TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801319-25.2022.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da parte autora, beneficiária do INSS, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00). A parte autora apelou requerendo a majoração dos danos morais, enquanto o banco requerido alegou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pela validade do contrato e pela reforma integral da sentença.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento; (ii) estabelecer se a sentença deve ser mantida quanto à nulidade do contrato, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ao reconhecimento do dano moral e à majoração da indenização por danos morais.
O cerceamento de defesa não se configura, pois cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade da sua produção, com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional. No caso, o juízo de origem decidiu a lide com base em provas suficientes, considerando a ausência de comprovação pelo banco requerido quanto à existência do contrato e ao repasse dos valores supostamente contratados.
Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se típica relação de consumo, em razão da relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora, consumidora idosa e hipossuficiente.
A ausência de comprovação do contrato e da transferência do valor contratado impõe a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a falta de prova da regularidade do empréstimo enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a má-fé da instituição financeira, que autorizou os descontos em benefício previdenciário da autora sem comprovar a contraprestação.
O dano moral é configurado pela redução indevida do benefício previdenciário da parte autora, idosa e vulnerável, causando-lhe constrangimento e sofrimento, indo além de mero aborrecimento.
A majoração dos danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00) é proporcional e razoável, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, em conformidade com os princípios da equidade e da razoabilidade, bem como com os precedentes desta Corte.
Recurso da parte ré improvido. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, destinatário da prova, avalia que os elementos constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC.
A ausência de comprovação da existência do contrato e da transferência dos valores supostamente contratados configura a nulidade do negócio jurídico, nos termos do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI.
A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, evidenciada pela cobrança indevida de parcelas em benefício previdenciário da parte autora.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é configurado, e sua fixação deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 371; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula nº 18 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 18; STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 19.08.2011; TJ/PI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801319-25.2022.8.18.0065 – 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI), ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA contra o BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de empréstimo consignado supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o banco requerido apresentou contestação.
Não juntou contrato, nem comprovante de transferência de valor.
Por sentença, Num. 16464937 - Pág. 1/5, o MM. Juiz julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato, condenar a empresa ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 16464940 - Pág. 1/7, pugnando pela majoração dos danos morais.
A parte requerida também interpôs Recurso de Apelação, Num. 16464941 - Pág. 1/21, alegando preliminarmente cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela validade do contrato em questão, inexistência dos danos morais e materiais, por fim, o provimento do recurso com a reforma da sentença.
As partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.
I - DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A Instituição financeira apelante assevera que a sentença impugnada deve ser anulada, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista não ter realizado de audiência de instrução e julgamento, mesmo tendo o apelante pleiteado em sua defesa.
Não merece amparo o fundamento da parte apelante.
Impõe-se afirmar que não há que se falar que a sentença recorrida incorreu em nulidade em razão do cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de se acolher o pedido de produção de nova prova, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).
No caso, o d. Magistrado singular, considerando que caberia ao Banco demandado comprovar o repasse do valor objeto do ajuste contratual à parte autora, não tendo o mesmo se desincumbido de tal ônus, entendeu ser nula a relação jurídica contratual impugnada.
De fato, o Banco que transferiu a quantia supostamente contratada tem plenas condições técnicas para comprovar a transferência do valor para outra Instituição, ainda que mediante solicitação de informação.
Portanto, não cabe o argumento de cerceamento de defesa, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir que não houve a transferência/pagamento/depósito da quantia objeto da avença contratual questionada.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Passo a análise do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida (Num. 16464941 - Pág. 1/21)
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato descrito na inicial e seus descontos mensais em folha de pagamento.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que, o banco apelado não juntou cópia do suposto contrato, assim como, não comprovou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019)”
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Assim, deve ser mantida a condenação do requerido na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação.
Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte autora (Num. 16464940 - Pág. 1/7)
A parte autora requer majoração da condenação a título de danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No tocante a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Portanto, cumpre reformar a sentença tão somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença tão somente para majorar o valor da condenação para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
É o voto.
Teresina, 18/02/2025
0801319-25.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação19/02/2025