Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0819451-65.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. VENDA CASADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco das Chagas Ferreira em face do Banco Votorantim S.A., objetivando a reforma de sentença da 7ª Vara Cível de Teresina que julgou improcedente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e tutela antecipada. O Apelante alegou: (i) taxa de juros abusiva, com divergência entre a taxa pactuada e a aplicada, incompatível com a média de mercado; (ii) tarifas bancárias abusivas, configurando venda casada e onerosidade excessiva; (iii) devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade das tarifas bancárias de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro; (ii) estabelecer a existência de venda casada na contratação de seguro vinculado ao contrato principal; (iii) apurar a alegação de abusividade na divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As tarifas bancárias de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro são válidas, pois constam expressamente do contrato, encontram-se justificadas por serviços efetivamente prestados e compatíveis com práticas de mercado, conforme entendimento consolidado no Tema 958 do STJ e na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4. A contratação de seguro foi reconhecida como venda casada, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.639.259/SP), impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42 do CDC. 5. A aplicação de taxa de juros efetiva superior à pactuada (2,59% a.m. versus 2,36% a.m.) caracteriza abusividade, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no CDC e no Código Civil, sendo necessária a revisão do contrato para adequar os encargos à taxa contratualmente ajustada, com apuração de valores cobrados em excesso em sede de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias relacionadas a registro de contrato, avaliação do bem e cadastro é válida, desde que previamente pactuada, justificada por serviços efetivamente prestados e compatível com as práticas de mercado. 2. A imposição de contratação de seguro vinculada ao contrato principal configura venda casada, sendo vedada pelo art. 39, I, do CDC, e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. A aplicação de taxa de juros efetiva superior à pactuada é abusiva, devendo ser revista para adequação aos encargos originalmente ajustados no contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, e 51, IV; CC, art. 422; CPC, arts. 86 e 373, I; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958 (REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.578.553/SP); STJ, REsp nº 1.639.259/SP. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819451-65.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819451-65.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA 

Advogado do(a) APELANTE: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147-A


APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.


Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. VENDA CASADA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Francisco das Chagas Ferreira em face do Banco Votorantim S.A., objetivando a reforma de sentença da 7ª Vara Cível de Teresina que julgou improcedente ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e tutela antecipada. O Apelante alegou: (i) taxa de juros abusiva, com divergência entre a taxa pactuada e a aplicada, incompatível com a média de mercado; (ii) tarifas bancárias abusivas, configurando venda casada e onerosidade excessiva; (iii) devolução em dobro de valores indevidamente cobrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) verificar a validade das tarifas bancárias de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro;

(ii) estabelecer a existência de venda casada na contratação de seguro vinculado ao contrato principal;

(iii) apurar a alegação de abusividade na divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As tarifas bancárias de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro são válidas, pois constam expressamente do contrato, encontram-se justificadas por serviços efetivamente prestados e compatíveis com práticas de mercado, conforme entendimento consolidado no Tema 958 do STJ e na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

4. A contratação de seguro foi reconhecida como venda casada, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.639.259/SP), impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42 do CDC.

5. A aplicação de taxa de juros efetiva superior à pactuada (2,59% a.m. versus 2,36% a.m.) caracteriza abusividade, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no CDC e no Código Civil, sendo necessária a revisão do contrato para adequar os encargos à taxa contratualmente ajustada, com apuração de valores cobrados em excesso em sede de liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de tarifas bancárias relacionadas a registro de contrato, avaliação do bem e cadastro é válida, desde que previamente pactuada, justificada por serviços efetivamente prestados e compatível com as práticas de mercado.

2. A imposição de contratação de seguro vinculada ao contrato principal configura venda casada, sendo vedada pelo art. 39, I, do CDC, e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.

3. A aplicação de taxa de juros efetiva superior à pactuada é abusiva, devendo ser revista para adequação aos encargos originalmente ajustados no contrato.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, e 51, IV; CC, art. 422; CPC, arts. 86 e 373, I; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central; Súmula nº 297 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958 (REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.578.553/SP); STJ, REsp nº 1.639.259/SP.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



 

Trata-se de apelação cível interposta por Francisco das Chagas Ferreira em face do Banco Votorantim S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e tutela antecipada.


O Juízo a quo entendeu que não restaram comprovadas a abusividade dos encargos contratuais ou irregularidades na capitalização de juros, reconhecendo a validade das cláusulas questionadas. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos formulados.


O Apelante busca a reforma da sentença, alegando: i) Taxa de juros abusiva: Divergência entre a taxa contratada e a aplicada, além de incompatibilidade com a taxa média de mercado; ii) Tarifas abusivas: Alegação de venda casada e onerosidade excessiva, em desacordo com o art. 39, I, do CDC; iii) Restituição de valores: Requer devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.


Contrarrazões devidamente apresentadas pelo Apelado (id.16195313).


O presente recurso foi distribuído à 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI e encontra-se apto para julgamento.


É o relatório.



VOTO


 

I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


O recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Ferreira atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. A peça recursal foi apresentada dentro do prazo legal, conforme os registros do processo, sendo tempestiva. Além disso, o Apelante é parte legítima e demonstrou interesse recursal, uma vez que busca a reforma da sentença que lhe foi desfavorável. A regularidade formal do recurso também é constatada, pois o instrumento preenche os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC, com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e indicação precisa do resultado almejado.


Destaca-se ainda que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão deferida no curso do processo em primeiro grau, isentando-o do recolhimento de custas recursais. Dessa forma, não há qualquer óbice ao seguimento do presente recurso, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


II. MÉRITO


Conforme relatado, o Autor alega i) incompatibilidade entre a taxa de juros cobrada e a efetivamente pactuada; ii) abusividade nas tarifas de avaliação do bem, cadastro, registro de contrato e seguro. Passo, portanto à análise pormenorizada de cada alegação.


II.I DA VALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E CADASTRO


A controvérsia acerca da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e tarifa de cadastro já foi amplamente enfrentada pela jurisprudência pátria, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores, conforme a Súmula nº 297 do STJ, a cobrança de tarifas bancárias, desde que devidamente pactuada e justificada pela prestação efetiva de serviços, não configura abusividade.


Nesse sentido, no julgamento do Tema 958 dos Recursos Repetitivos, especialmente dos Recursos Especiais de n.º 1.251.331/RS e 1.578.553/SP, o STJ consolidou os seguintes entendimentos:


"Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."


“Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”


Tal posicionamento encontra respaldo no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que autoriza expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços pelas instituições financeiras, desde que previamente informadas ao consumidor e estipuladas em cláusulas contratuais claras.


No caso em apreço, observa-se que as tarifas de registro de contrato (R$ 227,99), avaliação do bem (R$ 245,00) e cadastro (R$ 839,00) estavam expressamente discriminadas no instrumento contratual firmado entre as partes, e o Apelante, ao celebrar o contrato, anuiu com os respectivos encargos. Ademais, os valores cobrados encontram-se compatíveis com as práticas de mercado à época da contratação, não havendo qualquer demonstração concreta de que os serviços não foram prestados. Sobre a questão, ressalta-se que o ônus probatório recaía sobre o Apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida qualquer prova capaz de infirmar a legalidade das cobranças.


Portanto, não há que se falar em abusividade ou ilicitude na cobrança das tarifas em análise, pois estas foram contratualmente previstas, informadas ao consumidor e fundamentadas em serviços efetivamente prestados pela instituição financeira. A pretensão recursal, ao tentar desqualificar essas cobranças, revela-se destituída de base jurídica sólida, encontrando óbice nos precedentes consolidados das cortes superiores. Dessa forma, mantém-se a sentença de primeiro grau no ponto, afastando qualquer nulidade ou abusividade das tarifas cobradas.


Com base em tais fundamentos, concluo pela improcedência do recurso quanto ao pedido de exclusão das tarifas questionadas, reafirmando a sua legalidade e validade contratual.


II.II DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E VENDA CASADA


O apelante invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, no qual se definiu que, em contratos bancários, a contratação de seguro bancário não pode ser imposta ao consumidor.


Analisando os autos, percebo que o caso ora analisado se subsume à tese firmada no mencionado precedente, apesar da existência de contrato autônomo, uma vez que o contrato principal já especifica a tarifa de seguro que será contratada mesmo sem ter sido ainda firmada a contratação com a seguradora.


Na decisão proferida no REsp 1.639.259/SP, o STJ fixou entendimento no sentido de que:


"Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."

Sobre a forma de devolução, é consolidado no entendimento jurisprudencial que a cobrança indevida de tarifa bancária, em razão da venda casada, configura má-fé da instituição financeira e enseja a restituição em dobro na forma do art. 42 do CDC. Colho, a título de exemplo, o entendimento jurisprudencial:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SEM FATOS NOVOS. 1. A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por esta indicada (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). 2. A restituição dos valores cobrados, relativos a venda casada de seguro prestamista, deverá dar-se em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, uma vez que se reconhece que a instituição financeira, ao forçar a venda casada sem opção de escolha pelo consumidor, não agiu sob a égide da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o decisum combatido, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51989488420228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título tarifa de seguro, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (súmula 43 do STJ).


II.III DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA E A EFETIVAMENTE APLICADA


A presente demanda versa sobre a alegação de abusividade na taxa de juros aplicada em contrato de financiamento celebrado entre o Apelante e o Apelado, onde restou contratada, conforme o instrumento anexado aos autos (ID 16195285), uma taxa de juros nominal de 2,36% ao mês, equivalente a 32,31% ao ano. Contudo, ao realizar-se análise técnica dos valores financiados, do montante final devido e do valor das prestações, constatou-se que a taxa efetivamente aplicada foi, ao menos, de 2,59% ao mês, resultando em uma taxa anual efetiva de 35,97%.


Esta relatoria, para analisar a regularidade da cobrança contratual, utilizou a seguinte memória de cálculo:


Dado:

Valor financiado (PV): R$ 34.397,14

Valor de cada parcela (PMT): R$ 1.261,00

Quantidade de parcelas (n): 48 meses

Cálculo da taxa de juros mensal

A fórmula utilizada foi:

Onde:

PV: Valor financiado (R$ 34.397,14);

PMT: Valor da parcela mensal (R$ 1.261,00);

n: Número total de parcelas (48);

i: Taxa de juros mensal (incógnita).

A equação foi resolvida numericamente, resultando na taxa de juros mensal i=2,59% (0,02593 em termos decimais).

Cálculo da taxa de juros anual

Para converter a taxa mensal em taxa anual com capitalização composta, foi utilizada a fórmula:



Resumo dos Resultados:

Taxa mensal: 2,59%

Taxa anual: 35,97%


Essa discrepância entre os encargos pactuados e os efetivamente cobrados representa uma afronta ao princípio da transparência, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como à boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 4º, inciso III, do CDC e art. 422 do Código Civil). É essencial que o consumidor tenha conhecimento inequívoco das condições que regem a contratação, especialmente em operações financeiras, cujo impacto econômico é significativo.


A questão da cobrança de juros divergentes do que foi inicialmente pactuado, impõe a necessidade de adequação contratual sempre que constatada abusividade ou disparidade entre os valores contratados e os efetivamente aplicados.


No caso dos autos, observa-se que o Apelante celebrou o contrato com base nas condições expressamente estipuladas, considerando uma taxa de juros mensal de 2,36% e anual de 32,31%. A taxa efetiva de 2,59% ao mês e 35,97% ao ano aplicada pelo Apelado extrapola os limites do pactuado, o que, além de desequilibrar a relação contratual, configura prática abusiva nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, que prevê a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações desproporcionais ou incompatíveis com a boa-fé.


Essa situação evidencia a necessidade de revisão contratual para adequação das cobranças à taxa contratada, aplicando-se os juros mensal e anual previamente ajustados.


Ademais, prezando pela economicidade processual, a restituição dos valores cobrados em excesso deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, apurando-se o montante exato a partir da aplicação das taxas expressamente previstas no contrato, prestigiando, assim a boa-fé objetiva que regem as relações consumeristas.


Diante do exposto, reconhece-se a abusividade na taxa de juros aplicada, determinando-se a procedência do pedido de revisão contratual, com apuração dos valores cobrados indevidamente em sede de liquidação de sentença, observando-se as taxas pactuadas no instrumento contratual (2,36% a.m. e 32,31% a. a.).


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Francisco das Chagas Ferreira, nos seguintes termos:


1. Quanto às tarifas bancárias: Mantém-se a validade e legalidade das cobranças relativas às tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 958 do STJ, rejeitando-se a pretensão recursal de exclusão dessas cobranças.

2. Quanto à contratação de seguro: Reconhece-se a prática de venda casada na imposição da contratação de seguro vinculada ao contrato principal, declarando-se a nulidade dessa cláusula e determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde o desembolso.

3. Quanto à divergência de taxa de juros: Declara-se a abusividade na aplicação de taxa de juros superior à pactuada, determinando-se a revisão do contrato para adequar os encargos à taxa previamente ajustada (2,36% a.m. e 32,31% a.a.), com apuração dos valores cobrados em excesso em sede de liquidação de sentença.


Diante da parcial procedência do recurso, as custas devem ser proporcionalmente rateadas e os honorários advocatícios devem incidir sobre a parcela que cada parte foi efetivamente vencedora e vencida, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrando-se os honorários em 12% (doze por cento), observada a gratuidade de justiça deferida ao Apelante.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0819451-65.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

13/02/2025