TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0018927-48.2016.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
RECORRENTE: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí
RECORRIDO: Wagner Lima Verde Araújo
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ACUSADO QUE ESTAVA PRESO PREVENTIVAMENTE NO MOMENTO DO CRIME A ELE ATRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito contra sentença que rejeitou a denúncia, sob o fundamento de ausência de justa causa, devido ao descumprimento do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico, utilizado como principal elemento probatório para a identificação do acusado. Verificou-se, ainda, que, à época do crime, o acusado encontrava-se detido em prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observar as formalidades do art. 226 do CPP pode servir como prova válida para embasar a denúncia; (ii) analisar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para caracterizar justa causa para o prosseguimento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP é inválido, não podendo servir como base para identificação do acusado e fixação da autoria delitiva.
4. A jurisprudência dos tribunais superiores estabelece que o reconhecimento fotográfico, ainda que válido, possui fragilidade probatória, sendo insuficiente como prova única para embasar ação penal, especialmente quando desacompanhado de outras provas independentes e robustas.
5. A ausência de suporte probatório mínimo que corrobore a autoria, aliada à comprovação de que o acusado estava preso no momento do crime, inviabiliza o prosseguimento da ação penal, ante a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia.
____________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, caput; CP, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, HC n. 734.709/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/06/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto pela PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que rejeitou a denúncia, em face da sua inépcia, tendo em vista a impossibilidade de assegurar o devido processo legal, em razão do descumprimento da norma contida no art. 226 do CPP.
Em suas razões, o recorrente sustenta que: i) o magistrado alega a ausência de outras provas válidas a serem produzidas em sede de instrução, para além do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas ainda em sede policial, alegando que “a condenação de natureza penal não pode se pautar em indícios ou conjecturas não confirmadas por outros elementos de prova” não podendo o reconhecimento servir como única prova para embasar a ação penal; ii) contudo, verifica-se que a dinâmica da prática delituosa está devidamente explanada na denúncia, que contém a descrição dos dois fatos delituosos atribuídos ao acusado (ambos cometidos no mesmo contexto fático), bem como suas circunstâncias de tempo e fáticas, as quais ensejaram a formação da opinio delicti; iii) os elementos de autoria não se baseiam exclusivamente no referido reconhecimento fotográfico, mas também do depoimento das duas vítimas, as quais relataram em detalhes a prática das condutas criminosas, corroborando o reconhecimento realizado em sede policial; iv) o Ministério Público pretende produzir outras provas no curso da presente Ação Penal, autônomas e independentes do ato conspurcado, ação que foi impedida pela autoridade judicial ao rejeitar a denúncia em comento. Assim, requereu a reforma da sentença recorrida, com o recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito.
O recorrido, em contrarrazões, sustentou que: i) a decisão do nobre juiz foi correta ao rejeitar a denúncia, pois uma única prova não é suficiente para embasar uma ação penal, especialmente considerando que o incidente ocorreu em 2016, cuja denúncia só foi apresentada em 11 de outubro de 2023, não havendo outras evidências relevantes para serem apresentadas durante o processo, além do reconhecimento fotográfico maculado feito pelas vítimas na delegacia; ii) além das falhas no reconhecimento fotográfico, é importante destacar que, à época dos acontecimentos, conforme registros do Sistema Integrado de Administração Penitenciária (SIAPEN WEB), o acusado já estava detido na Cadeia Pública de Altos, cumprindo uma prisão preventiva decretada nos autos nº 0004502-16.2016.8.18.0140, demonstrando que o suspeito já estava sob custódia do Estado no momento do crime em questão; iii) junto a isso, a ausência de interrogatório do acusado durante a fase policial adiciona outra camada de complexidade ao caso; iv) torna-se insustentável o seguimento do trâmite legal, pois isso fere a natureza legal e o princípio do in dubio pro reo, dado que há uma dúvida mais que razoável quanto à autoria.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente recurso, para cassar a decisão recorrida e, nos termos da súmula 709 do STF, receber a denúncia oferecida contra Wagner Lima Verde Araújo pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro em concurso formal (art. 70, CP), determinando o retorno do feito ao seu curso normal.
VOTO
1. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, conheço do recurso, eis que cabível, na forma do art. 581, I, do CPP, tempestivo, e manejado por quem tem interesse (art. 577, CPP).
Passo, então, a analisar suas razões.
No caso, o juízo a quo deixou de receber a denúncia em razão da ausência de indício mínimo de autoria, em razão do descumprimento dos requisitos do art. 226 do CPP, segundo o qual:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Conforme o entendimento atual dos Tribunais Superiores, “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” Sexta Turma desta Corte, no julgamento do (STJ, HC 598.886, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020).
O reconhecimento fotográfico na hipótese dos autos, de fato, não cumpriu os requisitos do art. 226 do CPP, visto que, após a descrição do acusado pelas vítimas, que afirmaram que o autor do crime era moreno e gordo, consta apenas a informação, pela escrivã, de que foram apresentadas várias fotos (que não constam nos autos) e que apontaram a foto do acusado.
Ademais disso, conforme se extrai dos registros do Sistema Integrado de Administração Penitenciária (SIAPEN WEB) e das informações dos autos nº 0004502-16.2016.8.18.0140, na data do crime em questão (18/06/2016), o acusado estava detido na Cadeia Pública de Altos, cumprindo prisão preventiva.
Assim, diante da ausência de provas mínimas de indícios de autoria, inexistente a justa causa para o oferecimento da denúncia, que, no teor da jurisprudência do STJ, é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. VÍTIMA QUE AFIRMOU NÃO CONSEGUIR IDENTIFICAR COM SEGURANÇA O SUSPEITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, o reconhecimento for produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
4. "Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o simples fato de estar sendo processado já significa uma grave 'pena' imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação que tenham sido colhidos na fase pré-processual. Aliás, uma das finalidades do inquérito policial é, justamente, fornecer ao acusador os elementos probatórios necessários para embasar a denúncia. A noção de justa causa evoluiu, então, de um conceito abstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. A ausência desse lastro probatório ou da probable cause autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus para o chamado 'trancamento da ação penal'. A razão de exigir a justa causa para a ação penal é evitar que denúncias ou queixas infundadas, sem uma viabilidade aparente, possam prosperar" (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 210).
5. Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito.
6. No caso dos autos, é manifesta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, porque o único indício de autoria existente em desfavor do acusado decorre de um reconhecimento fotográfico absolutamente inválido, feito em desconformidade com o rito legal e no qual a vítima afirmou que, apesar de o réu ter características muito semelhantes às do criminoso, não tinha condições de afirmar que foi ele o autor do roubo. A rigor, portanto, nem sequer houve efetivo reconhecimento. Além disso, houve evidente induzimento na realização do ato, uma vez que, depois de não ter reconhecido nenhum suspeito na primeira oportunidade em que ouvida, quinze dias depois a vítima foi chamada novamente à delegacia para reconhecer especificamente o denunciado.
7. Tendo em vista que o primeiro reconhecimento contamina e compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por influenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial), não pode ser oferecida nova denúncia sem a existência de outras fontes de prova, diversas e independentes do reconhecimento, o qual, por se tratar de prova cognitivamente irrepetível, não poderá ser convalidado posteriormente.
8. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar o trancamento do processo, sob a ressalva do item anterior.
(HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Por todo o exposto, as razões o recurso não são aptas a reformar a sentença de rejeição da denúncia, que está em conformidade com o entendimento aplicável à matéria.
DISPOSITIVO
Isso posto, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, para manter a sentença que rejeitou a denúncia oferecida contra Wagner Lima Verde Araújo.
Des. Erivan Lopes
Relator
0018927-48.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWAGNER LIMA VERDE ARAUJO
Publicação14/02/2025