tipo penal. Pena redimensionada.
7. O prazo de suspensão da CNH para o delito de embriaguez ao dirigir veículo automotor (art. 306 do CTB) foi reduzido para o mínimo legal de dois meses, em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, que também foi fixada no patamar mínimo.
8. Considerando o somatório das penas inferior a dois anos, a inexistência de outros registros criminais e as condições pessoais do réu, aplica-se o sursis penal pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 77 do CP, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Absolvição do acusado pelo crime de dirigir sem habilitação. Manutenção das condenações pelos crimes de embriaguez ao dirigir veículo automotor, resistência e desobediência, reconhecendo a absorção deste último pelo mais grave, com redução do prazo de suspensão da CNH para dois meses. Concedido o sursis penal.
Tese de julgamento: “1. A comprovação da embriaguez ao dirigir veículo automotor pode dar-se por diversos meios probatórios, incluindo testemunhos, sem a obrigatoriedade de teste de etilômetro; 2. A condução de veículo sem portar documentos obrigatórios configura infração administrativa, não se enquadrando como crime do art. 309 do CTB se o condutor é habilitado; 3. O princípio da consunção aplica-se entre os crimes de resistência e desobediência quando há unidade de desígnios e contexto fático único; 4. A suspensão da CNH deve observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade; 5. O sursis pode ser concedido quando preenchidos os requisitos do art. 77 do CP.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 306, 309 e 293; CP, arts. 44, 59, 77 e 329; CPP, art. 386, III; STJ, AgRg no AREsp n. 2.512.047/DF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.24.170037-6/001, rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, j. 02/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o acusado do crime previsto no art. 309 do CTB, aplicar de ofício a consunção entre os crimes de resistência (329, §1º, do CP) e de desobediência (art. 330 do CP), redimensionar a pena do crime de resistência para 01 (um) ano de reclusão, reduzir o tempo de suspensão da CNH para dois meses (art. 306 do CTB), e aplicar a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, nos moldes do art. 77 do CP, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLÊNIO OLIVEIRA BARRENSE, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que o condenou às penas definitivas de: 06 meses de detenção e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; 10 dias-multa, pelo crime do art. 309 do CTB; 02 anos de reclusão, em razão do crime do art. 329, §1º do Código Penal; 02 meses de detenção e 40 dias-multa, pelo delito previsto no art. 330, caput, do Código Penal.
A denúncia descreve que, no dia 09 de fevereiro de 2020, o recorrente, durante uma blitz policial em Uruçuí/PI, desobedeceu à ordem de parada, empreendeu fuga, foi interceptado e reagiu agressivamente à abordagem, evidenciando sinais de embriaguez e confessando ter ingerido nove cervejas de 600ml. Além disso, constatou-se que ele dirigia sem habilitação.
Em suas razões recursais (ID 19568137), a defesa técnica do Apelante requer a reforma integral da decisão vergastada, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), no que tange aos crimes descritos nos artigos 306 e 309 do CTB e artigos 329 e 331 do Código Penal, sustentando a inexistência de comprovação das condutas que lhe foram imputadas e a parcialidade das testemunhas, exclusivamente policiais que participaram da ocorrência; b) a redução da pena-base em relação ao crime descrito no art. 329 do CP; c) a redução das penas pecuniárias e a diminuição do período de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Em contrarrazões (ID 19568153), o Ministério Público sustenta que não merece reparo a sentença apelada, devendo, portanto, ser conhecido e improvido o recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 20144095).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) Do pleito de absolvição
O Apelante requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, para que seja absolvido por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), no que tange aos crimes descritos nos artigos 306 e 309 do CTB e 329 e 331 do Código Penal, sustentando a inexistência de comprovação das condutas que lhe foram imputadas e a parcialidade das testemunhas, exclusivamente policiais que participaram da ocorrência.
A Defesa Técnica aduz que “o apelante não estava embriagado no momento em que foi atacado pelos policiais, estes imaginavam ter o apelante se evadido de uma blitz, dobrando uma esquina antes da suposta blitz que era a rua da casa do ora apelante. E começaram a perseguição que culminou com o caso em apreço”.
Por fim, acrescenta que, em relação ao crime descrito no art. 309 do CTB, “o apelante entregou a CNH na delegacia, sendo habilitado e estando inclusive com o documento em seu bolso no momento em que foi derrubado de sua motocicleta biz pelos policiais que em nenhum momento já o começaram a espancar e algemar o apelante. Não lhe sendo pedido o documento de habilitação, somente na delegacia foi lhe pedido e o apelante o entregou ao policial civil”.
No que diz respeito ao crime de embriaguez ao dirigir veículo automotor, previsto no artigo 306 do CTB, não há que se falar em absolvição, tendo em vista a prova acusatória ser apta ao juízo condenatório, tanto em relação à materialidade delitiva quanto à sua autoria.
Os policiais militares MARCOS AURÉLIO DE ARAÚJO LIMA e GILWERNECK DE MEDEIROS RIBEIRO, responsáveis pela abordagem, e ouvidos na qualidade de informantes, posto que também foram vítimas secundárias dos crimes de resistência e desobediência, relataram em juízo, em síntese, que o réu desobedeceu a ordem de parada em um blitz, e quando abordado, reagiu agressivamente, com sinais claros de embriaguez, tendo que fazer uso de força física para conter o acusado.
A Defesa Técnica alega que a prova relativa ao crime do art. 306 do CTB encontra-se viciada, dado que se trata de Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, assinado pelos policiais envolvidos na diligência, que também são “vítimas” do crime de resistência e desobediência, havendo eventual interesse deles na condenação do réu.
Dispõe o referido artigo:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.”
Ocorre que, diferente do alegado pela defesa, lavraram o respectivo formulário (ID 19568142), na verdade, o policial militar Marcos Aurélio e o Policial Civil Sérgio Rizor Ferreira, sendo que este último não participou do flagrante.
Em juízo, os policiais militares confirmaram os sinais da embriaguez do acusado, consignados no respectivo formulário.
A esse respeito, a “partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
Além disso, ao compulsar os autos do inquérito policial, observa-se que o réu transportava na sua motocicleta cascos de cerveja vazios e, embora negue em juízo que estava embriagado, na fase do inquérito detalhou que “1) que começou a ingerir cerveja por volta de 23h de ontem, no bar do Angelo, na avenida Ayrton Sena, com seu Amigo Marcos; 2) Ingeriram cerca de 09 (nove) cervejas de 600ml”.
Dessa forma, não há que se falar em absolvição.
Noutro norte, embora a defesa argumente que houve excesso por parte dos policiais, que supostamente teriam espancado o réu, o laudo do exame de corpo de delito indica que ele sofreu apenas arranhões no cotovelo e nas costas. Tais lesões, na verdade, parecem estar mais associadas à resistência mencionada na denúncia e ao uso legítimo da força policial do que a um possível espancamento.
Não há nos autos nada que comprove a versão apresentada pela defesa, tampouco há apontamentos de outros expedientes, como abertura de sindicância ou apresentação de notícia de fato perante o órgão ministerial para apurar o excesso alegado, sendo tal narrativa completamente isolada das provas produzidas.
Destaca-se, aqui, que a magistrada de origem acatou o pedido para que o réu, em seu interrogatório, respondesse apenas as perguntas formuladas pela Defesa, medida que, apesar de amplamente aceita pela jurisprudência sob o prisma do garantismo penal, confere margem para a apresentação de versões unilaterais sem o devido cotejo com os elementos constantes nos autos.
Inobstante essas observações, o simples fato de o incidente envolver também o delito de resistência, por si só, não retira dos policiais a isenção e a legitimidade para elucidar em juízo os fatos descritos na denúncia, seja na figura de testemunha ou de informante. A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ compreende que o depoimento de policiais é meio idôneo de prova, se indene de dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.
Precedente.
2. A pretensão defensiva de que seja reconhecida nesta instância a nulidade da prova testemunhal relativa aos agentes policiais que realizaram a prisão do acusado implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice consolidado na Súmula n. 7 do STJ.
3. A apreensão do acusado ocorreu em contexto de delito de resistência. O paciente inclusive ameaçou os agentes com uma faca, segundo consta do acórdão recorrido, o que resultou na necessidade do emprego de força para a sua contenção.
4. Essa circunstância, por si só, não retira dos policiais a isenção e a legitimidade para prestar esclarecimentos em juízo, até porque o delito de resistência, em regra, ocorre contra agente público no exercício do seu mister.
(...)
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.823.580/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Da mesma forma, em relação aos crimes de desobediência e de resistência, previstos nos artigos 329, §1º e 331 do Código Penal, também não assiste razão à defesa quanto à absolvição, uma vez que o acervo probatório demonstra a intenção de desobedecer a ordem legal de funcionário público, consistente no comando de parada na blitz, e de opor-se à execução do ato legal, quando resistiu à abordagem e entrou em embate corporal com os policiais.
Neste ponto, destaca-se que o réu confessou na instrução que desobedeceu a ordem de parada e resistiu pois estava próximo de casa, e entendia que, quando lá chegasse, poderia ser abordado pelos policiais. Entretanto, não se trata de escusa aceitável, sobretudo quando resta nítido que o acusado visava, na verdade, ocultar os demais delitos (embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação).
Contudo, entendo ser o nítido caso de aplicação, de ofício, do princípio da consunção.
Convém esclarecer que o Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.
Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in . Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155:
“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”.
No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, em Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que:
“quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última"
Assim, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso.
Nessas hipóteses, o autor será responsabilizado tão somente pelo último crime, sendo imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas para que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social.
No presente caso, o contexto probatório demonstra que ambas as condutas decorreram de um único propósito do réu em opor-se à abordagem policial. Nesse cenário, a recusa em obedecer à ordem de parada foi uma etapa que culminou na oposição violenta à execução do ato legal pelos policiais, que revela maior gravidade e absorve a conduta menos ofensiva, conforme preceitua a doutrina e jurisprudência dominantes.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO CABIMENTO - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO EVIDENCIADO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA - VIABILIDADE - ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO AO APELANTE - ARBITRAMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - Não há que se falar em absolvição quanto ao delito de resistência, por ausência de dolo, se demonstrado nos autos que o agente se opôs, deliberadamente, à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. - Os crimes de resistência e desobediência foram perpetrados em um mesmo contexto fático, considerando que o apelante resistiu tentando obstar a sua prisão, portanto, o delito de desobediência deve ser absorvido pelo de resistência (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.170037-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024)
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03, ARTS. 329 E 330, AMBOS DO CP – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – AGENTE QUE SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ORDEM LEGAL – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO – ABSORÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA PELO DE RESISTÊNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – VALOR DO DIA-MULTA – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – CRIME DE RESISTÊNCIA QUE NÃO PREVÊ CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA – PENA DE MULTA AFASTADA DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL.
Os testemunhos de agentes policiais gozam de presunção de credibilidade e são válidos para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em juízo, com a observância do contraditório.
Comprovado que o agente se opôs à execução de ato legal, mediante violência, a absolvição do delito de resistência se torna inadmissível.
É possível concluir que o crime de resistência (mais grave), é desdobramento da conduta de desobediência anterior, quando ambos os delitos são cometidos em um mesmo contexto fático, a fim de evitar abordagem policial legal, situação que atrai a incidência do princípio da consunção, pois inequívoco a presença de dolo único consubstanciado em se opor à abordagem policial.
Absorção do delito de desobediência pelo crime de resistência, em razão do princípio da consunção.
O art. 329 do Código Penal não prevê a condenação ao pagamento de multa, mas tão-somente a pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos de detenção
A fixação do valor dos dias-multa acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e específica.
(N.U 1003959-67.2020.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023)
Nessa senda, em razão da absorção, deixo de aplicar a sanção penal específica relativa ao delito de desobediência (art. 330, do Código Penal), subsistindo apenas a pena do crime de resistência (art. 329, §1º, do Código Penal).
No que diz respeito ao crime descrito no art. 309 do CTB, entendo que assiste razão à Defesa.
Ficou constatado, por meio dos depoimentos dos policiais em juízo, que o réu, embora habilitado, dirigia a motocicleta sem a carteira de habilitação e o CRLV, o que resultou na imputação e condenação pelo delito previsto no art. 309 do CTB, que assim dispõe:
“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
Entretanto, no caso em cena, verifica-se que o réu possuía a devida permissão para dirigir, apenas não estava portando o documento no momento da abordagem, sendo apresentado posteriormente na Delegacia de Polícia, conforme se observa no ID 19568104, fls. 17, o que descaracteriza a prática do crime mencionado.
Além disso, o tipo penal do art. 309 do CTB exige a demonstração de perigo concreto de dano resultante da conduta do acusado, aspecto não discutido nos autos. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DA LEI 9.503/1997. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA. CONDUTA DELITUOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 309 do CTB prevê para a configuração do crime de direção sem permissão ou habilitação a demonstração da ocorrência de perigo real ou concreto, ou seja, exige-se prova da probabilidade de efetivação do dano, não bastando, para tanto, o não cumprimento de determinação administrativa necessária à condução de veículo automotor para subsunção da conduta ao tipo penal.
2. O acórdão, ao desclassificar a conduta para o delito do art. 309 do CTB, deixou de apontar o elemento do tipo consistente no perigo concreto de dano, que não pode ser apenas presumido, na medida em que o tipo penal exige a demonstração uma condução anormal do agente, com exposição de outras pessoas a dano real e concreto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.512.047/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Portanto, a conduta do acusado se amolda, na verdade, à infração administrativa descrita no art. 232 do CTB, in verbis:
“Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento”.
Além disso, a infração administrativa poderia ser evitada com a simples consulta ao sistema informatizado do DETRAN, uma vez que o acusado era habilitado.
Dessa forma, absolvo o réu do crime descrito no art. 309 do CTB, nos moldes do art. 386, III, do CPP.
b) Da pena-base em relação ao crime descrito no art. 329, §1º do CP
A defesa insurge-se, ainda, em relação à individualização da pena do crime de resistência, previsto no art. 329 do CP, argumentando que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, a juíza sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 329, §1º, da Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 2 (dois) de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade e consequências do crime, previstas no art. 59 do Código Penal.
No que diz respeito à culpabilidade, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observo que a valoração negativa da vetorial pela magistrada se fundamenta na premissa de que, ao resistir à atuação policial, o réu excedeu-se não apenas ao opor-se fisicamente à execução do ato, mas também ao proferir xingamentos contra os agentes.
No entanto, entendo que tal conduta configura desdobramento inerente ao próprio crime de resistência, caracterizado pela oposição violenta à execução de ato legal, não ficando demonstrado o plus de reprovação necessário para exasperar a pena-base do réu.
Dessa forma, afasto a valoração negativa atribuída a essa circunstância judicial.
No que diz respeito à vetorial das consequências do crime, sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso em análise, a magistrada fundamentou a negativação no fato de que a resistência do acusado à abordagem causou transtornos à atuação estatal e comprometeu a credibilidade dos órgãos públicos. Além disso, considerou a controvérsia levantada pela defesa, que sustentou, sem comprovação, que o réu teria sido agredido durante o incidente, colocando em dúvida a conduta dos envolvidos na persecução penal quanto a uma possível omissão.
Todavia, observo que a fundamentação utilizada não encontra respaldo suficiente.
A alegação de que a resistência do réu causou transtornos à atuação estatal, além de genérica, retrata efeitos inerentes ao próprio tipo penal, dado que a oposição à execução de ato legal, por sua natureza, impõe dificuldades à atividade estatal.
Noutra perspectiva, quanto à controvérsia levantada pela defesa sobre uma possível agressão, cumpre ressaltar que alegações desprovidas de provas não podem ser utilizadas em desfavor do réu para agravar sua situação, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Nessa linha de raciocínio, a Sexta Turma do STJ consignou que “não é adequado admitir que haja, propriamente, um "direito de mentir". A rigor, o que existe é uma tolerância jurídica - não absoluta - em relação ao falseamento da verdade pelo réu, sobretudo em virtude da ausência de criminalização do perjúrio no Brasil, conduta cuja tipificação penal é objeto de alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional (por exemplo: PL 3148/21 e PL 4192/2015)” (HC n. 834.126/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Como leva a lição de Gustavo Henrique Badaró, em Processo Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, edição digital, item 10.3.1): “Não há um direito de mentir para o acusado. Há uma irrelevância jurídica na mentira do acusado, posto que de tal ato não lhe poderão advir consequências negativas. O direito ao silêncio do acusado inclui o direito de apresentar versão para encobrir fatos sobre os quais deseja se calar. Se o acusado atribui a outrem a autoria do crime que lhe é imputado, sabendo ser este inocente, não cometerá o crime de denunciação caluniosa, se o fizer para se defender. Entretanto, se o acusado mentir, para confessar um crime que não cometeu, poderá responder pelo delito de autoacusação falsa (CP, art. 341)”.
Noutra perspectiva, consigno que a alegação do réu sequer gerou qualquer impacto concreto na persecução penal.
Dessa forma, afasto a valoração negativa atribuída às consequências do crime.
Passo à análise da dosimetria do crime de resistência qualificada.
1º fase: excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 1 (um) ano de reclusão.
2º fase: não há agravantes ou atenuantes.
3º fase: não há causas de aumento ou de diminuição reconhecidas.
Desta forma, a pena definitiva pelo crime de resistência fica redimensionada para 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP.
Portanto, subsistem as penas de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, além da sanção da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; e de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 329, §1º e a absorção do delito do art. 330, caput, ambos do Código Penal.
Considerando que este episódio representa o único registro desabonador na vida pregressa do acusado, manchando sua biografia, e que o somatório das penas é inferior a dois anos, e não sendo cabível a substituição nos moldes do art. 44 do CP, dada a violência inerente ao tipo, concedo a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, mediante condições que serão estabelecidas pelo Juízo da Execução.
c) Da pena de multa
A Defesa requer, por fim, a redução das penas pecuniárias.
No caso dos autos, no que tange à pena de multa, verifico que subsiste apenas os 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, tendo sido fixado, na sentença, cada dia-multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ora, a pena de multa do crime do art. 306 do CTB já foi fixada no mínimo legal, não havendo como ser reduzida.
No que tange ao valor unitário de R$ 400 (quatrocentos reais) para cada dia-multa, a magistrada levou em consideração a situação econômica do Apelante e a sua formação acadêmica, enfermeiro concursado da prefeitura, mestre e doutorando, o que estaria justificado no §1º, do art. 49 do CP.
Ocorre que, no seu interrogatório, o acusado declarou ser servidor concursado da prefeitura, com renda mensal aproximada de três a quatro salários mínimos, evidenciando o descompasso entre o valor inicialmente fixado na sentença (aproximadamente R$24.000) e a remuneração consignada.
Contudo, subsistindo apenas a condenação de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, entendo que o valor fixado é adequado para alcançar a finalidade preventiva e retributiva da pena.
Dessa forma, rejeito a tese apresentada.
d) Da suspensão da CNH
No que diz respeito à suspensão da permissão para dirigir pelo prazo de seis meses, enquanto consequência da pena do art. 306 do CTB, entendo que assiste razão à defesa quando pleiteia a redução.
Embora a pena de suspensão da CNH não possa ser decotada da sanção imposta, dado que se encontra prevista no preceito secundário do tipo, observa-se que a pena privativa de liberdade restou fixada no mínimo legal, ou seja, seis meses. Dessa forma, entendo que a suspensão da habilitação também deve ser dosada no mínimo legal.
A esse respeito, dispõe o art. 293 do CTB:
“Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”.
Portanto, acolho o pleito defensivo para reduzir o prazo de suspensão da CNH, enquanto consequência do delito do art. 306 do CTB, para uma duração de dois meses.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o acusado do crime previsto no art. 309 do CTB, aplicar a consunção entre os crimes de resistência (329, §1º, do CP) e de desobediência (art. 330 do CP), redimensionar a pena do crime de resistência para 01 (um) ano de reclusão, reduzir o tempo de suspensão da CNH para dois meses em relação ao delito do art. 306 do CTB, e aplicar a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, nos moldes do art. 77 do CP, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0000076-22.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorCLENIO OLIVEIRA BARRENSE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/02/2025