TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801030-72.2023.8.18.0028
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: LAIRTON RODRIGUES DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. VALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
2. Conforme esclarecedor acórdão proferido no REsp nº 1.592.422/RJ, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado a 17.05.2016, é prevalente o entendimento no sentido de que é obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor.
3. Diante da incompletude do endereço fornecido pelo contratante no momento da celebração do pacto - cujo instrumento ele assinou, anuindo, assim, aos seus termos -, não há como imputar à parte credora a responsabilidade pela impossibilidade da localização daquele (devedor), de modo que a notificação extrajudicial enviada deve ser considerada válida para o fim de comprovar a constituição em mora.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de LAIRTON RODRIGUES DA COSTA, ora apelado.
Na origem, o banco alegou ter celebrado contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, com a parte apelada pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sendo inserido no grupo/cota/RD 4338071111, mediante o qual o requerido obteve a posse direta do veículo marca HONDA/POP 110I BRANCA, chassi 9C2JB0100NR001729, modelo 2022, ano 2021, placa RSL1C95-01287445117, tornando-se, em razão deste instrumento legal devedor da importância de R$ 7.205,37. Entretanto, argumentou que a parte apelada tornou-se inadimplente, e por esta razão solicitou a busca e apreensão do bem alienado.
Sobreveio sentença (ID 18452188) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação da mora do devedor.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 18452189), alegando que obedeceu a exigência legal e encaminhou a notificação extrajudicial para o endereço do contrato, não podendo ser responsabilizado no caso de ter o próprio promovido fornecido endereço incorreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja integralmente reformada.
A parte apelada não foi instada a apresentar contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que, no presente caso, resta despicienda a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões recursais, porquanto não chegou a ser citada na origem para integrar a lide.
Esse é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). (grifei).
De início, cumpre salientar que a comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. É o que prescreve o parágrafo § 2º do artigo 2º e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69:
“Art. 2º. […]. § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
[…].
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou mediante a Súmula nº 72, in verbis:
“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”
Desta feita, o Superior Tribunal de Justiça expôs a suficiência do mero envio através do Tema n° 1.132. Observe-se:
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Com efeito, conforme esclarecedor acórdão proferido no REsp nº 1.592.422/RJ, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado a 17.05.2016, é prevalente o entendimento no sentido de que é obrigação do devedor manter seus dados cadastrais atualizados junto ao credor.
Se o devedor descumpre essa obrigação, deve suportar o ônus de sua negligência, como neste caso em que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do apelado constante do contrato e ali ele não foi encontrado, retornando a carta com a anotação “endereço insuficiente”.
Como ressaltado no referido aresto, a mora decorre do simples vencimento sem o pagamento, sendo certo que a notificação demonstrativa da mora constitui formalidade legal que, se neste caso não foi atendida, deveu-se pelo descumprimento do devedor da obrigação contratual conexa de fornecer corretamente e manter atualizados seus dados cadastrais, de forma que, se assim não procedeu, é quem deve suportar os efeitos desse descumprimento.
Este tem sido o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO A QUAL RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE" – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – DEVER DO FIDUCIANTE EM MANTER OS DADOS ATUALIZADOS JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEMA 1132, STJ – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO – SENTENÇA CASSADA – APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911 /1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002799-44.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.04.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA EM RAZÃO DE ‘ENDEREÇO INSUFICIENTE’. MORA CARACTERIZADA. INCUMBE AO DEVEDOR INFORMAR CORRETAMENTE O SEU ENDEREÇO NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA CASSADA. I - A propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente depende da comprovação da mora do devedor, conforme estabelece a Súmula nº 72, do STJ e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69; II - O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não faz menção quanto a hipótese de notificação via e-mail, contudo, estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor fiduciário; III - Em que pese a notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço que o devedor indicou no contrato celebrado, tenha retornando com a informação de devolução ao remetente em razão de ‘Endereço Insuficiente’, a frustração da tentativa de notificação não pode ser imputada à credora fiduciária, haja vista que incumbe ao devedor informar corretamente o seu endereço no momento da pactuação do contrato. Em atenção ao princípio da probidade e boa-fé, reconheço que o encaminhamento de notificação ao endereço indicado na avença é suficiente para comprovar a mora. Precedente STJ. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO – 2ª Câmara Cível - Apelação Cível nº. 568378007.2022.8.09.0128 - Rel. Des. José Carlos Duarte - julgado em 19/06/2023 - DJe de 19/06/2023).
Ora, diante da incompletude do endereço fornecido pelo contratante no momento da celebração do pacto - cujo instrumento ele assinou, anuindo, assim, aos seus termos -, não há como imputar à parte credora a responsabilidade pela impossibilidade da localização daquele (devedor), de modo que a notificação extrajudicial enviada deve ser considerada válida para o fim de comprovar a constituição em mora.
Posto isso, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, para cassar a sentença atacada e determinar o prosseguimento da tramitação da ação de busca e apreensão, ante a comprovação da constituição do devedor em mora.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.
Teresina, 20/02/2025
0801030-72.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuLAIRTON RODRIGUES DA COSTA
Publicação28/02/2025