Acórdão de 2º Grau

Concessão / Permissão / Autorização 0000999-26.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Inobstante as alegações do Município embargante, esta Câmara de Justiça entende que a simples infração às normas e posturas municipais não confere ao nunciante o direito à propositura de Ação de Nunciação de Obra Nova quando ainda possível as correções administrativas por parte da municipalidade. Afinal, restou devidamente esclarecido que afronta o princípio da proporcionalidade a constatação do desnível entre o meio e o fim visados pela municipalidade nunciante, não sendo justo cogitar que pretenda também a demolição, medida que se revela incompatível diante da pouca gravidade da infração administrativa. 3) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 4) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000999-26.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000999-26.2012.8.18.0140

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

 

EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO LOPES MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: YAN SAD COELHO BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



JuLIA Explica


 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2) Inobstante as alegações do Município embargante, esta Câmara de Justiça entende que a simples infração às normas e posturas municipais não confere ao nunciante o direito à propositura de Ação de Nunciação de Obra Nova quando ainda possível as correções administrativas por parte da municipalidade.

Afinal, restou devidamente esclarecido que afronta o princípio da proporcionalidade a constatação do desnível entre o meio e o fim visados pela municipalidade nunciante, não sendo justo cogitar que pretenda também a demolição, medida que se revela incompatível diante da pouca gravidade da infração administrativa.

3) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

4) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos."

 


                 RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração, Id nº15637685, opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público deste tribunal (Id nº15289664).

Em suas razões, a embargante alega a INOBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DA IMPRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DA DEMOLIÇÃO DA OBRA. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.228, §1º, 1.277, 1.280, 1.299 E 1.312 DO CÓDIGO CIVIL DE 2022, 2º, I, IV E VI, E 39 DA LEI Nº 10.257/2001, E 20 DA LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO.

Assim, afirma que a violação à norma municipal decorre diretamente da Constituição Federal e de Leis Federais, é cabível e necessária a reforma do acórdão ora impugnado, com vistas à determinação da demolição da obra ilegal.

Argumenta, ainda, a AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA PARTE RÉ. DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA DEMOLIÇÃO COM VISTAS AO IMPEDIMENTO A NOVAS TRANSGRESSÕES.

Ressalta que a negativa da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além de ignorar o mandamento legal de eficiência do processo, agride uma miríade de dispositivos do código de processo civil que assegura, em favor do credor, como técnica de cumprimento da decisão, a fungibilidade entre as diferentes espécies de execução, a fim de colocá-lo o mais próximo possível da obtenção do bem da vida perseguido.

Ao final, alega a FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DA MÁCULA AOS ARTS. 489, II E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 20 DA LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO.

Desse modo, requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, eliminando as omissões apontadas, para: a) Declarar a possibilidade de conversão da presente ação em demolitória; b) Subsidiariamente, a conversão em perdas e danos; c) Subsidiariamente, a anulação do acórdão, tendo em conta a falta de fundamentação adequada, especificamente no ponto que atine à “desproporcionalidade” da medida.

Inobstante a intimação do embargado, este deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação.

É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento virtual.

 

Passo ao voto.

                                                                                                                                  JuLIA Explica

 


VOTO

Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.

Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acórdão como requer o embargante.

Inobstante as alegações do Município embargante, esta Câmara de Justiça entende que a simples infração às normas e posturas municipais não confere ao nunciante o direito à propositura de Ação de Nunciação de Obra Nova quando ainda possível as correções administrativas por parte da municipalidade.

Afinal, restou devidamente esclarecido que afronta o princípio da proporcionalidade a constatação do desnível entre o meio e o fim visados pela municipalidade nunciante, não sendo justo cogitar que pretenda também a demolição, medida que se revela incompatível diante da pouca gravidade da infração administrativa.

Ademais, além do fato de que a obra seja considerada irregular, necessário se demonstrar que tal obra poderá comprometer ou causar prejuízo à segurança da população, o que não é o caso dos autos.

Assim, imperiosa a manutenção do acórdão embargado.

Conclui-se, então, que o presente Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000999-26.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão / Permissão / Autorização

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

RAIMUNDO NONATO LOPES MONTEIRO

Publicação

11/02/2025