TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0017923-15.2012.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
RECORRENTE: Franklin Oliveira Cardoso
ADVOGADO: Adriano Moreti Batista (OAB/PIN° 2776)
RECORRIDO: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado em face de decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III, IV do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se existem elementos probatórios para a absolvição sumária do acusado; (ii) analisar se as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser afastadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame pericial cadavérico, relatório em local de morte e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução.
4. A absolvição sumária, conforme o art. 415 do Código de Processo Penal, requer prova inequívoca de situações excludentes do crime ou da responsabilidade penal, o que não ficou demonstrado nos autos.
5. A tese de legítima defesa de terceiro não encontra suporte em provas inequívocas nos autos, inexistindo elementos que demonstrem agressão injusta e atual por parte da vítima ou a ausência de dolo na conduta do acusado.
6. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima encontram-se suficientemente embasadas nos autos, devendo ser submetidas ao Conselho de Sentença, competente para decidir sobre sua configuração no mérito.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em sentido estrito improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415; CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Recurso em sentido estrito interposto por Franklin Oliveira Cardoso em face da decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III, IV do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa do recorrente requer, em síntese: a) a absolvição sumária do recorrente, com base no art. 415, IV do CP, tendo em vista a ocorrência de legítima defesa de terceiro, num primeiro momento, bem como a desvinculação com os fatos que se seguiram, por ausência de liame subjetivo com Marcos dos Santos de Oliveira; b) subsidiariamente, o afastamento das das qualificadoras do art. 121, § 2º, I, III e IV do CP, em razão do seu desacabimento.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da decisão de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso em Sentido Estrito.
Das teses de absolvição sumária
A defesa pleiteia a absolvição sumária do acusado, sob o fundamento de que o réu teria agido em legítima defesa de terceiro, num primeiro momento, bem como a desvinculação com os fatos que se seguiram, por ausência de liame subjetivo entre o acusado e Marcos dos Santos de Oliveira.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:
“(…) No caso, a materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID 53167550) e Relatório em Local de Morte (fl. 13 - ID 27109001).
Quanto à autoria, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra o acusado. Vejamos algumas declarações:
(…)
Consoante o disposto no art. 413, do CPP, tem-se que a decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, caracterizando-se como um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa.
Portanto, para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular do Júri, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, tendo em vista que nessa fase inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao agente. A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado compete ao Conselho de Sentença.
Desse modo, a tese sustentada pela Defesa – absolvição - não merece prosperar, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva demonstrados nos autos.
Ressalta-se que para considerar a ocorrência da absolvição sumária, conforme determina o art. 415, do CPP, faz-se necessário prova inequívoca da existência de algumas situações como: a inexistência do fato, não ser o agente autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e a demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Dos elementos de prova constantes dos autos, não é possível vislumbrar uma clara e inquestionável situação que possa levar à absolvição sumária do acusado, ante a alegação de legítima defesa de terceiro.”
A propósito, as declarações das testemunhas e informantes, em juízo:
"(...) que no dia do fato, estava dormindo na sala, quando ouviu um grito pavoroso e um baque no portão; que acordou apavorada e foi diretamente à janela, e deu de cara com o que estava acontecendo; que eram oito pessoas que estavam praticando o crime; que pegou o celular e ligou para a polícia, e informou que estavam matando uma pessoa na sua porta; que, enquanto estava com a polícia na linha, Marcos pegou um pedaço de concreto, ficou na ponta dos dedos dos pés e jogou na cabeça da vítima, esmagando-a; que nesse momento deu um grito e ficou paralisada; que a polícia não demorou, mas quando chegou, já tinha acontecido; que tem certeza absoluta que quem terminou de matar foi Marcos; que o reconheceu por foto no 8º Distrito; que, cinco dias depois, Marcos foi à sua casa e lhe perguntou se há cinco dias ela havia visto algo na rua, ao que respondeu que não; que Marcos lhe disse que, se ela tivesse ouvido ou visto algo, ela não deveria dizer nada à polícia; que tem muito medo de que divulguem seu nome; que os criminosos não a viram nem a ouviram falar ao telefone, porque falou baixinho; que aconteceu de frente à sua casa; que seu terraço ficou todo sujo de sangue; que desses oito, só um não ajudou, mas os outros pegavam tijolos e entregavam a Marcos; não lembra da feição de Franklin; que todos participavam, à exceção de um, pegando tijolos e dando a Marcos, que os jogava na cabeça de José Carlos; que, antes de Marcos jogar a pedra de concreto, José Carlos se ajoelhou e pediu que não o matasse, e Marcos disse ‘se você pediu pra morrer, você vai morrer’, e nessa hora jogou a pedra de concreto na cabeça dele; que essa pessoa que não participou estava na calçada e dizia para não matarem José Carlos; que não sabe nem ouviu falar qual o motivo; que a pessoa que não tomou parte do fato estava de costas, era baixo, um pouco forte, e tinha uma tatuagem de iniciais nos dedos; que só conheceu as pessoas no dia do fato; que só lembra de Marcos, porque ele estava de frente para a janela da sua casa; que o fato ocorreu de 1h30 para 2h da madrugada; que o lugar era iluminado; que as pessoas ajudavam Marcos, mas não sabe identificar essas pessoas; quando acordou e olhou pela janela, José Carlos não tinha mais forças para agir; que havia tijolos na esquina, porque há um ponto comercial próximo à sua casa; que os outros só pegavam esses tijolos que estavam na calçada e davam para Marcos; que não sabe se antes disso usaram barras de ferro (...).” (Testemunha Tereza da Silva Lima Costa – Fase de Instrução – Mídia Audiovisual)
" (...) que tomou conhecimento do fato pouco depois; que foi ao local e a vítima ainda estava lá; que um policial do Ronda Cidadão informou sua família que haviam sido Marcos e Franklin os responsáveis por matar José Carlos; que o policial perguntou se conheciam os acusados, ao que responderam que sim, já que ela e sua família trabalhavam no mercado, e Marcos e Franklin não saíam de lá; que não tomou conhecimento de outras pessoas que houvessem participado do crime; que Marcos mandara José Carlos pegar esse saco de cebola para vender e dividir o dinheiro entre eles dois, os quais eram usuários de drogas; que José Carlos vendeu o saco de cebola, mas não quis dividir o valor certo com Marcos; que então houve uma luta corporal entre eles; que José Carlos conseguiu correr até a rua onde o mataram, onde Marcos conseguiu derrubá-lo com uma barra de ferro, e Franklin chegou e ajudou Marcos, jogando pedras e tijolos em José Carlos; que a vítima e os dois acusados eram usuários de drogas; que o saco de cebola era dos feirantes da Ceasa; que o objetivo era vender e dividir o dinheiro para fazer uso de drogas; que a rixa de Franklin é antiga com José Carlos; que foi vingança; que Franklin dissera ao delegado do 8º Distrito que ele matou José Carlos e se este vivesse de novo ele o mataria da mesma forma, conforme o próprio delegado lhe dissera; que essa rixa não estava relacionada a drogas, estava relacionada a outra pessoa que já morreu, o qual havia furado Franklin; que, neste caso, Franklin disse ao delegado que José Carlos não estava envolvido; que depois o delegado disse à sua família que Franklin queria José Carlos solto apenas para que pudesse matá-lo (...)”. (Informante Regina Rocha – Fase de Instrução – Mídia Audiovisual)
" (...) que é amigo dos dois acusados; que era amigo de José Carlos até antes de ser preso; que José Carlos dizia que iria matar os três; que é amigo de Franklin desde pequeno, são vizinhos; que se encontrava no local do fato, mas não participou do crime; que estava no mercado, que vigiavam; que o fato começou no mercado; que estava no local quando a vítima foi morta; que estava com os acusados vigiando o mercado quando viram José Carlos saindo com um saco de cebolas; que Marcos o viu e correu atrás dele, dizendo que devolvesse o saco de cebolas; que José Carlos já dizia que ‘de sábado não passava, que ia morrer todos três’; que o saco de cebolas era dos feirantes; que não sabe a mando de quem José Carlos pegou o saco de cebolas; que o informante, os acusados e a vítima eram usuários de drogas; que José Carlos puxou uma faca e discutiu com Marcos, até que ele começou a correr, e eles correram atrás; que gritou muito para que Marcos e Franklin parassem; que correu junto a Franklin para fora do local; que não sabe quem matou a vítima; que Marcos e José Carlos estavam brigando com faca; que Franklin tomou parte quando eles já estavam brigando; que saiu junto a Franklin do local; que Marcos e Franklin foram os autores do crime; que não fez nada contra a vítima; que José Carlos já havia tentado furá-lo; que José Carlos havia matado um amigo deles, chamado ‘Lu’ (...)”. (Informante Davi José da Silva – Fase de Instrução – Mídia Audiovisual)
“ (...) que não estava no momento do fato; que uma colega lhe ligou dizendo que Franklin tinha estado ‘no meio de algo muito ruim’; que José Carlos sempre falava que ia matar Franklin; que José Carlos e outros dois haviam dado facadas em Franklin (...)” (Rita de Oliveira Saraiva, mãe do acusado - Fase de Instrução - Mídia Audiovisual)
“ (...) que não estava presente no local dos fatos; que o pessoal falava na rua que Franklin e Marcos haviam matado José Carlos, mas não era certeza; que antes já havia uma confusão entre eles; que Franklin já fora esfaqueado por José Carlos; que Franklin lhe disse que não foi ele que cometeu o homicídio; que José Carlos gostava de brigar com todo mundo, era ‘cheio de confusão’; que José Carlos já havia matado um vigia do mercado (...)" (Silvia Gomes de Sousa, companheira do acusado - Fase de Instrução - Mídia Audiovisual)
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame pericial cadavérico, relatório em local de morte e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da testemunha Tereza da Silva Lima Costa e dos informantes Regina Rocha, Davi José da Silva, Rita de Oliveira Saraiva e Silvia Gomes de Sousa.
A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP1, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
No caso, a tese de legítima defesa de terceiro não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não consta demonstração inequívoca de que o acusado estava tentando repelir uma agressão injusta e atual por parte da vítima.
Da mesma forma, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima José Carlos Rocha, ou de inexistência de liame subjetivo entre o acusado e Marcos dos Santos de Oliveira, de modo que a absolvição sumária, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio qualificado.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude ou de isenção de pena, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Das qualificadoras do art. 121, § 2º I, III e IV do CP
A defesa requer, ainda, o afastamento das qualificadoras do art. 121, § 2º, I, III e IV do CP, sob o fundamento de que as mesmas não restaram evidenciadas nos autos.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
No que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), as provas colhidas durante a instrução processual indicam a possibilidade de o crime ter sido motivado por vingança, visto que, em momento anterior, a vítima havia esfaqueado o acusado, o que teria gerado uma animosidade entre eles. Diante disso, a presente qualificadora deve ser submetida à consideração do Conselho de Sentença.
Por sua vez, a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, CP), conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, traduz-se como “aquela que sujeita a vítima a graves e inúteis vexames ou sofrimentos físicos ou morais, que causam padecimento mais grave do que o necessário para produzir a morte”. No caso, pelo suporte probatório acostado aos autos, não se pode afastar desde logo a presença dessa qualificadora, uma vez que FRANKLIN OLIVEIRA CARDOSO, junto a Marcos dos Santos Oliveira, teria ceifado a vida da vítima desferindo-lhe facadas, golpes de barra de ferro e nela jogando pedras e tijolos. Dessa forma, cabe ao Conselho de Sentença analisar se tal conjuntura caracteriza o meio cruel.
Em relação à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, Código Penal), esta se traduz pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossibilite a sua defesa, visando um maior êxito na empreitada delituosa. Narram os autos que a vítima já estava ao chão, desarmado e indefesa, quando foi morta pelos acusados com golpes de pedras e tijolos. Assim, considerando as circunstâncias em que teria ocorrido o delito, cabe ao Conselho de Sentença decidir se tal fato caracteriza recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos e depoimentos colhidos em audiência: acusado que supostamente praticou o crime motivado por vingança, desferindo facadas, golpes de barra de ferro, jogando pedras e tijolos, mesmo após a vítima encontrar-se no chão, desarmada e sem possibilidade de defesa.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, posto que não são manifestamente descabidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a pronúncia.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)
0017923-15.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANKLIN OLIVEIRA CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025