TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA. ATO ILEGAL OU ABUSIVO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803337-67.2023.8.18.0167
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s) do reclamante: RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
RECORRIDO: GISLEINE SILVA COELHO
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS, VANESSA SARAIVA MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: comprou passagem aérea de ida e volta para Lisboa/Portugal; utilizou a passagem de ida, porém quis cancelar a passagem de volta; fez o cancelamento por ligação telefônica; não conseguiu remarcar a viagem de volta e 100% do valor da passagem foi retido pela requerida. Por esta razão, pleiteia: indenização a título de danos morais e indenização por danos materiais de forma dobrada.
Em contestação, o Requerido aduziu: impugnação do pedido de justiça gratuita; regras tarifárias anuídas no momento da contratação; inexistência de danos; inexistência de solicitação de reembolso; inexistência de danos morais indenizáveis; inaplicabilidade da repetição do indébito; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ausência de comprovação dos danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
A ré informou que a Autora, ora passageira, tinha opções reembolsáveis, porém optaram por uma tarifa não reembolsável e que a Empresa Ré tem custos operacionais a partir do momento da contratação dos serviços. Ocorre que no id 44215853, juntado pela autora, não há quaisquer menções de que a opção de voo escolhida pela autora não poderia ser reembolsada em caso de cancelamento, e, mesmo que o fosse, seria nula tal previsão. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para que a requerida pegue, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ. Condeno também a restituição dos valores dos pacotes adquiridos, no valor de R$ R$1.329,51 (mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos) acrescido de juros legais desde a citação.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: das regras tarifárias anuídas no momento da contratação; inexistência de danos; excludente de responsabilidade; compra realizada junto a agência de viagens; inexistência de solicitação de reembolso; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ausência de comprovação dos danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Relator
0803337-67.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
RéuGISLEINE SILVA COELHO
Publicação05/03/2025