TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000081-52.2018.8.18.0062
RECORRENTE: JOAO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO, CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que pronunciou o acusado incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa alegou insuficiência de indícios de autoria (art. 414 do CPP), requereu a absolvição sumária com fundamento em legítima defesa (art. 415, VI, do CPP) e, de forma subsidiária, pleiteou a desclassificação para o crime de lesão corporal leve (art. 129 do Código Penal).
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em (i) Verificar se estão presentes os requisitos mínimos para a pronúncia do réu; (ii) saber se está configurada a legítima defesa para fins de absolvição sumária; e (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal leve.
III. Razões de decidir
1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação.
2. A pronúncia é uma mera decisão de admissibilidade da acusação, com o objetivo de que o suposto autor da infração seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. A impronúncia só se admite quando o magistrado não se convence da existência do crime ou de indícios suficiente de que seja o réu o seu autor, o que não é o caso.
4. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Precedentes deste Tribunal.
5. Quanto a intenção do agente no momento do ocorrido, esta diz respeito a uma matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, o que não é a hipótese dos autos em análise.
IV. Dispositivo e tese
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Sentença de pronúncia mantida.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza quanto à autoria delitiva, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. 2. A análise de excludentes de ilicitude e eventuais desclassificações deve ser remetida ao Tribunal do Júri, pois exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi."
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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415, inc. VI, e 14, II; CP, arts. 121, §2º, IV, e 129.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJ-PI, RSE 0001310-77.2017.8.18.0031, Rel. Des. Edvaldo Pereira De Moura, j. 14.10.2022.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou João Antônio da Silva, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por, no dia 01/04/2017, por volta das 12h30min, no povoado Vila Velha, Município de Padre Marcos-Piauí, com animus necandi, ter atentado contra a vida de Gilberto da Silva Leal, desferindo um disparo de arma de fogo nas costas, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. (ID nº 18888460 - Pág. 1/4)
Decisão de pronúncia (ID nº 18888455 - Pág. 1/14) pronunciando João Antônio Da Silva como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
João Antônio da Silva interpôs recurso (ID nº 18888523 - Pág. 1/7), alegando a impronúncia com fundamento no art. 414 do CPP, devido à falta de indícios suficientes da autoria do crime. Requereu também a absolvição sumária, com base no art. 415, inciso VI, do CPP, sob a tese de legítima defesa. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para lesão corporal leve, prevista no art. 129, caput, do Código Penal, argumentando que o disparo foi acidental e sem intenção de matar. Por fim, reiterou o pedido de impronúncia com base na insuficiência probatória, conforme o art. 414 do CPP
Em contrarrazões (ID nº 18888528 - Pág. 1/15), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia.
Em juízo de retratação (ID nº 18888532 - Pág. 1), a sentença foi mantida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 19408672 - Pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
III – MÉRITO
O recorrente insurge-se, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela impronúncia em razão da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Requereu, ainda, a absolvição sumária, com fundamento no art. 415, inciso VI, do CPP, sob a tese de legítima defesa. Por fim, caso seja mantida a decisão de pronúncia, pleiteou a desclassificação da imputação para lesão corporal leve, prevista no art. 129, caput, do Código Penal, sob o argumento de que o disparo foi acidental e desprovido de intenção de matar, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, dada a ausência de animus necandi.
Pois bem.
Como cediço, para prolação da decisão de pronúncia é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência dos indícios de autoria, conforme disciplina o art. 413, CPP, e que, nessa fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade e não em favor do acusado, uma vez que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de certeza, mas tão somente admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular.
A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate em face do in dubio pro reo, ou seja, a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.
In casu, inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal, plena e incontroversa que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Depreende-se do cotejo dos autos que o depoimento da vítima e da testemunha de acusação são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime praticado contra a vítima Gilberto da Silva Leal, cujos trechos seguem abaixo (ID nº 18888455 - Pág. 13):
A vítima Gilberto da Silva Leal, relatou em juízo que :
"Que João Antônio vivia dentro da minha casa; trabalhávamos juntos, trocávamos diárias de serviço. Que, nesse dia em que aconteceu o caso, ele me convidou para trabalhar, para apanhar feijão na roça dele. Que pela manhã eu não pude ir porque tinha uma mercadoria para receber, já que tenho um mercadinho. Que, quando foi meio-dia, fui para a casa do pai dele, porque a roça onde íamos pegar feijão era na terra do pai dele. Que almocei com ele na casa do pai dele e, depois, fomos apanhar o feijão. Que estava tudo tranquilo. Que, ao chegarmos na roça, fomos eu, ele e o irmão dele. Que ele acabou nos levando para o fundo da roça, longe da casa. Que aí começamos a apanhar o feijão. Que, depois de uns dez minutos, ele pediu para o irmão dele ir buscar água na casa. Que aí fiquei sozinho com o acusado. Que, enquanto estava abaixado apanhando o feijão, escutei um chiado perto de mim. Quando olhei para trás, ele estava com um revólver na mão e me pediu o celular, me obrigando a entregar. Que ele perguntou se a mulher dele estava apaixonada por mim, e eu disse que não sabia. Que, com a arma apontada para mim, acabei correndo, e foi nessa hora que ele disparou. Não sei quantos disparos foram, porque só lembro de já estar caído no chão. Que ele atirou quando eu estava de costas e me atingiu acima do ombro, na pá. Que caí e, quando me levantei, corri para a casa do pai dele, e ele fugiu. Que não tínhamos desavença nenhuma antes do ocorrido; trabalhávamos juntos, trocando diárias. Que não sabia que ele tinha essa arma. Fui pego de surpresa. Que João Antônio falou que não queria me matar, mas como eu acreditaria em alguém dizendo isso, apontando a arma na minha cara? Que, depois que ele me atirou, não lembro para onde ele foi, mas, quando me levantei, não o vi mais. Que não chegamos a ter brigas nem nada. Que passei três meses sem trabalhar depois do ocorrido."
A testemunha Marcelino Leal da Silva, relatou em juízo que:
"Que os envolvidos eram amigos. Que soube que eles tiveram um desentendimento e que João Antônio atirou no Gilberto. Que, no dia do ocorrido, recebi uma ligação do cunhado de João Antônio me comunicando o fato. Que foi José Antônio Ferreira quem me ligou e disse: 'Rapaz, você que é mais vizinho de Gilberto, ele teve um desentendimento com o João, e está ferido aqui. Se puder vir, venha.' Aí fui sem saber o que tinha acontecido. Até pensei: será que ele feriu o outro? Mas não perguntei nada, só baixei o telefone e fui direto para lá. Que, quando cheguei, já tinha um carro da saúde, e o funcionário da Secretaria de Saúde estava colocando Gilberto no carro. Que só ajudei a colocá-lo e Gilberto pediu para eu acompanhá-lo até o hospital, e fui. Que, segundo Gilberto, parece que João Antônio estava com ciúmes da mulher, mas ele nem sabia disso. Que Gilberto contou que João o convidou para apanhar feijão na roça, e ele foi porque já tinham o costume de trabalhar juntos. Que, enquanto apanhava feijão abaixado, João apareceu ao lado dele com a arma em punho, surpreendendo-o. Que João disse: 'Me dê seu celular, quero conversar com você.' Que Gilberto pediu para ele dizer o que era, e João afirmou que a mulher dele estava apaixonada por Gilberto. Que então Gilberto disse que não sabia disso e correu. Nesse momento, João deu o disparo. Que João não estava no local quando cheguei. Que tomei conhecimento do ocorrido pela ligação do cunhado de João Antônio. Que Gilberto caiu após o tiro. Que fiquei surpreso porque eram amigos, e Gilberto nunca se envolveu em problemas, assim como nunca ouvi falar de problemas com João Antônio. Que José Antônio não mencionou brigas, só que João Antônio havia ferido Gilberto. Não sabia como tinha sido o ferimento."
O acusado João Antônio da Silva, em seu interrogatório realizado na delegacia e na fase judicial, relatou o seguinte:
"Que, nesse dia, eu ia colher feijão e ele se ofereceu para me ajudar. Que, enquanto estávamos colhendo feijão, comentei que achava que minha esposa estava me traindo com alguém. Que ele debochou, dizendo: 'Com um ou com outros?' Não gostei e o empurrei. Foi quando ele sacou uma arma. Acabei pegando a arma e rolamos no chão. Foi quando a arma disparou, não sei como. Que peguei a arma com medo de ele atirar e saí correndo. Que, perto do açude de São Julião, joguei a arma dentro. Que não vi onde ele foi atingido; só sei que a arma disparou. Saí correndo e não olhei para trás, nem pensei em socorrê-lo. Que passei três dias em uma cabana próxima a Vila Nova. Depois, ouvi boatos de que ele havia sido atingido. Que não o chamei para catar feijão; nos encontramos perto da casa do meu pai. Que estávamos sozinhos. Que, depois do tiro, a arma caiu no chão e saí correndo com ela. Que não tinha intenção de matá-lo. Que a arma era dele e não peguei a chave da moto dele."
Logo, da análise dos depoimentos acima transcritos, bem como dos demais depoimentos constantes nos autos, em conjunto com a ficha de atendimento no pronto-socorro (ID nº 18888461 - Pág. 1/5), o laudo de exame pericial (ID nº 18888462 - Pág. 12/14) e o laudo de exame complementar (ID nº 18888462 - Pág. 30) ,constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
Assim, devidamente comprovada a materialidade por meio do boletim de ocorrência nº 304949.000008/2017-17, da ficha de atendimento no pronto-socorro (ID nº 18888461 - Pág. 1/5), do laudo de exame pericial com material fotográfico (ID nº 18888462 - Pág. 12/14) e dos depoimentos das testemunhas, bem como os indícios de autoria de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio tentado, conforme preceitua o art. 413 do CPP.
Dessa forma, o pleito do recorrente mostra-se inviável no momento processual atual, devendo os fatos ser remetidos ao Tribunal do Júri, que, como já assinalado, é o juízo natural competente para apreciar o mérito da conduta imputada, prevalecendo, portanto, o princípio do in dubio pro societate.
Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413 O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição sumária, ante a não constatação, de plano, da legítima defesa, posto que, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa demanda a segura e inquestionável comprovação de ausência de animus necandi, bem como a utilização de meio moderado e proporcional para repelir agressão atual ou iminente, o que não restou demonstrado no caso em tela, dessa forma, deve, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ainda que restassem dúvidas acerca da configuração do delito de homicídio tentado, urge enfatizar que nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
No mesmo raciocínio, deve ser afastada a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal do art. 129 do Código Penal, por ausência de animus necandi do acusado, isto porque não se pode descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de legítima defesa e/ou seja desclassificada a conduta imputada de tentativa de homicídio para lesão corporal, que, neste momento, não se encontram evidentes e sem contradição.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, com a constatação ou não das qualificadoras, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.
Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas.
Sobre o tema, cito importantes decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA – TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO. DECOTE DE QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado;
3. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo;
4. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri;
5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.
(TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0001310-77.2017.8.18.0031, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 14/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) GRIFEI.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADO. VÍTIMA ALVEJADA POR 3 VEZES. PREMATURA EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que, o Recorrente foi pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, incisos I e IV, do CP, visto que, no dia 04.06.2011, às 02:00 horas, no cruzamento da Rua Santa Helena com a Rua Socorro Veloso, Bairro Morada do Sol, Picos-PI, ter desferido 04 (quatro) tiros de arma de fogo contra JOSÉ ORLANDO DE SOUSA BORGEA, “Pinguim”, sendo o primeiro por trás, atingindo-o no rosto, e os outros após caído no chão, levando-o a óbito.
2. Como sabido, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judiciam accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
3. Sendo a sentença de pronúncia mero juízo de prelibação, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, não cabe ao Magistrado adentrar no mérito da causa, bastando para isso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 413, do CPP, ou seja, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando para o Soberano Tribunal do Júri exame mais aprofundado das teses defensivas.
4. Na espécie, ressalto que dúvidas não restam acerca da materialidade do delito descrito na exordial, estando esta devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelo Laudo de Exame Pericial-Cadavérico (fls. 149/150).
5. Frisa-se que, para a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios, portanto existindo dúvidas quanto ao preenchimento de tais requisitos deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença.
6. Ademais, a vítima foi alvejada por três vezes, atingindo as regiões frontal, temporal posterior esquerda, a temporal esquerda e a malar, portanto resta demonstrada a intenção do Recorrente em matar a vítima.
2. Como sabido, a exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.006891-2 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2014) GRIFEI
Colaciono também, jurisprudências de outros tribunais que corroboram com o já exposto:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – TESE DE LEGITIMA DEFESA – AFASTADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONTRAPOSTOS – MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI – PRONUNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo elementos que permitam concluir de forma irretorquível pela existência de excludente de ilicitude da legítima defesa, afasta-se a possibilidade de absolvição sumária e impõe-se por certo a pronúncia do acusado com sua submissão a julgamento perante o Tribunal de Júri. Impossível a desclassificação do delito na fase de pronúncia, considerando que a tese apresentada pela defesa se confunde com o mérito, devendo esta ser apreciada pelo Tribunal do Juri, em homenagens ao princípio da soberania dos veredictos. Somente é cabível o reconhecimento de teses defensivas como o afastamento de determinada qualificadora, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedente, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
(TJ-MS - RSE: 00037398920158120019 Ponta Porã, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 17/01/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/01/2023) grifei.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato.
2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 0732514-58.2021.8.07.0001 1789493, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/12/2023) grifei.
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela absolvição sumária do acusado ou pela desclassificação do homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal, devendo, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado tentado, pelo qual foi denunciado e pronunciado, vez que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da referida conduta.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo intacta a decisão que pronunciou João Antônio da Silva, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Des. José Vidal de Freitas Filho
Presidente
0000081-52.2018.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO ANTONIO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025