Decisão Terminativa de 2º Grau

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos 0750117-70.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750117-70.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: NOELIA DE OLIVEIRA CALACO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍcontra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0822348-66.2023.8.18.0140, na qual o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando ao ESTADO DO PIAUÍ, que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, tratamento medicamentoso em favor da autora NOELIA DE OLIVEIRA CALAÇA.

Entretanto, em consulta ao Sistema PJE, constato que já foi proferida sentença, com trânsito em julgado, no processo originário.

Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto em razão da falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua. É pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença no processo de origem, configura-se a perda do objeto de eventual recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento. Vejamos:



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. A prolação da sentença em primeiro grau acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, na medida em que este foi interposto em face de decisão provisória, que perde sua eficácia com o julgamento definitivo. (TRF-4 - AG: 50318223520214040000 5031822-35.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA).

 

Agravo de Instrumento. Sentença. Perda do objeto. 1. No caso, considerando que sobreveio sentença julgando procedente o pedido, é evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00387426020218190000, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 14/12/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).



Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, restando prejudicado o presente recurso.

Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, pois verificada a perda superveniente do objeto.

Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos com as baixas devidas.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

TERESINA-PI, 29 de novembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750117-70.2023.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0750117-70.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NOELIA DE OLIVEIRA CALACO

Publicação

16/12/2024