TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800952-20.2020.8.18.0049
APELANTE: DEUSDETH NUNES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória ajuizada para reconhecimento de inexistência de contrato, suspensão de descontos no benefício previdenciário, devolução em dobro de valores cobrados e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado. O juízo de primeira instância, ao rejeitar os pedidos, condenou a parte autora por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a ocorrência de vício de consentimento; (ii) avaliar a procedência dos pedidos de devolução de valores, indenização por danos morais e a condenação por litigância de má-fé.
As instituições bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). No caso, restou comprovada a validade do contrato celebrado entre as partes, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil.
Não há prova de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, sendo ônus da parte autora demonstrar o alegado vício, conforme art. 373, I, do CPC, ônus que não foi cumprido.
Ficou demonstrado que a parte autora desbloqueou e utilizou o cartão de crédito consignado, bem como solicitou a liberação de valores contratados, configurando execução voluntária do contrato, conforme art. 175 do Código Civil.
Não há ilicitude nos descontos em folha, autorizados expressamente no contrato, nos termos da Lei nº 10.820/2003.
A ausência de ato ilícito por parte do banco afasta a responsabilização civil por danos morais, inexistindo qualquer prática abusiva ou indevida.
A condenação por litigância de má-fé se fundamenta na tentativa deliberada da parte autora de alterar a verdade dos fatos, ao alegar inexistência do contrato e do recebimento de valores, em contrariedade às provas juntadas aos autos (art. 80, II, e art. 77, I e II, do CPC).
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A validade do contrato de cartão de crédito consignado depende da observância dos requisitos legais do art. 104 do Código Civil e da ausência de vícios de consentimento.
A utilização voluntária do crédito disponibilizado impede a alegação de nulidade contratual.
A ausência de ilicitude nos descontos em folha autorizados em contrato e a inexistência de prova de danos afastam o pedido de indenização por danos morais.
A alteração deliberada da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
____________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 175; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 373, I; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0723839-48.2017.8.07.0001, Rel. Sérgio Rocha, j. 10.10.2018; TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.003792-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.02.2019.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800952-20.2020.8.18.0049
Origem:
APELANTE: DEUSDETH NUNES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEUSDETH NUNES DE ALMEIDA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº0800952-20.2020.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na inicial (Id 17852997), a parte autora alegou, em síntese, que nunca solicitou empréstimos ao requerido na modalidade Cartão de Crédito Consignado.
Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos em sua aposentadoria relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
O Banco réu apresentou contestação (Id 17853007), defendendo a validade do contrato entabulado entre as partes, colacionando o contrato impugnado (Id 17853009), além de comprovação de transferência do valor contratado (Id 17853008).
Na sentença (Id 17853056), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da causa e ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id 17853058), reiterando os argumentos já expostos na inicial e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 17853060), pugnando pela manutenção da sentença combatida.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Reconhece-se, inicialmente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do que a parte apelante alega, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois o Contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito consignado, através do qual, mediante livre e expressa solicitação (Id 17853009), é possível observar que há autorização para que o Banco transfira os valores indicados, conforme o limite de saque que a parte contratante possui no “Cartão de Crédito”, para a conta de sua titularidade.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.”
Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Consta ainda expressamente nos referidos termos de ajuste, cláusula de autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento.
Verifica-se, portanto, que a parte apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.
Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:
“Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”
No caso em questão, resta indene de dúvidas de que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o negócio jurídico, na medida em que, ao receber o cartão de crédito fornecido pelo Banco apelado, desbloqueou-o e, solicitou a liberação de quantia que lhe fora disponibilizada a título de crédito consignado.
Na espécie, fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.
Estes elementos circunstanciais suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido no momento da assinatura da avença. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)”
Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
Entende-se, assim, que a apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:
“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(...)”
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.
(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”
Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser mantida a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Teresina, 17/02/2025
0800952-20.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDEUSDETH NUNES DE ALMEIDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/02/2025