TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801492-40.2022.8.18.0068
APELANTE: JOAO CARDOSO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL.
I. CASO EM EXAME
1. Interposição de recurso de apelação, por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais; (ii) se é devida a majoração dos danos morais arbitrados em primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da adesão à contratação, bem da disponibilização total dos valores à parte autora, vez que o comprovante de transferência possui valor menor do que o contratado.
4. O valor arbitrado em sentença se apresenta justo e adequado ao caso, estando conforme os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de ambas as partes conhecidos e desprovidos.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Súmula nº 297 do STJ, Súmula nº 18, TJPI.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes diante da sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO - PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOAO CARDOSO DA COSTA nos autos da “AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Apelação do banco: em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: o contrato de refinanciamento impugnado fora de forma eletrônica, através de cartão e senha, devidamente comprovado pela LOG acostado aos autos; o refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente; o valor de 2.423,62 entrou na conta corrente, da parte autora, na data 17/09/2020, a outra parte dos valores (R$ 8.870,74) foram utilizados para liquidação do contrato original; para o apelante seja condenado a pagar indenização por danos morais deveria ter havidoo a comprovação de prática de ato que ultrapassasse o mero aborrecimento do recorrente, o que não restou evidenciado nos autos, assim descabe a condenação à reparação empreendida na sentença; subsidiariamente requer a redução do valor fixado; as cobranças foram realizadas de boa-fé, desse modo não deve haver determinação de devolução dos valores em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Requer o provimento do recurso, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes, subsidiariamente pleiteia a redução da indenização fixada a título de danos morais, bem como que a devolução dos valores ocorra de forma simples.
Apelação da parte autora: em suas razões recursais, alega a parte autora-apelante, em síntese, que: deve haver majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), a fim de que a indenização cumpra sua função dúplice, servindo de compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), bem como de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo).
Contrarrazões: intimadas para apresentação de contrarrazões, ambas as partes apresentaram defesa, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso adverso.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço de ambos os recursos de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se a: a) determinar se houve cobrança indevida por parte do banco recorrido; b) reconhecida a prática abusiva por parte do demandado, estabelecer a correspondente reparação pelos danos perpetrados.
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis “art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, impende observar que cabia ao banco requerido a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente. A instituição financeira apelada não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.
Ademais, não houve prova de que o valor, em sua integralidade, reverteu-se em favor da parte autora, com a correspondente liberação das dívidas renegociadas, havendo nos autos, apenas, prova da entrega do valor correspondente ao troco da operação (ID 15881879). Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesse contexto, a medida que se impõe é a desconstituição do débito, diante da ausência de comprovação da regularidade dos descontos realizados, devendo-se declarar a sua nulidade, com todos os consectários daí decorrentes.
A ausência de prova da regularidade do negócio jurídio pela recorrida reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC). Impõe-se, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada na sentença (R$ 3.000,00), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada e, consequentemente, o desprovimento do recurso autoral.
Por fim, constatou-se que houve comprovação da disponibilização de parte valor, referente à operação, para conta bancária da apelante (ID 15881879), através do comprovante de transferência eletrônica. Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago pelo apelado a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801492-40.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO CARDOSO DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/02/2025