TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802059-66.2019.8.18.0039
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DO CARMO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RMC – INSS. APOSENTADA. SEMIANALFABETA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. I) Preliminar – Da Ausência de Dialeticidade Recursal. Analisando as provas coligidas nos autos, infere-se, que a insurgência trazida no recurso interposto, guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, ou seja, não restou evidenciado falta de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), e, evidentemente, ofensa ao princípio da dialeticidade. Desse modo, afasto a preliminar suscitada diante das fundamentações supras. II) Mérito. Nexo de causalidade configurado, entre o dano sofrido pela apelante, e ato praticado pelo recorrido, ou seja, constata-se que a apelante, é semianalfabeta, o que por si só, demonstra que o recorrido tem o dever de observar a legislação no que basila as tratativas consumeristas diante dos consumidores analfabetos/semianalfabetos, de modo que, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos, desde que preenchidos e cumpridas exigências legais. III) DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NO MÉRITO. CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTO A PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NO MÉRITO. CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DO CARMO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, em nome da parte autora em seus parcos proventos previdenciários.
A sentença (Id 17026382) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, indefiro as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita”. (sic)
(…)
MARIA DA CONCEIÇÃO DO CARMO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 17026385.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO PAN S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no 17026387.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II - PRELIMINAR
II.I DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
BANCO PAN S/A, em suas contrarrazões (Id 17026387) suscitou que o recurso combatido não merece ser apreciado, uma vez que a apelante não fez outra coisa a não ser repetir as mesmas fundamentações da sua peça vestibular.
O princípio da dialeticidade, preconiza que o recorrente tem o dever de expor as razões de seu inconformismo, delineando os fatos e fundamentos que possa levar o órgão julgador a adotar um outro entendimento, regra, aliás, contida no art. 1.010, II e III do CPC.
Analisando as provas coligidas nos autos, infere-se, que a insurgência trazida no recurso interposto, guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, ou seja, não restou evidenciado falta de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), e, evidentemente, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada diante das fundamentações supras.
III - DO MÉRITO
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, infere-se que o objeto da demanda versa sobre contratação indevida de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável, sem anuência expressa da parte autora, de modo que, o requerido rechaça tais alegações.
Pois bem.
Analisando a presente demanda, depreende-se no Id 17026366 – Cédula de Crédito Bancário Crédito Consignado em nome da parte autora, ora, apelante, não cumprindo exigências contidas no art. 595 do CC, que preleciona “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ora, no Id 2651825, p. 02 – constata-se que a apelante, é semianalfabeta, o que por si só, demonstra que o recorrido tem o dever de observar a legislação no que basila as tratativas consumeristas diante dos consumidores analfabetos, de modo que, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos, desde que preenchidos e cumpridas exigências legais.
Por conseguinte, no contrato sub judice anexado aos autos, percebe-se que a aposição da digital da apelante está prejudicada, e, ainda, não há assinatura a rogo, somente duas testemunhas o que não ratifica o preenchimento dos requisitos autorizadores para a legitimidade contratual, e fiel cumprimento do art. 595 do CC.
Nesse sentido, examinemos ementário do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008679-36.2018.8.11.0041 APELANTE: CRISTINO SOARES APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO E SEMIANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS – ART. 595 DO CC – CONTRATO NULO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por pessoa analfabeta, sejam assinados a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), situações não observadas no presente caso. Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, de modo que a simples cobrança indevida não caracteriza o dano moral in re ipsa. A luz do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada parte. (TJ-MT - AC: 10086793620188110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) (negritamos)
Outrossim, ressaltamos julgamento do c. Superior Tribunal de Justiça -STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (negritamos)
Desse modo, resta, assim, evidente a nulidade do negócio jurídico que serviu de respaldo para os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, uma vez que não foram cumpridas as formalidades necessárias à regularidade da avença, que, portanto, deve ser reputada inválida, impondo-se a devolução em dobro do que foi descontado, a título de repetição de indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, que através do informativo 803 do c. STJ – Consumidor, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)
IV - DANOS MORAIS
Pelo conjunto probatório carreado nos autos, é indubitável que a apelante é merecedora atinente a reparação civil, ou seja, danos morais, porquanto, falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ao efetivar o contrato sem as formalidades legais, o que implicou descontos indevidos nos proventos do apelante.
Assim, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Com efeito, salutar a reforma da sentença, para que seja declarado nulo o negócio jurídico sub examine, tendo em vista a lesão devidamente comprovada pela apelante. Logo, por consequência, condenação por danos morais, e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que, o valor da indenização, sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.
V - DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NO MÉRITO. CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar in totum a sentença, a fim de, julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802059-66.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA CONCEICAO DO CARMO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2025