Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio-Doença Acidentário 0802157-85.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0802157-85.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário]
APELANTE: FRANCISCA VILMARA DE SOUSA CHAVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL



DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA VILMARA DE SOUSA CHAVES, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado.

Pois bem, analisando os autos, verifico que este recurso não merece ser conhecido neste egrégio Tribunal de Justiça.

Com efeito, dimana dos autos que a matéria aventada na ação originária deste   recurso aponta para questão previdenciária não relacionada a acidente de trabalho, ajuizada em face de autarquia federal, por excelência, situação materializadora da hipótese prevista no artigo 109, da Carta Magna, verbis:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I     - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(…)

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

Em assim considerando, pode-se aferir que a competência para processar e julgar o presente recurso insere-se no âmbito da Justiça Federal, consoante se extrai dos dispositivos constitucionais acima transcritos.

Ao teor do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, de consequência, DETERMINO A REMESSA destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para a apreciação e julgamento da matéria.

Intime-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802157-85.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802157-85.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio-Doença Acidentário

Autor

FRANCISCA VILMARA DE SOUSA CHAVES

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

02/12/2024