TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802391-04.2021.8.18.0123
RECORRENTE: GILSON CESAR FERREIRA DA COSTA, SILVIO RIBEIRO JACOBINA
RECORRIDO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO 1º GRAU PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802391-04.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: GILSON CESAR FERREIRA DA COSTA, SILVIO RIBEIRO JACOBINA
RECORRIDO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor de GILSON CÉSAR FERREIRA DA COSTA, imputando a este a prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 330 do Código de Processo Penal.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
“Diante do exposto, não há dúvidas quanto a autoria e a materialidade do crime de ameaça e desobediência praticada, nos termos da fundamentação, motivo pelo qual resolvo julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar GILSON CÉSAR FERREIRA DA COSTA como incurso nas penas do art. 147 e art. 330, c/c art. 69 do Código Penal”.
O Autor do fato interpôs apelação requerendo, em síntese, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão punitiva do Estado.
O Ministério Público apresentou Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, analisando os autos, verifico que a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários sucumbênciais.
É como voto.
0802391-04.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAmeaça
AutorGILSON CESAR FERREIRA DA COSTA
RéuCENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA
Publicação24/02/2025