TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806562-79.2023.8.18.0140
APELANTE: PAULO ROBERTO ALVES DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SERGIO LEAL PATRICIO FRANCO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA PRESENCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pela defesa buscando a absolvição do apelante, alegando que a condenação se fundamentou exclusivamente nos depoimentos da vítima e de seu filho mais velho, este último possuidor de inimizade com o réu. Subsidiariamente, requer: (i) a desclassificação do delito de lesão corporal por ausência de dolo; e (ii) a exclusão da aplicação da Lei Maria da Penha, sob o argumento de ausência de motivação de gênero.
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação pode ser mantida com base nos depoimentos da vítima e de testemunha presencial; (ii) analisar se houve dolo na prática do delito de lesão corporal; e (iii) determinar se a conduta praticada pelo apelante configura violência doméstica fundada em relação de gênero, justificando a aplicação da Lei Maria da Penha.
3. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, apresenta especial relevância quando encontra suporte em outros elementos probatórios, como é o presente caso.
4. No caso, tanto a vítima quanto seu filho mais velho narraram o ocorrido com clareza e coerência, confirmando que o apelante empurrou a vítima, causando lesões, motivada pela vítima ter chegado “tarde” em casa com o filho mais novo (crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica), bem como o apelante ameaçou de morte ambos com o uso de um “facão” (crime de ameaça). Tais depoimentos são corroborados com o laudo de exame de corpo de delito e o caderno policial.
5. O dolo no delito de lesão corporal está configurado, ainda que sob a modalidade de dolo eventual, uma vez que o apelante, ao empurrar a vítima, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo. A análise das circunstâncias demonstra que o empurrão não foi acidental, afastando a possibilidade de desclassificação para contravenção penal ou delito de menor potencial ofensivo.
6. A aplicação da Lei Maria da Penha é adequada, pois a conduta do apelante evidencia violência baseada em relação de gênero, caracterizada pelo controle e imposição de submissão à vítima, conforme demonstrado pelo contexto da agressão e pela motivação do ato.
7.Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III e XLVI; CP, arts. 129, § 9º, e 147; CPP, art. 619; Lei 11.340/2006, arts. 5º e 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/11/2020; STJ, AgRg no RHC 144.174/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/08/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1960334/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO ROBERTO ALVES DOS ANJOS, qualificado nos autos, interposto pelo advogado Dr. Bruno Patrício Franco (OAB/PI n. 18.674), visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
A sentença recorrida (id. 21129571) julgou procedente a denúncia para CONDENAR o Apelante como incursos nos art. 147, caput, CP e art. 129, §9º CP (concurso material), à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) mês de 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação dos danos.
Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 21129578), requerendo: a) absolvição do apelante pela ausência de provas contundentes que possam sustentar a condenação; b) desclassificação para o delito de lesão corporal por falta de dolo e c) exclusão da aplicação da Lei Maria da Penha.
O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. 21129580), manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21437258), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
ABSOLVIÇÃO
A defesa requer a absolvição do apelante sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima e de seu filho, esse que possuía inimizade com o apelante.
Não merece prosperar o pedido formulado.
Pelo arcabouço probatório constante nos autos, diferentemente do que alega o apelante, a autoria e a materialidade encontram-se comprovadas, como se pode extrair do laudo de exame de corpo de delito da vítima, do caderno policial e das provas orais coletadas em Juízo, em destaque, a palavra da vítima e de seu filho mais velho que presenciou o fato delituoso.
Em juízo, à luz do contraditório e da ampla defesa, a vítima narra com clareza de detalhe que, no dia 31 de dezembro de 2022, ao chegar em sua residência, onde vivia com o apelante, foi recebida com briga e reclamação por parte do apelante, motivada por estar chegando “tarde” em casa com o filho mais novo. Na oportunidade, o apelante empurrou a vítima, que bateu o ombro direito na porta, ocasionando lesões físicas. Relatou ainda que não seria a primeira vez que tinha sido lesionada pelo apelante.
Ato contínuo, o filho mais velho da vítima, presenciando o ocorrido, tentou proteger sua mãe, quando o apelante em posse de um “facão” ameaçou-o, dizendo “eu te mato tu e mato ela também (...) filho de rapariga”.
Como se nota, encontra-se presente a consumação dos crimes imputados ao apelante. O crime de lesão corporal mediante violência doméstica em face da vítima então companheira do apelante, bem como o crime de ameaça - devidamente comprovados.
Importante destacar que, nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima apresenta especial relevância nos crimes envolvendo violência doméstica, mormente amparada nos demais elementos probatórios - como é o presente caso.
Quando a vítima narra com clareza o ocorrido, tanto em sede policial quanto em âmbito judicial, respeitando o contraditório e a ampla defesa, suas declarações devem ser consideradas, especialmente quando estão em consonância com o laudo de exame de corpo de delito e demais provas.
Nesse sentido, entre os inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, têm-se: HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020; AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022.
Para finalizar este tópico, a alegação de existência de inimizade do apelante com o filho mais velho da vítima não restou demonstrado nos autos. Além disso, ainda que fosse comprovada eventual inimizade, isso não afasta os demais elementos probatórios constantes nos autos, como o laudo de exame de corpo de delito e o depoimento da vítima.
Desse modo, indefiro o pedido de absolvição.
AUSÊNCIA DE DOLO
A defesa requer a desclassificação do delito de lesão corporal, alegando a ausência de dolo na conduta, apresentando a argumentação que a lesão foi de pequena monta e de que não haveria evidências concretas de que o réu tenha agido com intuito de ferir a vítima.
Não merece prosperar o pretendido.
Pelo que consta nos autos, não há que se falar que o empurrão foi sem querer. A configuração do delito de lesão corporal restou comprovada, entre outros elementos, pelo exame de corpo de delito, apontando a presença de “escoriações na região deltoidea direita com até cerca de 2,0 cm de extensão e escoriação na face lateral interna da falange distal do quinto quirodáctilo esquerdo com cerca de 0,5cm de extensão” (id. 21129391 - Pág. 11).
Assim sendo, ainda que o apelante alegue que não teria a intenção de lesionar a vítima, ao realizar a ação, o agente assume, pelo menos, o risco do resultado, o que atrai o dolo eventual.
Nesse cenário, então, o crime de lesão corporal encontra-se consumado com a ofensa à integridade física da vítima demonstrada no laudo de exame de corpo de delito e demais elementos probatórios. Isso exclui qualquer possibilidade de desclassificação do delito, seja para contravenção de via de fatos ou qualquer outro delito.
Dessa maneira, indefiro o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal.
EXCLUIR APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA
A defesa requer a exclusão da aplicação da Lei Maria da Penha, alegando que não restou comprovada a motivação de gênero.
Também não merece prosperar o pretendido.
Por consequência lógico-jurídica, não há que se falar em afastar a aplicação da Lei Maria da Penha. Isso porque, diante da manutenção da condenação do apelante pelo crime de lesão corporal em face de sua então companheira, e praticada no âmbito da residência do casal, motivada por questionamento de que a vítima teria chegado “tarde” em casa, atrai a aplicação da lei protetiva.
Importante destacar a jurisprudência apresentada pelo Ministério Público, em contrarrazões recursais, que demonstrada com clareza o significado da palavra gênero, abaixo transcrita a ementa:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA A IRMÃ EM CONTEXTO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Por outro vértice, para fins de aplicação da Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica contra mulher somente a conduta baseada na relação de gênero, de modo que nem toda violência praticada contra mulher no âmbito doméstico ou familiar está abrangida. A violência baseada na relação de gênero ocorre sempre que o agressor utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo (Acórdão 1106778, 20160410106423APR, TJDFT, Rel. Desembargador Jesuíno Rissato, Terceira Turma Criminal, DJE: 5/7/2018). 5. Pela redação do artigo 5º da Lei Maria da Penha, a palavra gênero não se define simplesmente por critério biológico, mas cultural, ou seja, na sociedade brasileira, de origem patriarcal, com códigos de conduta e verdadeiros modelos de comportamento, em que se proclama, nos mais diversos aspectos, as diferenças sociais e culturais entre homem e mulher, sendo esta aquela que tem a vida voltada a questões domésticas e maternais, com contenção de vontades e, principalmente, submissão e dependência ao homem, ocasião em que qualquer transgressão de suas obrigações gera autorização ideológica ao homem de "castigar" a mulher, quando seu comportamento não se encontra dentro desses parâmetros. É exatamente essa motivação do sujeito ativo que qualifica a violência doméstica contra mulher como violência de gênero. 6. Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a vulnerabilidade da mulher, em âmbito privado, é o fundamento que levou o legislador a lhe conferir proteção especial. (...) (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1960334 MS 2021/0259731-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) (grifo nosso).
Desse modo, indefiro o pedido de exclusão da aplicação da Lei Maria da Penha.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 03/02/2025
0806562-79.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorPAULO ROBERTO ALVES DOS ANJOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025