TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804740-23.2022.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, CAMILLA DO VALE JIMENE
APELADO: DOMINGAS JOANA FELIX
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelante sustenta a validade do contrato, a ausência de ato ilícito e de danos morais, além de requerer a compensação dos valores supostamente creditados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a possibilidade de sua nulidade; (ii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; e (iii) avaliar a necessidade de compensação dos valores creditados pela instituição financeira com a condenação fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo a responsabilidade dessas entidades objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC.
4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível, dada a hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual que comprovasse a celebração válida do negócio jurídico discutido, sendo reconhecida a nulidade do contrato.
5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo identificada a existência de engano justificável que exonerasse a instituição financeira dessa obrigação. Precedente: STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
6. O desconto indevido, decorrente de contrato nulo, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de abalos psíquicos específicos, dada a ofensa à dignidade do consumidor. O valor fixado a título de indenização (R$ 2.000,00) é adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da reparação.
7. Comprovada a disponibilização do montante de R$ 3.200,00 em favor da parte autora, é necessária a compensação desse valor com o montante da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para determinar a compensação do valor de R$ 3.200,00 com o montante da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira responde objetivamente pela nulidade de contrato de empréstimo não comprovado e pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor.
2. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé, salvo engano justificável.
3. O desconto indevido decorrente de contrato nulo caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica dos abalos psíquicos.
4. Valores comprovadamente creditados pela instituição financeira ao consumidor devem ser compensados com a condenação, para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 297. STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DOMINGAS JOANA FELIX, ora apelada.
Na sentença (id. 18547624), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Em suas razões recursais (id. 18547627), o banco apelante sustenta: da litigância frívola, da ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço - da validade do contrato de empréstimo realizado de forma digital - da disponibilização do crédito, da ausência de danos morais e materiais, da necessidade de compensação dos valores recebidos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Subsidiariamente, requer que seja excluído ou minorado o quantum indenizatório, bem como a exclusão dos danos materiais ou, na hipótese de sua permanência, que a devolução seja realizada na forma simples. Ademais, pleiteia pela compensação do montante creditado em favor da Apelada devidamente atualizado.
A parte apelada, em contrarrazões (id. 18547648), pugnou pela improcedência total do apelo.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 18568189).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse viés, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o banco apelante não juntou aos autos qualquer instrumento contratual capaz de validar o negócio jurídico discutido pela autora.
Dessa forma, sendo nula a relação contratual, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, consoante determinado na sentença a quo.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Acerca disso, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante fixado na origem, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.
Contudo, considerando que restou comprovado nos autos (id. 18547561, pág. 13) a disponibilização da quantia de R$ 3.200 (três mil e duzentos reais) em conta titularizada pela parte autora, verifico que assiste razão ao apelante quanto a necessidade de abatimento do referido montante com o valor da condenação.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar a compensação do montante de R$ 3.200 (três mil e duzentos reais) com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
No mais, mantenho a sentença inalterada em seus demais termos.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804740-23.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDOMINGAS JOANA FELIX
Publicação13/02/2025