
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0802678-38.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA MEDIANTE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART.595, CC. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PACTUADOS. BANCO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30, 18 e 26 TJ-PI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, ora apelada, em face do ora apelante.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos.Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a
incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos de declaração pelo Banco contra a sentença de 1º grau, os quais não foram acolhidos (sentença de Id.18353884).
Em suas razões recursais, alegou o Banco apelante, em síntese, que nos autos restou comprovada a regularidade da contratação da autora analfabeta, constando do contrato a assinatura a rogo do filho desta e de duas testemunhas, bem como comprovante de transferência de valores objeto da contratação para a conta de titularidade da autora/apelada. Aduz, ainda, que a parte autora não apresentou extrato de sua conta bancária, para demonstrar a ausência do depósito apontado. Sustenta a inexistência de ato ilícito e do dever de reparação. Requer a inversão do julgado e a improcedência dos pedidos da exordial.
Não houve contrarrazões.
Recurso recebido em ambos os efeitos, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme decisão de Id.18416223.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se)
No presente caso, a controvérsia recursal diz respeito à validade de instrumento contratual celebrado por analfabeto e que, segundo o banco apelante, atendeu aos requisitos formais previstos no art. 595, do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e de duas testemunhas, matéria que se encontra sumulada por este Tribunal, nos seguintes termos:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, CPC.
Pois bem, no caso em exame, pretende o recorrente a inversão do julgado, para que sejam julgados improcedentes os pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, de restituição dos valores descontados em dobro e de indenização por danos morais.
Compulsando detidamente os autos, especialmente o contrato impugnado (Id.18353867 - Pág. 1-3), bem como os documentos apresentados pela autora no ato da contratação (Id.18353867 - Pág. 4-6) verifica-se que a celebração do contrato discutido se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, pois apresenta a digital da autora, assinatura a rogo de pessoa de sua confiança (seu filho), bem como a assinatura de duas testemunhas, todos devidamente identificados, restando atendidos os requisitos exigidos pelo art. 595, Código Civil e corroborados no enunciado de Súmula 30 desta Corte Estadual.
Extrai-se, ainda, dos elementos probatórios contidos nos autos, que o contrato discutido trata-se de um contrato de refinanciamento no valor de R$ 5.992,82, tendo sido refinanciado o montante de R$ 4.562,98 e liberado o valor residual de R$ 1.386,57 em conta de titularidade da autora, conforme comprovante de transferência de valores efetivado em 02/04/2020 (Id. 18353867 - Pág. 6).
A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Ademais, a autora não infirmou em réplica a TED apresentada pelo Banco requerido, mediante a apresentação de extrato bancário da conta em que foi creditada a transferência, a fim de comprovar que não teria recebido os mencionados valores, como também, apesar de ter-lhe sido oportunizado, não requereu a produção de prova grafotécnica para eventualmente impugnar as assinaturas constantes do mencionado contrato, de modo que prevalecem as provas apresentadas pelo Banco.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (grifou-se)
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório (art.373, II, CPC), ao comprovar a regularidade da contratação discutida e o atendimento aos requisitos sumulados (Súmulas 30, 18 e 26, TJ-PI), fato extintivo do direito alegado pela parte autora.
Por outro lado, a parte autora não comprovou indícios mínimos de fraude ou de inveracidade dos documentos juntados pela parte ré, não apresentando nos autos elementos hábeis a contrapor as provas apresentadas pela instituição financeira.
Assim, verificando-se que contrato discutido atendeu os requisitos legais previstos no art.595, Código Civil, e que os valores pactuados reverteram em favor da autora/apelada, conclui-se pela validade do contrato e pela inexistência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços do Banco a ensejar dano ou direito à reparação, sendo de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento a recurso de decisão contrária a súmula deste Tribunal de Justiça.
Assim, mostrando-se evidente que a decisão recorrida contraria as súmulas 30 e 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para inverter o julgado e dar improcedência aos pleitos autorais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados na origem, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual (art.98, §5º, CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 29 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802678-38.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
Publicação29/11/2024