TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800676-18.2023.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCO RONES DOS SANTOS CUNHA
Advogado(s) do reclamante: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. GARANTIA. MAU USO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800676-18.2023.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCO RONES DOS SANTOS CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR - PI18058-A
RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega: que adquiriu uma TV junto a empresa requerida; que o produto apresentou defeito; que procurou a requerida para ativar a garantia do produto e que não teve seu problema resolvido. Por esta razão, requereu: que seja a requerida obrigada a realizar o conserto; seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação a Requerida aduziu, em síntese: incompetência do Juizado Especial; ausência de responsabilidade da ré – uso do produto em desacordo com o manual – culpa exclusiva do autor; da validade do relatório técnico elaborado por assistência técnica da fabricante; improcedência dos pedidos – ausência de responsabilidade da ré; da não configuração dos danos morais. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente o presente feito, in verbis:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC). Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a Recorrente, alegou, sucintamente, em suas razões: do problema da TV; do dano moral e sua quantificação. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedente os pedidos constantes na inicial, determinando o conserto da TV, bem como haja condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos imperioso ressaltar que a relação jurídica entre as partes trata-se de relação consumerista, invocando a aplicação de todas as regras atinentes ao caso.
In casu, apesar de o recorrente alegar que o problema se deu por causas alheias ao uso, deve-se recorrer ao contrato de garantia, de modo que se saiba quais as situações que são ou não abrangidas pela garantia.
Segundo o contrato de garantia (id. 18829576), a ré não está obrigada a reparar defeitos gerados em razão da utilização inadequada que possibilite a existência de corpos estranhos no interior do objeto eletrodoméstico, estranhos ao funcionamento e finalidade de utilização do mesmo (item ‘m’ do contrato de garantia).
Ademais, o laudo da assistência técnica (id. 18829577) concluiu que o defeito alegado pelo autor se deu em razão de condutas inadequadas de uso, o que exclui a responsabilidade da ré/recorrida. Nesse sentido:
Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Defeito do produto. Aparelho de TV que apresentou mau funcionamento após 6 meses da aquisição. Laudo do serviço autorizado de assistência técnica que apontou mau uso (exposição a umidade, com aparecimento de insetos). Sinistro não coberto pela garantia do fabricante. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP – Recurso Inominado, n° 0008284-17.2021.8.26.0016, Relator: Ministro Paulo Furtado de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 31/10/2022, 9° Turma Cível, Data de Publicação Dje 01/11/2022)
Por fim, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800676-18.2023.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO RONES DOS SANTOS CUNHA
RéuSAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Publicação24/01/2025