
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802157-85.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário]
APELANTE: FRANCISCA VILMARA DE SOUSA CHAVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA VILMARA DE SOUSA CHAVES, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado.
Pois bem, analisando os autos, verifico que este recurso não merece ser conhecido neste egrégio Tribunal de Justiça.
Com efeito, dimana dos autos que a matéria aventada na ação originária deste recurso aponta para questão previdenciária não relacionada a acidente de trabalho, ajuizada em face de autarquia federal, por excelência, situação materializadora da hipótese prevista no artigo 109, da Carta Magna, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(…)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Em assim considerando, pode-se aferir que a competência para processar e julgar o presente recurso insere-se no âmbito da Justiça Federal, consoante se extrai dos dispositivos constitucionais acima transcritos.
Ao teor do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, de consequência, DETERMINO A REMESSA destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para a apreciação e julgamento da matéria.
Intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802157-85.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio-Doença Acidentário
AutorFRANCISCA VILMARA DE SOUSA CHAVES
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação02/12/2024