Decisão Terminativa de 2º Grau

Voluntária 0816324-85.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0816324-85.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Voluntária]
APELADA: ROSILENE SOUSA SOBRINHO DE OLIVEIRA
APELANTES: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI


EMENTA


APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRESTAÇÕES VINCENDAS CUJO SOMATÓRIO É BASTANTE INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRAZOABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE AO DANO MORAL QUE, AGREGADO, SUPERA O TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE DISCREPANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS DECISÓRIOS MANTIDOS ATÉ EVENTUAL REVISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.

 

DECISÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a ação ordinária movida por ROSILENE SOUSA SOBRINHO DE OLIVEIRA a fim de lhe assegurar aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Na origem, o Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina proferiu a sentença sem examinar a adequação do valor que fora atribuído à causa (estimado pela Autora em R$ 100.000,00 - cem mil reais).

 

Em suas razões recursais, os Apelantes alegam, em síntese: que a Autora não é servidora pública efetiva, visto que nunca se submeteu a concurso público; que há decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a manutenção do liame celetista, a autorizar a conclusão pela vinculação ao RGPS; que a sentença implica ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes.

 

A parte Autora/Apelada pugna em contrarrazões recursais a manutenção da sentença.

 

É o relatório. Decido.

 

Os recursos devolvem o exame da causa para o juízo recursal nos limites em que formulada a pretensão. Essa é a regra inserta nos arts. 1.002 e 1.008 do CPC/15, pelos quais “a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte” e “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto do recurso”.

 

Não obstante os limites impostos pela impugnação recursal, as questões de ordem pública devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, sendo tal providência abrangida pelo efeito translativo dos recursos.

 

Pois bem. As regras sobre o valor da causa constituem matéria de ordem pública, sendo permitido ao magistrado, de ofício, inclusive em sede recursal, alterar o valor da demanda quando atribuído montante manifestamente discrepante do benefício econômico pretendido pelo autor (REsp 1799339/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 30/09/2020). Sobre a retificação em grau de apelação, confira-se o seguinte aresto:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico. Precedentes do STJ. 2. As matérias de ordem pública são devolvidas automaticamente ao Tribunal por força do efeito translativo da Apelação Cível. Logo, a omissão na correção do valor da causa pode ser matéria de Embargos de Declaração. 3. Recurso conhecido e provido com atribuição de efeitos infringentes.

(TJ-AM - EMBDECCV: 00049758220208040000 AM 0004975-82.2020.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 22/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2021).

 

Nas demandas previdenciárias, o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (arts. 291 e 292, § 1º, do CPC), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas a doze prestações vincendas.

 

No caso de implantação de aposentadoria no RPPS, a parcela a ser considerada é a remuneração do servidor, sendo que os efeitos do benefício (proventos) são produzidos a partir da portaria de concessão, daí por que nem há se falar de parcelas vencidas. A título ilustrativo, confira-se o seguinte aresto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. No caso concreto, considerando se tratar de ação que pretende a concessão de aposentadoria especial, o valor da causa deve ser equivalente ao somatório de 12 (doze) prestações mensais das parcelas vincendas, na forma do art. 292, § 2º, do CPC. 2. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta daquele, com a desconstituição da sentença e remessa dos autos ao Juízo competente. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-RS - Apelação Cível: 5000571-37.2016.8.21.0074 TRÊS DE MAIO, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 07/03/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022).

 

Já nos casos em que a ação previdenciária é cumulada com pedido de dano moral, a pretensão indenizatória deve ser razoável, tendo como parâmetro o valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital do valor da causa, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. CORRIGIDOS EX OFFICIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Com o entendimento sedimentado na Seção Previdenciária desta Corte opera-se o valor do pedido de indenização por dano moral que cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário ( CPC, art. 327) corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS). 3. Na hipótese subjudice, a cumulação de pedidos (concessão de benefício e de indenização por danos morais) resulta em valor da causa inferior ao limite legal de sessenta salários mínimos, impondo-se a remessa do processo ao Juizado Especial Federal por força da competência absoluta. (AG 5029815-75.2018.4.04.0000/RS, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, 5ª Turma, unânime, julgado em 26/02/2019).

 

Na espécie, é possível constatar, a toda evidência, a discrepância do valor atribuído à causa, que foi "estimado" pela autora, sem parâmetros objetivos, em cem mil reais, sendo que a soma de 12 parcelas da sua remuneração mensal (excluídas as verbas que não compõem proventos de inatividade) está muito distante de atingir 60 salários mínimos, de modo que o valor correspondente ao dano moral deve ser agregado razoavelmente, sem ultrapassar o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

Convém assinalar que a declaração de incompetência absoluta não é considerada inovação no litígio, pois envolve pressuposto processual subjetivo, que antecede a análise das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, nos termos do Enunciado nº 4 da ENFAM, “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.

 

Trata-se de questão já enfrentada no âmbito desta 6ª Câmara de Direito Público, nos termos adiante ementados:

 

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRESTAÇÕES VINCENDAS (12). VALOR DA REMUNERAÇÃO. SOMATÓRIO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA MANIFESTAMENTE DISCREPANTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS DECISÓRIOS MANTIDOS ATÉ EVENTUAL REVISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.

(TJPI. ApCiv 0814743-69.2023.8.18.0140, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erivan Lopes, Dje de 01/10/2024).

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, retifica-se ex officio o valor da causa, a corresponder ao valor de 12 (doze) parcelas remuneratórias mensais somado ao valor subjacente (a título de danos morais) para atingir o teto dos Juizados Especiais da Fazenda pública, totalizando R$ 84.720,00, e declara-se a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para julgar e processar a Ação, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, conservando-se os efeitos dos atos decisórios do juízo incompetente até eventual revisão pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC), prejudicadas as demais impugnações recursais.

 

Comunique-se, imediatamente, o teor desta decisão ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para ciência.

 

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o seu cumprimento, com a remessa dos autos ao juízo competente.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0816324-85.2024.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2024 )

Detalhes

Processo

0816324-85.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

ROSILENE SOUSA SOBRINHO DE OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

29/11/2024