TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752854-15.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA VIRGINIA BARBOSA DE CARVALHO MELO
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN VIEIRA SOARES, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE O SALDO DE POUPANÇA DECORRENTE DO PLANO COLLOR I. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INVIABILIDADE. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. TEMA 677 REDEFINIDO NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, em ação ordinária de cobrança movida contra instituição financeira, a qual determinou que a correção monetária e os juros moratórios incidissem somente até a data do depósito judicial realizado pelo executado para garantia do juízo.
2. Há duas questões em discussão: (i) se o depósito judicial realizado pelo devedor, com o objetivo de garantir o juízo, exime-o do pagamento dos consectários decorrentes da mora a partir da data do depósito; e (ii) se a incidência de correção monetária e juros moratórios deve se estender até a data do efetivo pagamento ao credor.
3. O entendimento de que o depósito judicial, efetuado com o objetivo de garantir o juízo, exime o devedor de pagar os encargos de mora não encontra amparo, conforme tese firmada no julgamento do Tema 677 pelo STJ, que estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo não configura efetivo pagamento, permanecendo o devedor responsável pelos consectários da mora até a liberação da quantia ao credor.
4. A mora do devedor cessa apenas com o pagamento efetivo ao credor, uma vez que o depósito judicial não implica na transferência imediata dos valores ao exequente, sendo necessário que este último obtenha a efetiva liberação por mandado de levantamento ou transferência dos valores.
5. A manutenção da incidência dos juros moratórios e da correção monetária até a data do efetivo pagamento encontra fundamento na necessidade de evitar estímulo ao prolongamento injustificado da execução por parte do devedor, em consonância com os princípios que regem a boa-fé e a celeridade processual.
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
7. O depósito judicial realizado pelo devedor para garantia do juízo não configura efetivo pagamento, não o eximindo do pagamento de correção monetária e juros moratórios, que incidem até a data do efetivo pagamento ao credor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; Código Civil, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Tema 677, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.06.2019.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752854-15.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANA VIRGINIA BARBOSA DE CARVALHO MELO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA VIRGINIA BARBOSA DE CARVALHO MELO, inventariante do Espólio de Cromwell Wall de Carvalho e Odaléa Neves de Carvalho, contra decisão proferida nos autos do “Cumprimento de Sentença” (Id 26713458 dos autos originários) proposto incidentalmente na “Ação Ordinária de Cobrança” (Processo nº 0010587-28.2010.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) contra BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (Id 15920969), a d. Magistrada singular acolheu a impugnação aos cálculos judiciais apresentada pela parte exequente, ora agravante, determinando a aplicação da correção monetária plena e dos juros da poupança de todo o período “até o efetivo pagamento”, determinando, ao final, o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para retificar o cálculo anteriormente apresentado, nos seguintes termos:
“a) Conforme a sentença, calcular a correção monetária, sobre o saldo existente na conta poupança em abril de 1990, com base no IPC de 44,80%, referente ao Plano Collor I;
b) Aplicar a correção monetária plena e dos juros da poupança, de todo o período, até a data do efetivo pagamento (data do depósito judicial de ID 34502486);
c) Aplicar os juros de mora a partir da citação na ação de conhecimento (22/11/2010, conforme AR de ID 14336726), no percentual de 0,5% am. (6% aa.), até a data do depósito judicial (ID 34502486);
d) Fazer incidir a multa de 10%, prevista art. 523, §1º, bem como os honorários de 10% sobre o valor devido, a ser apurado pelo órgão contábil deste tribunal;
e) Calcular os honorários de sucumbência de 15% dobre o valor da condenação a ser apurada, conforme a sentença.”
Nas razões recursais (Id 15920913), a parte agravante argui que a citada Decisão incorreu em erro apenas ao determinar que os valores acima sejam calculados somente “até a data do depósito judicial de ID 34502486”. Assevera que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não é considerado efetivo pagamento ao credor, não isentando o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo judicial, devendo estes incidir até a data do efetivo pagamento, oportunidade em que haverá a efetiva entrega do dinheiro ao credor, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, conforme entendimento disposto no Tema 677, do STJ.
Requer, enfim, o recebimento e provimento do recurso, reformando-se a Decisão impugnada para determinar que a aplicação da correção monetária plena e dos juros da poupança de todo o período e a aplicação dos juros de mora a partir da citação na ação de conhecimento devem ser calculados até a data do efetivo pagamento ao agravante, e não até a data do depósito judicial.
Nas contrarrazões (Id 17938994), o Banco agravado argui que os juros referentes às correções das cadernetas de poupança são indevidos por estarem prescritos, haja vista que decorreu o prazo de cinco (05) anos, além do que alega não estarem previstos no título executivo judicial formado na ação coletiva. Assevera, ainda, que uma vez realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a necessidade de correção e atualização monetária, sob pena de punir o executado por questionar sua suposta dívida.
Pleiteia, por último, a manutenção do ato decisório impugnado, negando provimento ao recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O agravo de instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, passa-se à apreciação da alegada prescrição do direito de cobrança dos juros incidentes sobre as correções da caderneta de poupança pertencente à parte agravante.
A questão relativa à prescrição do direito pretendido na ação de cobrança originária fora definitivamente julgada pelo r. Juízo originário, conforme sentença transitada em julgado nos autos originários (Id 20561380), tratando-se, pois, de matéria preclusa.
Quanto à alegação do Banco agravado de que houve prescrição dos juros a incidir sobre a correção do saldo da supracitada caderneta de poupança, tal fundamento não deve subsistir, eis que os juros moratórios decorre da própria mora do devedor no pagamento de uma obrigação.
Assim, havendo uma condenação judicial, tal como ocorrera na espécie, onde o direito pretendido é reconhecido, impõe-se ao devedor o ônus legal de arcar com os juros decorrentes da demora no cumprimento daquela obrigação.
Ao menos em tese, somente se o pagamento do débito em atraso for realizado pelo devedor sem a atualização devida, o que não se observa no caso em concreto, é que se inicia a contagem do prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios, pois neste momento se caracteriza a lesão ao direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação.
Portanto, não há que se falar em prescrição dos juros moratórios do saldo da caderneta de poupança assegurado à parte exequente, ora agravante.
No que se refere ao mérito propriamente dito, é possível observar que merece guarida a pretensão recursal.
O cerne da lide se circunscreve à possibilidade, ou não, de incidir a correção monetária plena e os juros sobre o saldo existente na conta poupança referente ao “Plano Collor I” até a data do efetivo pagamento, e, não até a data do depósito judicial do valor devido realizado pela Instituição financeira devedora.
De fato, na Decisão agravada a d. Magistrada singular considera como data do efetivo pagamento, para fins de limite para a aplicação da correção monetária e dos juros sobre o débito, a data em que o Banco executado, ora agravado, promoveu o depósito judicial a fim de viabilizar a impugnação do cumprimento de sentença.
No entanto, conforme recente tese redefinida no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, em sede de recurso repetitivo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento firmado no ato decisório impugnado e defendido pelo executado não merece amparo, a teor do Tema 677 que se segue:
“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
Assim, a mora do devedor deve ser considerada enquanto não efetuar o pagamento na forma e tempo devidos, não havendo que se falar em purga da mora na obrigação de pagar com a simples perda da posse do valor pelo devedor, a exemplo da realização do depósito judicial para assegurar a possibilidade de impugnar o cumprimento de sentença.
Se o depósito não tem o objeto de pronto pagamento ao credor, os juros moratórios e a correção monetária incidente sobre o valor devido devem continuar incidindo contra o devedor, até que ocorra a efetiva liberação da quantia em benefício do credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência dos valores.
Pensar de modo diverso, eximindo o devedor de pagar os encargos decorrentes da mora depois do depósito da quantia cobrada estimula, ao menos em tese, que o devedor não tenha interesse no fim da execução.
Desse modo, outra saída não há senão acolher o pedido recursal para reformar parcialmente a Decisão agravada a fim de determinar que a correção monetária e os juros da poupança incida sobre todo o período até a data do efetivo pagamento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, JULGO PROVIDO este Agravo de Instrumento, reformando-se parcialmente a Decisão ora vergastada para determinar que a correção monetária e os juros moratórios incida sobre a quantia executada sobre todo o período cobrado até a data da efetivo pagamento, e não até a data do depósito judicial para viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da tese de recurso repetitivo fixada no Tema 677, do STJ.
É o voto.
Teresina, 17/02/2025
0752854-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorANA VIRGINIA BARBOSA DE CARVALHO MELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/02/2025