TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801847-58.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA DE JESUS RESENDE SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. OBJETO DA LIDE SATISFEITO NO CURSO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exibição de documentos, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência superveniente de interesse processual, tendo em vista que o objeto da lide — exibição de contrato bancário — foi satisfeito pelo demandado durante o curso do processo. A sentença ainda condenou a parte autora ao pagamento de indenização correspondente a 10% do valor da causa, por litigância de má-fé. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência superveniente de interesse processual em razão da exibição do documento requerido durante a tramitação da ação; e (ii) examinar a aplicabilidade da condenação à indenização por litigância de má-fé, imposta em desfavor da parte autora. 3. O interesse processual exige a conjugação dos requisitos de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. A satisfação do objeto da lide no curso do processo, com a juntada do contrato solicitado pelo banco demandado, esvazia o interesse processual, tornando desnecessária a continuidade da demanda. 4. Observa-se que a parte autora ajuizou ação autônoma de conhecimento, abordando a legalidade do mesmo contrato exibido, o que demonstra a perda de utilidade e necessidade da presente ação de exibição de documentos. 5. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, requer a comprovação de conduta dolosa ou temerária que provoque prejuízo à parte contrária. Apesar da sentença ter identificado elementos para sua configuração, não restou demonstrado prejuízo concreto que justifique a condenação à indenização por litigância de má-fé, motivo pelo qual tal penalidade deve ser afastada. 6. O art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários recursais, não se aplica ao caso, considerando-se o provimento parcial do recurso, com alteração limitada a consectários da condenação. 7. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria de Jesus Resende Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, ora parte apelada.
Na sentença (Id. 17804684), o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, ao fundamento de ausência superveniente de interesse de agir, tendo em vista que o banco demandado, em sede de contestação, juntou aos autos o documento solicitado pela parte autora – o contrato n.º 216193421 –, e considerando que a autora já ajuizou outra ação de conhecimento, tombada sob o n.º 0801875-26.2022.8.18.0033, na qual discute a legalidade do referido contrato.
Em sede recursal (ID. n° 17804686), a parte apelante requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a sentença, para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id.17804689), nas quais refutou as alegações da apelante e pugnou pelo improvimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo (Id. 17804690).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO o recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência superveniente de interesse de agir, em razão do objeto da presente ação – exibição de documentos – já ter sido satisfeito pelo banco demandado no curso da lide.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise do interesse processual da parte autora diante das circunstâncias dos autos.
É inquestionável que o propósito da ação de exibição de documentos é garantir ao requerente o acesso a informações ou documentos imprescindíveis à defesa de seus direitos ou à viabilização de futuras medidas judiciais. Contudo, a satisfação da obrigação pela parte demandada, ainda que durante o trâmite do processo, faz cessar o interesse processual do requerente, por ausência de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
Nos presentes autos, observa-se que o banco demandado, em sede de contestação, juntou o contrato nº 216193421, objeto do pedido inicial. Dessa forma, o direito material pretendido pela parte autora foi integralmente atendido no curso do feito, esvaziando-se o objeto da presente ação.
Ademais, restou demonstrado que a parte autora já ajuizou ação autônoma de conhecimento, sob o n.º 0801875-26.2022.8.18.0033, questionando a legalidade do mesmo contrato exibido. Isso reforça a conclusão de que a finalidade prática da presente demanda não mais subsiste, já que os debates acerca do contrato ora exibido serão amplamente analisados no processo de conhecimento.
Ressalte-se que o interesse processual, como condição da ação, exige a conjugação dos requisitos de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. No caso em tela, tais requisitos não mais se verificam, uma vez que o objeto da lide já foi satisfeito pelo demandado e que a questão de fundo será analisada na ação principal.
No que se diz respeito ao instituto da litigância de má-fé, este consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82.
4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Por fim, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé (tentar alterar a verdade dos fatos, agindo de modo temerário), uma vez que restou verificado que a parte autora assinou o contrato e tinha ciência de suas implicações, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a indenização no valor correspondente a 10% (dez por cento) e da condenação da parte autora/apelante quanto a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
3 - DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, em parte, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 10% (dez por cento), decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé, arbitrada em desfavor da parte autora/apelante e da da condenação da parte autora/apelante quanto a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, em parte, tao somente para excluir da condenacao a indenizacao no valor correspondente a 10% (dez por cento), decorrente da aplicacao da pena da litigancia de ma-fe, arbitrada em desfavor da parte autora/apelante e da da condenacao da parte autora/apelante quanto a indenizacao no valor correspondente a 01 (um) salario-minimo, mantendo-se, no mais, a sentenca do magistrado de origem. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0801847-58.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE JESUS RESENDE SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/02/2025