TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803007-12.2022.8.18.0036
APELANTE: GILBERTO SOLANO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GILBERTO SOLANO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
3. Caso em que deve ser majorado o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para, no merito, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e dar parcial provimento ao recurso apresentado por GILBERTO SOLANO, no sentido de majorar o valor da indenizacao por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentenca incolume em seus demais termos. Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, majoro os honorarios advocaticios para 15% do valor da condenacao.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e GILBERTO SOLANO, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro.
Em sentença (ID 20141588), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco réu a se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, bem como a restituir, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados na conta do autor. Ademais, condenou o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Diante da sentença, o banco réu interpôs Apelação Cível (ID 20141590), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta, em síntese, que a legalidade da contratação restou demonstrada, razão pela pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam desprovidos.
O autor também interpôs Apelação Cível (ID 20141595), pugnando, em síntese, pela majoração tanto do valor dos danos morais arbitrados, quanto dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimadas, apenas o banco réu apresentou contrarrazões recursais (ID 20141598).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
De início, conheço do recurso de Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO
Em suas razões recursais, o banco réu sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a égide de que não houve requerimento administrativo anterior ao procedimento judicial.
Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Portanto, não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.
Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir do autor, ante a inexistência de exigência legal de que o prévio requerimento administrativo seja pressuposto para ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar.
3. DA CONEXÃO
Em sede preliminar, o apelado alega a conexão dos processos n° 0803011-49.2022.8.18.0036, 0803005-42.2022.8.18.0036, 0803008-94.2022.8.18.0036, 0803012-34.2022.8.18.0036, 0803003-72.2022.8.18.0036, 0803013-19.2022.8.18.0036, 0803009-79.2022.8.18.0036, 0803006-27.2022.8.18.0036, 0803004-57.2022.8.18.0036, 0803002-87.2022.8.18.0036, 0803001-05.2022.8.18.0036, 0803014-04.2022.8.18.0036, 0803010-64.2022.8.18.0036, 0802198-22.2022.8.18.0036, 0802197-37.2022.8.18.0036, 0802200-89.2022.8.18.0036 e 0802201-74.2022.8.18.0036, com a consequente reunião destes, uma vez que eles versam sobre a mesma causa de pedir.
Todavia, tal pleito não deve prosperar, pois o banco réu não logrou êxito em demonstrar que as referidas ações possuem o mesmo objeto, ou seja, questionam a mesma relação jurídica.
Diante disso, tal preliminar deve ser rejeitada.
4. DO MÉRITO
Em suma, o centro desta demanda refere-se a descontos indevidos de suposta contratação de empréstimo consignado, situação a qual reflete e passa a decorrer as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
A parte autora se utiliza dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidora final, assim, torna-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Portanto, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade e a hipossuficiência da parte autora, ocupando-se a instituição financeira do encargo de provar a existência do contrato, ora discutido, esse possuindo a capacidade de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, em tempo hábil (em sede de contestação), tampouco o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Pois bem, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contento a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, este sendo fato imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.
O artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor estabelece em favor dos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.
Com isso, configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria da parte autora, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé da instituição financeira, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte do autor.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e no pedido da parte autora, entendo por majorar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.
A sentença recorrida fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que entendo como necessária a sua manutenção, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Não resta mais o que se discutir.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e dar parcial provimento ao recurso apresentado por GILBERTO SOLANO, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para, no merito, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e dar parcial provimento ao recurso apresentado por GILBERTO SOLANO, no sentido de majorar o valor da indenizacao por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentenca incolume em seus demais termos. Considerando o desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, majoro os honorarios advocaticios para 15% do valor da condenacao.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025
Teresina, 18/02/2025
0803007-12.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorGILBERTO SOLANO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/02/2025