TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803027-24.2023.8.18.0050
RECORRENTE: ANTONIO HONORATO MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. ENVIO COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. NÃO CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA TRANSPARECIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID N° 19135815, que julgou, “in verbis”:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo:
a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente da parte autora identificada como CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO acima identificadas, de forma dobrada, e os demais descontos que foram realizados na conta bancária da parte autora após o ajuizamento da ação, sobre os quais deverá incidir a SELIC desde a data do desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de juros e correção monetária, devendo os cálculos serem feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença;
b) improcedente o pedido de repetição de indébito a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B;
c) procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade, devendo os cálculos serem feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença;
d) Declaro prescritas os descontos realizados na conta bancária da autora antes de 06 de outubro de 2018.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, requer seja julgada improcedente a ação; Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal; requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.; ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ; e requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso e a modelação de efeito conforme EARESP 676.608 RS STJ.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0803027-24.2023.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO HONORATO MIRANDA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/03/2025