TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804684-34.2023.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO FELIX DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTO “JUROS DE MORA DE CRED PESSOAL”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804684-34.2023.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO FELIX DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS na qual a parte autora narra que fora cobrada indevidamente pelo réu tarifas bancárias sob título “juros de mora de cred pessoal”. Afirma que tais cobranças são indevidas. Ao final, requereu a condenação da requerida no tocante a devolução dos valores pagos indevidamente, de forma dobrada; e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida alegou, preliminarmente, da conexão entre ações; da carência da ação; da prescrição quinquenal; e no mérito, do juros de mora; do exercício regular de um direito; da obrigação do consumidor em pagar o débito contraído; do montante indenizatório; da repetição do indébito. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicia, in verbis;
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, sucintamente, do regulamento de utilização do limite de crédito pessoal contratado por meios eletrônicos; dos juros moratórios e multa por atraso. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de piso para que seja determinado a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão à Recorrente no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “juros de mora de cred pESSOAL”, vez que, ao contrário do alegado pelo autor, os extratos acostados aos autos (id. 18914424) demonstram que o mesmo realizou empréstimos pessoais, contudo, na data para pagamento não possuía numerário suficiente em conta para quitação das parcelas, sujeitando-se a cobranças de juros.
Desse modo, o não pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios “MORA CRED PESSoal” é legal.
Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, nesse ponto, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0804684-34.2023.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO FELIX DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/01/2025