TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0861839-80.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPAÇÃO DA PROVA. ART. 381 A 383, CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUE AFASTA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA HOMOLOGADA POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE VENCIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Conforme os autos não houve resistência por parte do requerido para apresentação do contrato de empréstimo consignado. Dessa forma, só haverá condenação em honorários se houver resistência do requerido, o que não é o caso dos autos. Recurso negado provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MARCOS DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova (Proc. nº 0861839-80.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A, ora apelado.
Em sentença (ID 18209872), o juízo a quo, conforme o determinado, HOMOLOGOU A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, segundo inteligência do art. 382, § 2.º, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3.º, CPC.
Nas razões recursais (ID 18209873), o apelante aduz que o magistrado de piso deixou de arbitrar honorários advocatícios, vez que houve pretensão resistida. Requer o conhecimento e provimento do recurso, seja reformar a sentença com o arbitramento de honorários entre 10% a 20% do valor da causa.
Contrarrazões (ID 18209876), aduz ausência de fundamentação para reformar a sentença. Com isso requer o improvimento do apelo.
Sem parecer do Ministério Público Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação onde o apelante narra na inicial, em resumo, que o único objetivo é a produção de qualquer meio de prova admitido em direito, sem que se oponha qualquer valoração ou formação de convencimento acerca de responsabilidades, culpas ou atos ilícitos. Por isto, o apelante postula a produção antecipada de prova, a fim de apurar os danos suportados.
Por decisão, o juízo a quo deferiu o pedido e a prova foi homologada por sentença.
Pois bem, na ação de produção antecipada de prova, no caso em análise o Juízo averiguou o interesse processual e deferiu a produção de prova consistente na exibição da via original do contrato de empréstimo referente aos descontos mensais no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), determinando a intimação do apelado para cumprimento da decisão, n o prazo de 15(quinze) dias.
Por decisão, o juízo a quo deferiu o pedido e a prova foi homologada por sentença.
Este foi o procedimento cumprido nos autos.
Na hipótese em análise, incumbe ao juiz apenas a observação da regularidade do procedimento, ou seja, tão somente dos aspectos formais dele.
Nesta linha de entendimento, Theotônio Negrão ensina:
“A sentença que o juiz profere na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos sejam feitas nos autos principais, onde o juiz fará a valoração da prova (Lex-JTA 172/240)” (Código de Processo Civil e Legislação P438 processual Civil em Vigor, Editora Saraiva, 41ª edição, p. 1009).
A propósito, vejamos:
APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXAME E A VALORAÇÃO DA PROVA. Na ação de produção antecipada de provas, a sentença proferida é simplesmente homologatória e apenas reconhece que a prova almejada pela parte foi produzida com respeito das formalidades legais, não apreciando o teor da prova produzida, o que será feito na ação de conhecimento. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10342051920168260506 SP 1034205-19.2016.8.26.0506, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 27/05/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021)
Da análise dos autos, não houve resistência por parte do requerido/apelado para apresentação do contrato de empréstimo consignado. Dessa forma, só haverá condenação em honorários se houver resistência do requerido, o que não é o caso dos autos.
Perante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
É o Voto
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0861839-80.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorFRANCISCO MARCOS DA SILVA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/02/2025