Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800075-92.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 427 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 244-B do ECA (corrupção de menor) e art. 311, §2º, III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). O apelante alega inexistência de provas suficientes para a condenação, pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo tráfico de drogas, corrupção de menor e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. III. Razões de decidir Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais que presenciaram os fatos e confirmaram as acusações em juízo. Quantidade significativa de entorpecentes, dinheiro em espécie e a utilização de menor de idade reforçam a tipicidade das condutas. A adulteração do veículo foi constatada por perícia técnica, indicando a supressão de caracteres de identificação, configurando o delito do art. 311, §2º, III, do CP. A decisão de primeira instância encontra suporte no conjunto probatório, que atinge o standard "além da dúvida razoável", não havendo fundamento para absolvição. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas, corrupção de menor e adulteração de sinal identificador de veículo automotor é válida quando comprovadas a materialidade, autoria e tipicidade por meio de provas consistentes. 2. A preexistência de informações de inteligência corroboradas por apreensões concretas reforçam a legitimidade da condenação." (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800075-92.2024.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800075-92.2024.8.18.0032 (Valença /1ªVara)

Apelante: ELIELTON FONTE DE BRITO

Advogado: JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA OAB/PI 6.216

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 427 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 244-B do ECA (corrupção de menor) e art. 311, §2º, III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).

O apelante alega inexistência de provas suficientes para a condenação, pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo tráfico de drogas, corrupção de menor e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
III. Razões de decidir

Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais que presenciaram os fatos e confirmaram as acusações em juízo. Quantidade significativa de entorpecentes, dinheiro em espécie e a utilização de menor de idade reforçam a tipicidade das condutas.

A adulteração do veículo foi constatada por perícia técnica, indicando a supressão de caracteres de identificação, configurando o delito do art. 311, §2º, III, do CP.

A decisão de primeira instância encontra suporte no conjunto probatório, que atinge o standard "além da dúvida razoável", não havendo fundamento para absolvição.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas, corrupção de menor e adulteração de sinal identificador de veículo automotor é válida quando comprovadas a materialidade, autoria e tipicidade por meio de provas consistentes. 2. A preexistência de informações de inteligência corroboradas por apreensões concretas reforçam a legitimidade da condenação."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELIELTON FONTE DE BRITO (pág. 193 – id. 17299743) contra a sentença proferida pela MMª. Juíz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença (pág. 182 - Id. 17299742) que o condenou à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 244-B do ECA (corrupção de menor) e art. 311, §2º, III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 17299653), a saber:

 

 

“(…)

Consta do inquérito policial incluso que, no dia 6 de janeiro de 2024, por volta das 18h30min, em Novo Oriente, o denunciado ELIELTON FONTE DE BRITO foi flagrado por guarnição da polícia quando, juntamente com seu sobrinho menor de idade José da Cruz

Fontes da Silva, trazia consigo um tablete da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha. O flagrante se deu durante a realização de “barreira” composta por policiais militares do GPM de Novo Oriente, na Rodovia PI-120, na saída para a cidade de Barra D'Alcântara, ocasião em que o investigado conduzia uma motocicleta Honda Biz 125, sem placa, transportando o adolescente José da Cruz Fontes da Silva.

Durante abordagem, os policiais verificaram um volume que era transportado entre os dois ocupantes da motocicleta, ao que perceberam que havia ali um tablete de substância análoga a maconha. Realizada abordagem pessoal, foi encontrada a quantia de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) em posse de Elielton. Com o menor, foi apreendido também uma trouxinha de maconha e a quantia de R$ 10,00 (dez reais).

Verificou-se ainda que a motocicleta apresentava adulteração dos seus sinais de identificação. Diante disso, em busca de documentos pessoais dos abordados, obtiveram a autorização do genitor do menor José da Cruz para ingresso em sua residência, onde encontraram mais doze porções de substância análoga a maconha, além da quantia de R$ 30,00 (trinta reais).

Os policiais narraram que, por meio do trabalho de inteligência da Polícia Militar, obtiveram informações de que Elielton estaria envolvido com ações de traficância na cidade de Novo Oriente, utilizando-se de menores como escudo para sua impunidade.

Portanto, apesar de negar a propriedade da droga apreendida, há indícios de que Elielton era proprietário do entorpecente e de que se utilizava do sobrinho para o exercício da atividade ilícita.

A motocicleta apreendida aguarda a realização de exame pericial para constatar sua origem, mas está evidenciada a supressão dos seus sinais de identificação, que foge dos padrões utilizados em veículos vendidos como sucata em leilões. Já o material apreendido conta com laudo preliminar que atesta a verossimilhança entre a substância e o entorpecente conhecido como maconha.

(…)”

 

 

Recebida a denúncia (id. 17299659) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 193 – id. 17299743), (i) absolvição do apelante, em face da inexistência de prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 17299747), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19139265).

Feito revisado (ID nº 21682866).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os acusados praticaram os delitos tipificados no art. 33, caput, art. 244-B do ECA (corrupção de menor) e art. 311, §2º, III, do CP (adulteração de sinal identificador de veículo).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, os policiais, ouvidos em sede de inquérito, ratificaram em juízo a versão extrajudicial que fundamentou o oferecimento da denúncia. Segundo os depoimentos, o acusado foi abordado enquanto transitava em uma motocicleta por uma barreira policial, acompanhado de seu sobrinho, J. da C. F. da S., que estava na garupa. O acusado portava uma sacola de plástico, posicionada no espaço entre ambos os ocupantes do veículo. Ao inspecionarem o volume, os agentes constataram que a sacola continha um tablete de maconha oculto entre alguns frutos de pequi.

Essa abordagem ensejou buscas pessoais e domiciliares, nas quais foram encontrados: em posse direta do acusado, a quantia de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais); com o adolescente, uma porção de cannabis sativa e a quantia de R$ 10,00 (dez reais); e, na residência deste último, 12 (doze) invólucros da mesma substância entorpecente, além de mais R$ 30,00 (trinta reais).

Os policiais militares destacaram ainda que informações da inteligência local já apontavam a vinculação do acusado a atividades de tráfico de drogas, com o uso de menores de idade, como seu sobrinho, para facilitar a prática delitiva e evitar responsabilidades penais diretas.

Tal quadro foi corroborado pela testemunha Luzia da Silva, tia do menor J. da C. F. da S. e irmã do acusado, que afirmou ter ouvido relatos de que Elielton (acusado) comercializava drogas na região. Ademais, ela declarou ter presenciado o sobrinho utilizando e revendendo entorpecentes, sendo esta a razão pela qual decidiu expulsá-lo de sua casa, enviando-o para morar com outros familiares.

No mais, os policiais militares, relataram que, no momento da abordagem, o acusado conduzia uma motocicleta sem placa, o que motivou a inspeção do veículo. Constatou-se, então, a supressão de caracteres no chassi e no motor do veículo.

Por fim, cumpre mencionar a declaração da testemunha Luzia da Silva, a qual informou que a motocicleta era de sua propriedade, adquirida diretamente do réu por um valor supostamente desproporcional ao de mercado na época (cerca de R$ 2.000,00). Contudo, afirmou que o veículo continuava sendo utilizado pelo acusado, apesar da transferência formal de posse.

CONDENAÇÕES (MANTIDAS). Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutórios.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0800075-92.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ELIELTON FONTE DE BRITO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2025