
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0765795-94.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DIEGO BRITO MENDES
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI 11.157) e OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR (OAB/PI 22.130), em benefício de DIEGO BRITO MENDES, já qualificado e representado, visando, em síntese, a concessão da ordem em definitivo em favor do paciente, para reconhecer a absolvição do paciente do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora a 1ª Vara Criminal de Campo Maior-PI.
Em síntese, alega o impetrante que o paciente e sua esposa foram condenados pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, aplicando-se uma pena total ao paciente de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignado o paciente interpôs recurso de apelação criminal, que, por sua vez, foi conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença.
Ocorre que em 30/01/2024, a defesa da companheira do paciente, impetrou Revisão Criminal em seu favor, requerendo a sua absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal e a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Tal ação revisional foi conhecida e parcialmente provida, conforme se verifica em Id. 21209932.
Destaca o impetrante que “ uma vez que a corré fora absolvida do delito de associação para o tráfico, imperiosa também a absolvição do paciente, em obediência aos princípios da isonomia e da homogeneidade”.
O peticionário requer, em sede liminar:
“(...) a) A concessão da ordem de Habeas Corpus em caráter LIMINAR em favor do paciente, DIEGO BRITO MENDES, para que se determine a suspensão da pena aplicada no processo nº 0001130-47.2015.8.18.0026 até o julgamento do mérito do Writ;
b) No mérito, a confirmação da medida liminar (acaso deferida) e a concessão da ordem em definitivo em favor do paciente, para reconhecer a absolvição do paciente do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (...)”
Colaciona aos autos os documentos de Id. 21209796 a 21209932.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
O feito em apreço reside na possibilidade jurídica de se estender o benefício da absolvição da prática do crime de associação para o tráfico e fixar a mesma pena imposta à Franciangela Bezerra Leite Azevedo para o paciente.
Ocorre que, compulsando o feito, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado ou que este fora formalizado em primeira instância, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito de extensão do benefício.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO. INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CIDH. EFEITOS INTER PARTES. PRECEDENTES DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).
IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitido em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017).
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC 670.367/MG. APELAÇÃO JULGADA. PRISÃO MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL DE LÍDER. DIVISÃO DE TAREFAS. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. No julgamento do HC n. 670.367/MG, esta Corte Superior já reputou legítima a manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória. A defesa questiona, agora, acórdão da apelação que manteve a segregação cautelar do agente. 3. Negativa de recurso em liberdade. Legalidade. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do agente para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que ele seria um dos líderes de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas, com hierarquia entre seus membros, divisão de tarefas e expressiva movimentação financeira, atuante na região de Belo Horizonte. Ademais, o agente é reincidente na prática delitiva.Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença e julgamento do recurso de apelação: o agravante respondeu preso a toda a ação penal, a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 5. Extensão do benefício da liberdade provisória concedida aos corréus. Supressão de instâncias. Matéria não enfrentada pelo Tribunal no acórdão da apelação. A prisão preventiva dos corréus foi revogada, por excesso de prazo, pelo Magistrado de Primeiro Grau, no ano de 2020, mas como o mandado de prisão preventiva do agravante foi cumprido em momento distinto, sua segregação foi mantida; sobreveio sentença e preservação da medida extrema, também em virtude da reincidência. Ao julgar o apelo da defesa, o Tribunal de Justiça também manteve a segregação cautelar do agravante, e sedimentou a sua pena privativa de liberdade em 14 anos e 2 meses de reclusão, sem analisar o tema da extensão dos efeitos da decisão concessiva de liberdade ao corréu. Cadeia de decisões, inclusive desta Corte Superior, legitimam a prisão preventiva do agente.Ausência de ilegalidade. 6."Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância".(AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). 7. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STJ - AgRg no HC: 804656 MG 2023/0057124-9, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) (grifo nosso)
Deste modo, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento do pleito.
A concessão da ordem, nesses casos, depende da iniciativa do próprio órgão julgador ao detectar ilegalidade flagrante — situação que não se verifica no presente caso, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Ora, visto que não foi apontado nenhum ato ilegal pretérito que comprometesse a pretensão pretendida, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo a quo, que é o competente para avaliar o cabimento da medida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, ao tempo em que DETERMINO o ARQUIVAMENTO DO FEITO, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0765795-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDIEGO BRITO MENDES
Réu1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR
Publicação02/12/2024