Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0764260-67.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (processo nº  0859807-05.2023.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO S.A, ora parte agravada, onde o juiz a quo reconheceu, de ofício, da incompetência absoluta, com fundamento no art. 101, I do CDC e declinou da competência para o juízo da Comarca de Manoel Emídio – PI.

Irresignado com a decisão exarada, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, fundamentando que a opção fornecida pelo art. 101, I do CDC não exclui a regra geral prevista no CPC, podendo o consumidor escolher o local do ajuizamento da ação.

Pugnando ao final pela concessão do efeito suspensivo da decisão para desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora. Requer também o benefício da justiça gratuita.

Decisão (id. 16322624) indeferiu  o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 14958098), refutando os argumentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. 

DECIDO. 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0859807-05.2023.8.18.0140, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (id. 62010662) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, encontrando-se atualmente nesta instância recursal, inclusive com decisão terminativa mantendo a extinção do processo.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível) 

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro e segundo grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

  Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764260-67.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0764260-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DEUSA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/12/2024